Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978968/MG (2025/0032222-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ENNIO GUILHERMINO JUNIOR
ADVOGADO: ENNIO GUILHERMINO JUNIOR - MG197662
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ARIANY FAEDA MOREIRA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIANY FAEDA MOREIRA SOARES, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem e cassou decisão liminar anteriormente concedida (1.0000.24.537135-6/000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 18 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência supostamente utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes. No dia seguinte, a prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a paciente é mãe solo de uma criança de 10 anos de idade e que não havia elementos concretos para justificar a segregação cautelar. No entanto, ao julgar o mérito do writ, a 1ª Câmara Criminal do TJMG revogou a liminar e denegou a ordem, determinando o retorno da paciente ao cárcere, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 28): EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante da autuada em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito. 3. Considerando que, na espécie, a paciente não preenche as hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão do benefício da prisão domiciliar. No presente writ, a defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça afronta diretamente o entendimento firmado no habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP do STF, que garante a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo em hipóteses excepcionais, as quais, segundo a impetrante, não se fazem presentes no caso. Alega que a paciente é a única responsável pelo sustento e cuidado da filha, visto que o genitor é falecido e a menor não possui outro responsável legal capaz de prover seus cuidados de forma adequada. Afirma, ainda, que a decisão impugnada se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar periculum libertatis concreto, o que configuraria constrangimento ilegal. Destaca que a paciente é primária, tem residência fixa e não há indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou à instrução criminal, tornando desproporcional a manutenção da prisão. Aduz que a Corte estadual ignorou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva. Caso não seja deferida a prisão domiciliar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, ou o restabelecimento da prisão domiciliar da paciente, nos termos do art. 318, V, do CPP e do HC Coletivo 143.641/SP do STF. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 1. Da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 31): (...) Compulsando os autos, destaca-se que, conforme depoimento da própria acusada, a menor Eloá encontra-se sob os cuidados da avó Adriana. Tal circunstância foi confirmada nos autos e não foi devidamente refutada pela defesa, que busca reinterpretar os fatos para atribuir à acusada a condição de imprescindibilidade nos cuidados da menor. A existência de um responsável direto pelos cuidados da criança afasta a alegação de que a acusada seja essencial para o bem-estar imediato da menor. O artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, estabelece que a prisão domiciliar pode ser concedida a mulheres com filhos de até 12 anos, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna. No caso em tela, a defesa não comprovou que a presença da acusada seja indispensável, sobretudo considerando que a menor já está sob os cuidados de outro responsável legal apto. No que tange à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também previstas no art. 319 do CPP, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva é imprescindível. A acusada foi presa em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei no 11 343/2006), crimes que possuem grave repercussão social e que demandam resposta firme para garantir a ordem pública. Ademais, a gravidade concreta da conduta apurada, aliada ao contexto da prisão, justifica a medida mais gravosa. (...) Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, apresentando detalhes da conduta e do contexto da prisão (e-STJ fls. 32/35): Extrai-se que a estrutura do local dos fatos já era de conhecimento dos policiais, que já haviam identificado o imóvel como ponto de venda de drogas. Consta que a residência era amplamente monitorada por câmeras de segurança e contava com dois portões, cada um com um interfone, sendo que o segundo, localizado no interior, era fortemente reforçado com barras de ferro, dando características de um “bunker”, com espaço apenas para a transação de pequenos objetos; além disso, existiam estruturas, compostas por canos, destinadas à dispensa de materiais ilícitos diretamente na rede de esgoto. Neste contexto, cientes da dificuldade de realizar o cumprimento da diligência, os castrenses optaram pela realização de monitoramento prévio no local. Após flagrarem vários indivíduos chegando e saindo do imóvel, a maioria em motocicletas, os militares resolveram abordar um homem que foi até o local para adquirir entorpecentes, tendo como meio de transporte uma bicicleta. Identificado como Daniel C. Magalhães, o indivíduo informou ser usuário de drogas e que havia adquirido 05 (cinco) pinos de cocaína por R$50,00 (cinquenta reais). Diante disso, iniciaram os castrenses o cumprimento da diligência, sendo que, ao passarem o primeiro portão, depararam-se com barras de ferro soldadas às vigas estruturais do imóvel, a fim de reforçar a segunda entrada, levando os agentes cerca de 8min para ultrapassar o obstáculo, composto, ainda, de fechaduras internas e reforços estruturados em concreto. Neste intervalo, os policiais notaram que todos os imóveis se comunicavam internamente, sendo que, naquele que ficava no térreo, foram encontradas as pessoas de Janaína Cândida, Pamela e Thierry, mãe e irmãos de Richard, e também Ítalo, que surgiu na janela do “bunker” e foi abordado ao tentar acessar o imóvel do nível da rua. Após 5min da chegada dos militares, Ariany Faeda Moreira, ora paciente, companheira de Richard, compareceu ao alpendre localizado no segundo andar e se dispôs a abrir o portão para os agentes. Em buscas pelo local, foram encontrados diversos equipamentos que compunham um sofisticado sistema de segurança e logística para a prática criminosa, sendo que as imagens colhidas pelas câmeras de monitoramento eram direcionadas a um monitor que ficava no quarto de Richard e Ariany, sendo este o cômodo que dá acesso ao alpendre onde primeiro se visualizou a autuada. Apurou-se que o interfone tocado pelos usuários, no portão de fora, se conectava com o aparelho do referido quarto, de onde era gerida a mercancia, já que, em seguida, era acionado o interfone do “bunker”, autorizando-se a venda e permitindo que o encarregado de repassar as drogas – naquele momento Ítalo –, abrisse o portão remotamente e concluísse a venda. No quarto principal foram localizados, ainda, valores em espécie, uma porção de maconha, um aparelho celular pertencente a Ariany e outro que supostamente seria de seus filhos. Por fim, foi observado que as diversas tubulações que se encontravam diretamente conectadas à rede de esgoto, e eram utilizadas para o descarte e transporte de materiais ilícitos entre os cômodos, estavam com respingos de água, indicando o seu uso recente para se desfazer dos entorpecentes antes da entrada da equipe policial. Nos documentos de n. 05/08 e 10/11 foram juntados vídeos realizados pela equipe policial que cumpriu a diligência, demonstrando como eram as estruturas encontradas no imóvel, como o sistema de segurança e alguns dos bens apreendidos. Ora, não se pode olvidar a alta ofensividade que o tipo em apreço representa à saúde e à segurança pública, sendo o delito de tráfico de drogas, inclusive, equiparado a hediondo, e que a concessão da liberdade à paciente, neste momento, poderá acarretar sérios riscos à sociedade, especialmente, em razão da grande probabilidade dela, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas, e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos. De mais a mais, não se pode perder de vista a gravidade concreta que envolve o presente feito, em que apurada a existência de ponto de venda de drogas altamente fortificado a fim de impedir a atuação policial, justificadores da manutenção da segregação cautelar da paciente para a garantia da ordem pública, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do CPP. (...) Apesar do que restou decidido na decisão que deferiu o pedido liminar, mostra-se necessário considerar, ademais, que, in casu, a prisão em flagrante se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência sabidamente utilizada para o comércio de entorpecentes, modificada, inclusive, para tanto, resultando a diligência na apreensão de substâncias ilícitas. Consta do despacho ratificador, também que: “Como se não bastasse, ao analisar o relatório prévio de ocorrências de ARIANY e ÍTALO é possível verificar que ambos possuem, desde o ano de 2019, ocorrências de tráfico de drogas nos mesmo locais liderados por RICHARD ALEXANDER DE OLIVEIRA, v. SEMENTINHA DO MAU (amásio de ARIANY) situados no mesmo bairro, fato que revela, a princípio, a associação para o tráfico deles. Ainda, ao percorrer a FAC de ambos, tem-se que são contumazes e recorrentes no comércio de entorpecentes, disparo de arma de fogo, homicídio e crimes conexos.” (doc. 19). Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta e pela circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão. Segundo segundo registrado, a prisão ocorreu por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra o companheiro da paciente, porquanto, na residência, estaria ocorrendo o tráfico de drogas. De acordo com os autos, o local estava equipado com sistema de vigilância de câmeras, dois portões com interfone, o segundo, mais interno, reforçado com barras de ferro, ambiente com características de "bunker", com estrutura conectada para dispensa de material diretamente na rede de esgoto. Segundo o auto de prisão, "DURANTE AS BUSCAS, NO QUARTO DE ARIANY E RICHARD FORAM APREENDIDOS VALORES EM ESPÉCIE EM MOEDAS E NOTAS TROCADAS, TÍPICOS DE VENDA DE DROGAS E UMA PORÇÃO SIGNIFICATIVA DE SUBSTANCIA SEMELHANTE À MACONHA, ALÉM DE UM APARELHO CELULAR IPHONE DE ARIANY OUTRO APARELHO CELULAR COM ELÁSTICO DA MARCA REDMI QUE ARIANY DISSE SER DE SEUS FILHOS, MAS AFIRMOU NÃO SABER A SENHA." (e-STJ. fl. 11). Em que pese a quantidade de droga apreendida, "o tribunal ressaltou a gravidade concreta da conduta imputada à ré, apontando a existência de um ponto de venda de drogas altamente fortificado, com sofisticado sistema de segurança e monitoramento, além de indícios de associação para o tráfico, o que demonstra risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar" (e-STJ fl. 60). Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública.” (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013), como acontece no caso em exame. Esse contexto indica efetivo perigo à ordem pública e justifica a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, foi destacado o risco de reiteração delitiva, comprovado pelos registros de ocorrência de tráfico de drogas nos mesmo locais desde o ano de 2019. Com efeito, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva." (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 16/4/2015). Por essas razões, entendo que a prisão preventiva da paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Prisão domiciliar. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Na hipótese, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, observa que o tráfico ocorrida na residência, além do risco de reiteração delitiva da paciente, com registros de tráfico no local desde de 2019, aspectos que configuram excepcionalidade a justificar o deferimento do benefício postulado. Por fim, demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA