Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979031/MG (2025/0032305-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WARLESSON AMORIM MATOS
CORRÉU: GLEISSON ZUNIGA OLIVEIRA
CORRÉU: MARCOS WENDEL RODRIGUES BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLESSON AMORIM MATOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.124918-6/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, decotando a majorante do § 2º-A, I, do art. 157, do CP, e redimensionando as penas do paciente para 5 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 11 dias-multa. Os embargos de declaração e embargos infringentes e de nulidade opostos na sequência foram rejeitados. No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a "ilegalidade da decisão que manteve a condenação do paciente baseada exclusivamente em depoimento da vítima, que não reconheceu o réu como sendo o autor do delito, bem como depoimentos de testemunhas que não presenciaram os fatos e não apontaram Warlesson como autor da infração" (e-STJ fl. 3). Nesse sentido, argumenta que (e-STJ fls. 9/11): Nas filmagens do circuito de vigilância do estabelecimento não foi possível sua identificação como autor do delito, tampouco houve reconhecimento pelas testemunhas do fato, como vítima e auxiliar; A acusação somente chegou ao imputado, WARLESSON AMORIM MATOS, porque os policias, sem qualquer prova, frise-se, afirmaram que ele participou de um crime na farmácia situada na saída de Januária/MG, dois dias antes do delito ora apurado e que as moedas trocadas era do crime anterior. Ocorre que a participação do imputado em crime anterior não o coloca automaticamente na cena do delito aqui em apuração, sendo necessária a apresentação de provas irrefutáveis do cometimento do crime pelo réu, não podendo os agentes policiais, por mero “achismo” e sem provas, afirmarem com absoluta certeza que o crime anterior e o presente foram cometidos pela mesma pessoa. A vítima do roubo, Jair dos Reis Ferreira, afirmou que não reconheceu os autores do fato, tampouco reconheceu a voz de qualquer participante quando afirmou: “não reconheci nada dele”. A vítima afirmou, ainda, que o imputado era um pouco mais alto do que o autor que segurava a arma de fogo: “era mais alto do que ele, não muito”, mas mesmo assim não foi realizado comparativo entre a altura do réu e a da pessoa que pilotava a moto no dia do roubo, ônus este que era da acusação, por força do em razão do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CRFB. A segunda testemunha, o policial Farlley Lopes de Souza, asseverou que analisou as características do indivíduo pelas imagens do circuito de vigilância, sendo compatível com o WARLESSON AMORIM MATOS, o qual, frise-se, estava de capacete, somente com as mãos a mostra e utilizando anéis no dedo. Assim, questiona-se: quais sinais característicos foram identificados? Não existe no processo nenhum laudo capaz de identificar as características apenas pela altura e mãos, sendo certo que na filmagem, muito de longe, aparece o verdadeiro autor do crime com a viseira do capacete, sendo incapaz identifica- lo. A investigação policial vinculou o imputado por meio de supostos comparativos de imagem. Contudo, as próprias testemunhas de acusação, que estavam presentes no local do crime e viram bem de perto as pessoas que cometeram o roubo, afirmaram não conseguir identificar o denunciado como autor do crime, motivo pelo qual inverrosímel que os agentes de polícia pudessem identificá-lo. As investigações e testemunhas reconheceram o imputado, WARLESSON AMORIM MATOS, é muito frágil, pois impossível reconhecer o autor do fato apenas pela compleição física e tom de pele. Repita-se, somente pela compleição física não é possível dizer que o imputado participou do roubo descrito na acusação, já que a imagem com a viseira do capacete aberto não consegue identificar o rosto da pessoa que auxiliou no assalto. Também é impossível ao olhar humano, apenas pela imagem da câmera, conseguir identificar o formato do nariz, como levam a crer as testemunhas que participaram das investigações. Desse modo, merece destacar que o depoimento dos agentes que participaram das investigações é imprestável, uma vez que somente confirmaram as próprias versões criadas em suas mentes para colocar uma pessoa que sequer estava no local do crime. Só o fato de o imputado ter residido próximo ao suposto autor do fato que empunhou arma de fogo não é suficiente para colocá-lo na cena do crime, uma vez que não há qualquer evidência da ligação do roubo na farmácia com o roubo ao “Bar te contei”. Por fim, a oitiva da informante, Rejane Novaes dos Santos, revelou que no dia do acontecimento estava na companhia do imputado em casa e, por volta das 11h e 30min, policiais sem identificação e sem informarem ao imputado sobre seus direitos institucionais, realizaram interrogatório informal e buscas no imóvel sem encontrarem qualquer produto de crime, tais como arma ou dinheiro. A informante deixou bem claro que no dia do roubo, 23 de janeiro de 2020, estava na companhia do imputado por todo o tempo, isso fica bem claro na seguinte fala: “que no dia do acontecimento “tava” eu WARLESSON em casa. Aí os policiais chegaram em casa, chamou ele e conversou com ele perguntando sobre o roubo. Eu perguntei que roubo, pois meu marido não saiu de casa de jeito nenhum”. Fizeram busca sem mandado e não acharam nada, segundo a informante. Sustenta, por fim, que "Não se pode dar prosseguimento ao processo e chegar ao final condenatório deste somente com base em indícios. Inexistindo prova válida, indene e escorreita, não existindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é a medida que se impõe, conforme dispõe o art. 386, inciso VII, do CPP" (e-STJ fl. 11). Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, a absolvição do paciente. Na hipótese, a Corte Local, no julgamento da Apelação Criminal, confirmou o entendimento constante da sentença condenatória, assim fundamentando (e-STJ fls. 265/271): A Defensoria Pública de Minas Gerais, nas razões de recurso apresentadas no documento de ordem 78, requer a absolvição do réu, aos fundamentos de que “a acusação somente chegou ao imputado, WARLESSON AMORIM MATOS, porque os policias, sem qualquer prova, frise-se, afirmaram que ele participou de um crime na farmácia situada na saída de Januária/MG, dois dias antes do delito ora apurado e que as moedas trocadas era do crime anterior”, que a vítima não reconheceu o acusado como sendo um dos autores da ação, bem como, que “chegaram ao imputado pelas características extraídas das imagens do circuito interno, em que havia anéis, porém não se evidenciou anel nas mãos de WARLESSON, somente na pessoa que segurava uma arma de fogo”. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requereu a reanálise favorável do acusado do vetor judicial consistente na conduta social, com consequente redimensionamento da pena do réu. Contudo, não obstante o esforço defensivo entendo que os elementos de prova produzido em ambas as fases da persecução criminal sustentam a imputação feita ao ora apelante, conduzindo-o ao cenário do crime no dia 23/01/2020 como sendo um dos corresponsáveis pela subtração patrimonial em desfavor da vítima Jair dos Santos Ferreira. Com efeito, ao contrário do sustentado pela Defensoria Pública de Minas Gerais, a acusação não logrou êxito em chegar à pessoa do ora apelante em razão unicamente deste estar na posse de moedas e que, por tal razão, era um dos autores do crime contra o patrimônio perpetrado na comércio dias antes, mas também em outros elementos que, somados, permitiram a conclusão de sua participação na empreitada criminosa. Importante destacar a existência de prévia divisão de tarefas para o êxito da ação criminosa, cabendo ao corréu Gleisson Zuniga O Iiveira arquitetar o plano delituoso dias antes e, posteriormente, repassar ao réu e ao corréu Marcos Wendel informações preciosas no tocante ao local onde o numerário se encontrava no estabelecimento comercial da vítima, facilitando e tornando mais rápida a execução do que antes havia sido combinado. O ofendido Jair dos Santos Ferreira, sob o crivo do contraditório, confirmou que no dia dos fatos estava no seu estabelecimento comercial quando lá chegaram 2 (dois) indivíduos, os quais estavam armados, de capacete, óculos escuros espelhados e camisas de manga comprida e anunciaram o roubo, tendo sido subtraída quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais), evadindo-se ambos em seguida. Conquanto não tenha sido possível à vítima fazer apontamentos diretos relativamente ao ora apelante, fragmentos de suas declarações, somadas a outras provas, inclusive judiciais, permitiram chegar à conclusão de que Warlesson era, efetivamente, um dos indivíduos que perpetraram o delito, conforme se pode extrair das declarações da testemunha Hércules Ignácio Antunes Soares: “(...) feito o comparativo das imagens do roubo concluíram que o autor que conduziu a motocicleta no dia do crime, e que era o autor que possuía comportamento mais agressivo no momento da execução do delito se tratava do autor WARLESSON, o qual já possuía passagens pela prática de crimes contra o patrimônio, cujo modus operandi era bastante conhecido; que após o crime de roubo foram até a residência de Warlesson e a esposa dele falou que ele havia sumido sem dar notícias e que ela teria achado esse comportamento muito estranho; que na residência de um dos autores do roubo foram encontradas as vestimentas utilizadas na prática do crime; que após o crime Warlesson empreendeu fuga, ficando foragido por muito tempo; pela análise das câmeras de segurança foi possível identificar o autor WARLESSON como um dos autores do crime de roubo praticado ao Bar Te Contei; assim como foi identificado como o autor do roubo perpetrado na farmácia, sendo que ambos os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi; que no roubo da farmácia, o autor Warlesson chegou a ser reconhecido por uma das vítimas (...)”. A testemunha Farlley Lopes de Souza, de igual modo, quando ouvida em juízo trouxe informações que corroboram a acusação feita e autorizam a conclusão de que Warlesson Amorim Matos transportou Marcos Wendel em uma motocicleta e ambos foram até o “Bar Te Contei” e perpetraram o delito patrimonial. “(...) No dia 20 de janeiro de 2020 ocorreu um roubo a uma drogaria na cidade de Januária, desse local foram subtraídas grande quantidade de moedas; que no dia 23 de janeiro de 2020 ocorreu um roubo ao bar Te Contei; que os autores do roubo foram ao bar antes do roubo para trocar as moedas subtraídas da drogaria, bem como para observar a rotina do bar, onde, posteriormente, praticariam o crime; que inicialmente conseguiram identificar o autor Gleisson, vulgo “Paulista”, como o autor intelectual do delito, o qual “deu a fita”, ou seja, passou as informações aos executores do roubo de que no Bar Te Contei havia movimentação de grande quantidade de dinheiro, repassando a informação que o dinheiro ficava guardado em um cofre; que também identificaram o autor Marcos Wendel, vulgo “Wu”, como o autor que esteve no local acompanhado do autor Gleisson para observar a rotina do local; que inicialmente, o autor Warlesson não tinha sido identificado, apesar de aparecer nas imagens das câmeras de segurança; realizadas diligências para apurar a autoria dos crimes de roubo praticados na drogaria, no dia 20 de janeiro de 2020, e ao Bar Te Contei, no dia 23 de janeiro de 2020, chegaram a conclusão que os dois crimes tinham sido executados pelos mesmos autores, devido a semelhança entre a características físicas, cor da pele de ambos os autores, biotipo característicos, braços longos e finos, ombros arqueados, vários anéis nos dedos. Realizadas diligências e entrevistas com moradores da Galiléia chegaram a autoria delitiva do autor Warlesson, vulgo “Chaulão”. Que o autor Warlesson foi reconhecido por ambas as vítimas do roubo a drogaria e pelas imagens das câmeras do Bar Te Contei. Concluiu-se que ele se tratava do segundo autor do crime de roubo perpetrado no bar. Que no dia do roubo ao bar Te Contei Warlesson estava com a viseira do capacete aberta o que facilitou o reconhecimento. Outra questão que facilitou o reconhecimento foi a quantidade de anéis que ele usava nos dedos das mãos, o que aparece claramente nas imagens. (...)”. Por fim, necessário ressaltar que ainda na fase de investigação os agentes de Polícia Civil foram até a residência do réu quando a esposa deste, Regiane Novais dos Santos, havia lhes declarado que Warlesson estava desaparecido havia dias e que tal comportamento chamava a atenção dela. Contudo, em juízo a esposa do acusado apresentou informação diversa, tendo afirmado que quando da data do ocorrido Warlesson estava em sua casa e em sua companhia, em nítido comportamento que visa a desconstrução da tese acusatória, mas desprovido de qualquer elemento que o assegure, considerando os demais elementos que apontam o seguro envolvimento do réu na ação criminosa. Desse modo, à toda evidência não se pode desprezar que os elementos indiciários foram corroborados por diversas provas, inclusive judiciais, e formam um contexto probatório seguro quanto à imputação ao ora apelante. Embora em crimes contra o patrimônio, quase sempre perpetrados na clandestinidade, a prova direta raramente é alcançada, mostraram-se determinantes os indícios e circunstâncias decorrentes da ação perpetrada para se concluir pela condenação, como é o caso dos autos. Neste ponto, merece transcrição a apreciação feita pelo magistrado quando da prolação da r. sentença condenatória: “(...) Em resumo: é certo que Warlesson Amorim participou ativamente do roubo da farmácia, fato ocorrido na data de 20 de janeiro de 2020; é certo que Warlesson Amorim restou reconhecido quando do roubo da farmácia, sendo que, neste crime em específico, as vítimas conseguiram identificá-lo, pois estava com o rosto descoberto; é certo que Warlesson Amorim entregou as moedas – produto de roubo à farmácia, ao seu comparsa e vizinho, Marcos Wendel, a fim de que este, acompanhado de Gleisson, fosse ao local no novo assalto a pretexto de trocar as moedas, quando, na verdade, estavam interessados em conhecer a rotina do estabelecimento, sobretudo onde os valores estariam depositados; é certo que foi Marcos Wendel quem entregou as moedas a Gleisson, momentos antes de entrarem no estabelecimento, conforme imagens da área externa; é certo que ambos os investigadores da Polícia Civil, Srs. Hércules Ignácio Antunes Soares e Farley Lopes de Souza, por meio de procedimento comparativo entre as imagens captadas quando do roubo da farmácia – em 20 de janeiro, e aquelas captadas; quando do roubo ao “Bar Te Contei”, concluíram, tecnicamente, tratar-se do mesmo indivíduo, a saber, Warlesson Amorim. Em desfecho, deve-se prestigiar os trabalhos da Polícia Judiciária eis que os investigadores foram hábeis o suficiente para captar que quando do roubo ao “Bar Te Contei” o Réu Warlesson Amorim, diversamente do quanto proposto e questionado pela Defesa, atuou com a viseira do capacete levantada, permitindo-se, pois, o comparativo de imagens e, por conseguinte, seu reconhecimento facial. Característica que sobeja para fins condenatórios, no entanto, diz respeito aos anéis usados pelo Réu, os quais, de imediato, chamaram a atenção dos investigadores, pois também notados quando da análise do circuito de câmeras no roubo à farmácia, dias antes (“Outra questão que facilitou o reconhecimento foi a quantidade de anéis que ele usava nos dedos das mãos, o que aparece claramente nas imagens” - Farley Lopes de Souza, em audiência de instrução). (...)” A par disso, tem-se como correta a responsabilização criminal do ora apelante, cuja ação se dera em concurso de agentes e com prévia distribuição de tarefas, a afigurar a coautoria. [...] Diante do acima exposto, tendo em vista a adesão de vontades e a unidade de propósitos de todos os réus voltados à prática do delito patrimonial, manifestamente improcedente se mostra a tese apresentada pela defesa nas razões de recurso. Por oportuno, registre-se que no caso em julgamento prova produzida em inquérito foi devidamente corroborada pelos elementos de convicção obtidos em fase judicial e revelou com segurança toda a ação criminosa empreendida, o que me leva a manter a bem lançada sentença condenatória neste aspecto. Logo, provada a pluralidade de condutas, com divisão de tarefas, a relevância causal, o liame subjetivo e identificação da infração patrimonial para todos, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sem que tal possa ser interpretado como ofensa ao disposto no art. 155 do CPP. Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de roubo pelo paciente. Dos trechos colacionados, verifica-se que a condenação do paciente se encontra suficientemente fundamentada nas provas produzidas nos autos. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos, tal como ocorre no presente caso. [...] (AgRg no HC n. 952.425/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.159.822/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.364.727/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018); (AgRg no AREsp n. 420.467/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2018). [...] (AgRg no HC n. 910.455/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA