Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194948/CE (2025/0030467-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JORGE ABRAO NETO PROJETOS EM RADIODIFUSAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 164/165): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal em apreço, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. 2. O STJ, no julgamento do R Esp. 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação segundo a qual o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de 1 (um) ano e da prescrição quinquenal. Assim, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF", sendo irrelevante não só o fato de haver petição do órgão fazendário requerendo a suspensão do feito por 30, 60 ou 120 dias, a fim de realizar diligências, bem com o fato de o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não mencionar a suspensão prevista no referido dispositivo legal (R Esp. repetitivo 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 16/10/2018). 3. No caso em tela, que vem se arrastando desde 05.03.2007, verifica-se que a empresa executada foi citada por edital em 10.05.2012 e, a partir daí, não houve a prática de atos executórios frutíferos por parte da exequente, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da citação dos demais coexecutados (via redirecionamento). Por força disso, em 27.09.2019, como já havia decorrido lapso temporal superior a cinco anos, o Magistrado sentenciou, reconhecendo, corretamente, a caracterização do mencionadoa quo instituto processual. 4. A jurisprudência deste TRF consolidou orientação no sentido de que os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição no bojo dos (A Cexecutivos fiscais, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar a demanda executória 00000818619974058500, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, D Je 06.02.2014). 5. Impõe-se, pois, confirmar o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo legal, sem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ou qualquer medida efetiva da exequente na localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito tributário. 6. Apelação improvida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 198/200. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15 e 40 da LEF e 151, VI, e 174, parágrafo único, do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso quanto à tese de que "se houve adesão a parcelamento em 14/11/2017, com pagamento de parcelas do parcelamento pelo menos até 03/10/2019, cuja consequência lógica é a interrupção da prescrição, como pode o "Poder Judiciário ter decretado a prescrição em 27/09/2019" (fl. 217) e (II) "se houve adesão a parcelamento em 14/11/2017, com pagamento de parcelas do parcelamento pelo menos até 03/10/2019, cuja consequência lógica é a interrupção da prescrição, não poderia o Poder Judiciário ter decretado a prescrição em 27/09/2019" (fl. 218). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 190/191): Ora, suspensa a exigibilidade do crédito tributário e interrompida a prescrição, pelo parcelamento, ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, em homenagem ao princípio do,actio nata [1] não há como ser extinta a cobrança do crédito tributário por eventual prescrição intercorrente, se a Fazenda Nacional, por essas razões, não poderia dar seguimento à cobrança do crédito exequendo. Vê-se, pois, que as provas acima descritas, em especial às decorrentes do parcelamento celebrado em 14/11/2017, fls. 145/146 da execução fiscal contradizem a conclusão da sentença do juízo e do acórdãoa quo embargado: [...] Ora, se houve adesão a parcelamento em 14/11/2017, com pagamento de parcelas do parcelamento pelo menos até 03/10/2019, cuja consequência lógica é a interrupção da prescrição, como pode o Poder Judiciário ter decretado a prescrição em 27/09/2019. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre a adesão ao parcelamento e a interrupção da prescrição, e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Ora, reconhecida a violação aos art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos o Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA