Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978994/SP (2025/0032261-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: CAMILA FERNANDA KELLES
ADVOGADO: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CELIA SILVANA GAMBARO
CORRÉU: DIEGO JOSIAS GAMBARO
CORRÉU: CICERO ELIAS TORQUATO DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: VICTOR AZEVEDO
CORRÉU: RUBENS DE OLIVEIRA MAIA JUNIOR
CORRÉU: LUIZ GUSTAVO CARDOSO DA COSTA
CORRÉU: PAULO CESAR DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão que denegou a ordem no writ de origem. Imputa-se à paciente a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art.29, caput, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que "durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos e provas que afastam sua participação nos atos delituosos, demonstrando que sua presença no local dos fatos ocorreu de forma circunstancial", bem como que "Não há qualquer elemento concreto que a vincule a organizações criminosas, sendo absolutamente descabido e injusto mantê-la segregada por meras suposições e conjecturas infundadas" (e-STJ fl. 3). Assevera que "Durante a audiência, todas as testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, foram unânimes em afirmar que Célia Silvana Gâmbaro apenas estava no local dos fatos, sem qualquer envolvimento direto na situação" (e-STJ fl. 5). Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da paciente Célia Silvana Gâmbaro, com sua imediata soltura. É o relatório. Decido. Ressalte-se, de início, que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente já havia sido apreciada por esta Relatoria, ao analisar o HC n. 960.659/SP, oportunidade em que deneguei a ordem nos seguintes termos: Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. No que tange à prisão preventiva da paciente, assim entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 21-24): Como se vê, a r. decisão baseou-se em elementos concretos, bem justificando a necessidade da custódia cautelar conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a fim de garantir a ordem pública. Verifica-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade do delito, anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva. O Ministério Público, aliás, ao requerer a decretação da prisão preventiva da paciente, reforçou que “emerge dos autos que os denunciados, em maior ou menor grau, estão envolvidos com a facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC), organização esta que atua dentro e fora dos presídios brasileiros, com notícias de ramificação no exterior e cujos membros ostentam armas de fogos, fatos estes que são públicos e notórios. E nesse contexto, os denunciados não titubearam em matar a vítima após discussão de diminuta relevância, em plena via pública. Tudo isso evidencia a gravidade em concreto das condutas perpetradas pelos denunciados e a prisão cautelar de todos se impõe para fins de resguardar que as testemunhas e a vítima sobrevivente possam ser, respectivamente, inquiridas e ouvida perante o Juízo durante a persecução penal” (sic, fls. 454/461). Por outro lado, as circunstâncias concretas da prática apurada homicídio qualificado são indicativas da personalidade desajustada e agressiva da paciente e estão a reclamar o atual encarceramento, para resguardo da ordem social. [...] É de se destacar, também, que eventuais condições subjetivas favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Pena, não se olvidando que a paciente é reincidente em crime de tráfico de drogas e teve extinta a pena pelo integral cumprimento por sentença proferida recentemente, ou seja, em 24/07/2024 (processo de execução nº 0000406- 05.2022.8.26.0146). Como se vê do trecho destacado, o Tribunal de origem concluiu pela materialidade e suficientes indícios de autoria a partir da dinâmica do evento, conforme a narrativa das testemunhas. Também concluiu pela manutenção da custódia cautelar da paciente em razão da gravidade do delito, além de seu envolvimento, juntamente com os demais acusados, com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital, e de sua anterior condenação por tráfico de drogas, o que denotaria o risco de reiteração delitiva e consequente risco à ordem pública. Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta sede sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Neste writ, a defesa vem reiterar o pedido de revogação da custódia da paciente, asseverando que após a audiência de instrução foi possível verificar que a paciente não participou da ação delituosa, alegando que se dirigiu ao local do crime apenas para socorrer seu sobrinho Rafael, que estaria ferido no local dos fatos. O juízo de primeira instância, após audiência de instrução, reavaliou a prisão preventiva da paciente, decidindo pela sua manutenção, nos seguintes termos (e-STJ fls. 19-20): “(...) Mantenho a segregação cautelar dos acusados Cícero, Luiz Gustavo, Paulo César e Célia. Determino que se anote a reavaliação feita na data de hoje, para fins do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal." (sic). A deliberação ocorreu de forma oral e, no essencial, segue a transcrição: “(...) na audiência anterior tive a oportunidade de consignar que somente ocorreria a revisão de decisão recente do segundo grau de jurisdição desse Tribunal de Justiça em caso de fundamento relevante, extraordinário, algo novo que se configurasse no processo, entre aquela audiência e a data de hoje essa situação nova, extraordinária, anômala, relevante, não aconteceu, por isso com relação a Cícero, Luiz Gustavo, Paulo e Célia a prisão preventiva deve ser mantida. É importante consignar que o quadro, suporte de provas e indícios mais o quadro probatório que justificou a segregação cautelar não se modificou, pelo contrário, aqui sem ingressar no mérito, os elementos de prova que foram produzidos na data de hoje, inclusive, não trouxeram maiores esclarecimentos sobre alguns pontos que foram objeto de questionamento pelo Juízo (...) remanescem circunstâncias não esclarecidas ou provas que foram produzidas pela acusação que não foram rechaçadas por outras provas da defesa (...) visualizo, inclusive, que existam elementos atuais colhidos na data de hoje que justificam a manutenção da prisão preventiva em face dos quatro, inclusive, cuja presença naquele local (...) não tem uma justificativa plausível e nem sequer pode ser lastreada na intenção de prestar socorro a Rafael, porque nenhum deles acompanhou Rafael ao hospital, nenhum deles descreveu que chamou o SAMU nenhum deles sabia contar o estado de Rafael, ou seja, quando vem uma versão digna de verossimilhança ela tem o mínimo de pormenores e não foi o caso aqui no caso dos quatro acusados para justificarem sua presença naquele determinado horário e local e contexto com aquelas outras pessoas. Portanto, nada há que altere os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. A possibilidade de existir algum tipo de envolvimento com organização criminosa persiste e, por si só, justificaria a prisão para cessar o funcionamento e as comunicações no âmbito dessa suposta sociedade criminosa.” (sic) Como se pode observar, o juízo de primeira instância, mais próximo dos fatos na condução da instrução criminal, concluiu pela manutenção da prisão preventiva da paciente mediante fundamentação idônea, ao apontar que há a possibilidade de existir algum tipo de envolvimento com organização criminosa. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA