Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800487/MA (2024/0447010-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: MERINALVA DE SOUZA GUIDA
ADVOGADO: MARCELLE ROBERTA PIZZATO - MA009968
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1.537-1.538): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. GRAVES PROBLEMAS ESTRUTURAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL SECURITÁRIA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS DESPROVIDOS. I. Não há que se reconhecer a inépcia da inicial, quando o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, constatou que foram colacionados todos os documentos essenciais à propositura da ação e que o pedido formulado, pela parte autora, era certo e determinado, o que enseja não violação ao art. 319, 320, 322 e 324 do CPC. (AgRg no AREsp 553.862/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). II. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da “prospettazione” (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado “in statu assertionis”, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. No caso presente, o contrato de seguro e de compra venda figuram as duas apelantes, restando demonstrada suas legitimidades para figurar na lide. III. A construtora responde objetivamente pelos danos causados, quando comprovados os vícios na edificação, decorrentes de falhas durante a construção do imóvel. In casu, o parecer técnico do corpo de bombeiro quanto ao perigo do imóvel, aliado ao laudo pericial foram enfáticos à constatação de vícios construtivos decorrentes da acomodação do solo e pelo fato da edificação não ter fundação de concreto armado e, sim, somente baldrame de alvenaria que foram as causas eficientes para a ocorrência do sinistro, sem que as alterações promovidas pelo morador tenha contribuído para tanto. IV. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Outrossim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura (STJ - AgInt no REsp: 2009733 PR 2022/0189430-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). V. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica a espécie quando da fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). VI. Primeiro e Segundo apelos desprovidos, ambos, de acordo com o parecer Ministerial. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos artigos 771, 784, 757 e 760 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não deve ser imposto a esta seguradora indenizar a recorrida por evento diverso ao contratado, sob o argumento de que não é todo e qualquer dano físico que autoriza o reconhecimento do direito à cobertura. Afirma que é "evidenciada a ausência de previsão contratual para os danos decorrentes de vícios de construção, os quais devem ser imputados ao construtor e por ele eventualmente ressarcidos, sendo descabida a cobrança junto à seguradora" (fl. 1.597). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.672-1.675. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o Tribunal de origem, à vista dos fatos, das provas produzidas e das cláusulas do contrato, condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, referente aos vícios construtivos verificados no imóvel (fls. 1.546-1.549): No caso presente, o contrato de seguro e de compra venda figuram as duas apelantes, restando demonstrada suas legitimidades para figurar no feito. Passando ao mérito, resta pacificado que, qualquer que seja a modalidade de construção (por empreitada, por administração ou por atividade própria), responde de forma objetiva o construtor pela solidez e segurança da obra, pois contra ele milita uma presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade da obra que venha a se apresentar. A obrigação derivada de tal contrato é a de resultado, estando o construtor obrigado a executar a obra de modo satisfatório, sólido e seguro. Nos dizeres do professor SERGIO CAVALIERI FILHO: "(...) A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantis (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha-força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno. (...)" (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 7ª ed., revista e ampliada. 2007, p. 336). Voltando novamente os olhos ao caso em comento, restou categoricamente provado, conforme se observa o laudo pericial produzido a partir da vistoria realizada no imóvel de propriedade da recorrida, subscrito por 1 (um) profissional da área - perito nomeado pelo Juiz - o laudo técnico (fls. 431-446) fez menção, de modo enfático, à constatação da existência, nos elementos estruturais do imóvel, de vícios construtivos decorrentes da "acomodação do solo e por a edificação não ter fundação de concreto armado e sim somente baldrame de alvenaria", que foram as causas eficientes dos sinistros a que se refere o pedido inicial. Deve-se deixar claro constar do Laudo de Avaliação elaborado pelo Responsável Técnico que o imóvel detinha patologias aparentes, e que, a alteração em um dos seus cômodos, não foi o que acarretou as patologias (trincas, rachaduras). Ou seja, existia clara falha na construção do bem. Deste modo, inconteste o vício na construção, cogente a aplicação da responsabilidade objetiva amplamente seguido pela Jurisprudência, verbis: (...) Passando ao argumento da seguradora da ausência do dever de reparação diante de cláusula contratual que a exime de responsabilidade, tenho que tal argumento não merece prosperar. Isto porque, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura, por colocar o consumidor em extrema desvantagem. Ora, a função do seguro habitacional é justamente socorrer a vítima diante de sinistro, não havendo motivos para excluir sua responsabilidade de fato ligado intimamente a estrutura do imóvel. Ou seja, o fato de o sinistro se tratar de vício construtivo não exclui a responsabilidade da empresa seguradora e nem os atribui exclusivamente à construtora; inclusive, porque, a Corte Superior já reconheceu como abusiva a cláusula de exclusão de cobertura dos vícios construtivos. As conclusões adotadas pela Corte local estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, uma vez que a expectativa do mutuário é receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no AREsp n. 2.182.210/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.019.311/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 1. Não podem ser confundidos o julgamento da causa com base, apenas, na interpretação de cláusulas contratuais, objeto do enunciado sumular 5/STJ, e o julgamento com base na abusividade de cláusulas que excluem os "vícios construtivos" como riscos cobertos à luz da legislação federal disciplinante, notadamente as normas do CDC, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, frente à natureza obrigatória do presente seguro, de caráter eminentemente social. 2. Não houve a inversão do ônus da prova, mas o reconhecimento da existência de vícios construtivos, mediante prova pericial, não se podendo falar em aplicação do enunciado 7/STJ. 3. Entendimento pacificado pela Colenda 2ª Seção no julgamento do REsp 1.804.965/SP acerca da abusividade da exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.840.696/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a alteração das premissas firmadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI