Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979012/SP (2025/0033233-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: THIAGO TREFIGLIO ROCHA
ADVOGADOS: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685
THIAGO TREFIGLIO ROCHA - SP436978
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCIO DO PRADO SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MARCIO DO PRADO SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2353424-10.2024.8.26.0000. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Destaca que foi deferido pedido formulado pela autoridade policial de dilação, por 60 dias, do prazo para concluir as investigações. Decido. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/10/2024, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 15-16, destaquei): Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva, ressaltando-se a juntada de laudo de constatação provisória da droga (houve a apreensão de cocaína e crack). De outro lado, existem indícios de autoria, conforme se extrai do teor dos depoimentos já colhidos. Além disso, e igualmente corroborando o acerto da tipificação dada, destaque-se a diversidade de entorpecente. A par disso, houve a apreensão de dinheiro, anotações possivelmente relacionadas ao ilícito comércio, balança, pinos vazios, etc. De mais a mais, cópia do mandado de busca igualmente foi juntada. De outro giro, a nota de culpa foi entregue ao indiciado. Assim, não sendo hipótese de relaxamento, acrescento que não é caso de concessão de liberdade provisória, sendo de rigor o acolhimento do pedido deduzido pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. De fato, ninguém desconhece os graves problemas sociais que vêm sendo provocados pelo comércio ilícito de entorpecentes. Demais disso, a tipificação dada pela D. Autoridade Policial está fundamentada. No mais, constando dos depoimentos que houve prévia investigação a respeito da atividade ilícita, solicitação e deferimento de mandado de busca, vê-se que a prisão do indiciado é indispensável - no mínimo - para a manutenção da ordem pública. De fato, o custodiado conta com passagem pelo sistema prisional e prévia condenação também por tráfico (fls. 64/75 e 77/81). A par disso, de acordo com as razões expostas pela Autoridade Policial, há indícios de que o custodiado estaria associado a outro traficante. Vê-se, assim, que as medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/11 não são suficientes para sua a contenção. Neste momento de cognição sumária os esclarecimentos trazidos pelos policiais devem prevalecer. (...) Assim, como antes dito, bem definida a necessidade da prisão cautelar do agente. Não alterando essa conclusão a afirmação relacionada a primariedade técnica do custodiado e nem o conteúdo dos documentos trazidos pela Defesa. (...). Por fim, não é excesso mencionar que foram apreendidos cerca de 1000 pinos vazios, tudo a indicar o envolvimento do indiciado no ilícito comércio há tempos e, portanto, a necessidade da prisão cautelar. Posto isto, acolhendo as ponderações do Ministério Público e da Autoridade Policial, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. De imediato, expeça-se mandado de prisão”. O Tribunal estadual ratificou a decisão supra. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a prisão preventiva, ao destacar a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente – 29,7 g de cocaína e 31,3 g de crack –, além de petrechos comumente utilizados para a prática de tráfico de drogas – 1 balança de precisão, "01 (uma) lâmina de barbear, diversos pedações de papel alumínio, 02 (dois) rolos de filme plástico e 200 (duzentos) micro tubos vazios tipo eppendorf" (fl. 20) –, valores em espécie – R$ 2.499,00 –, "comprovantes de depósito bancário, anotações típicas do vil comércio e aparelhos celulares" (fl. 20). Foi mencionado também o risco de reiteração delitiva, pois o réu "conta com passagem pelo sistema prisional e prévia condenação também por tráfico". A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ilustrativamente: "Está devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva, diante da quantidade e da natureza das drogas (277,76 g de cocaína e 1.289,04 g de crack), somadas à apreensão de anotações e petrechos utilizados na venda das substâncias, também à reiteração delitiva de um dos agentes. Não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Conforme o entendimento do STJ, "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020). Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018). Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta interposição, notadamente porque expressamente autorizado – pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal – que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ