Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2024673/DF (2022/0278786-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: IQS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF013558
SUENY ALMEIDA DE MEDEIROS - DF020226
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela embargante "a fim de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o adicional de terço de férias." (fls. 636 - 639). Sustenta a parte Embargante que a decisão impugnada não examinou todas as matérias objeto do recurso, pois não tratou da contribuição para terceiros sobre as verbas discutidas nos autos. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 648 - 652), a qual afirma que o processo não tratou da contribuição para terceiros, mas tão somente da contribuição patronal. É o relatório. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado. Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, nos termos em que delimitada a controvérsia jurídica trazida nos autos. Outrossim, o pedido veiculado na petição inicial delimitou objetivamente a lide nos seguintes termos (fl. 33, sem grifos no original): No mérito, julgue totalmente procedente os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a Requerente ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos seus empregados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente): salario maternidade, férias não gozadas; adicional de 1/3 sobre as férias; aviso prévio indenizado e 13 2 proporcional ao aviso prévio indenizado; Igualmente, o acórdão recorrido tratou somente das contribuições previdenciárias a cargo do empregados, conforme ementa do julgado (fls. 510): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. NÃO INCIDE a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: — salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença — REsp 1.230.957 - RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1 0 Seção do STJ em 18.03.2014. — terço constitucional de férias indenizadas/gozadas — Idem recurso especial. — aviso prévio indenizado — Idem recurso especial. 2. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula 461 do STJ). 3. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, vedada antes do trânsito em julgado (R Esp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1a Seção do STJ). 4. Apelação da União/ré parcialmente provida. Portanto, ao não tratar das contribuições devidas a terceiros, a decisão embagada, ao invés de incorrer em omissão, efetivamente julgou a lide nos limites objetivos em que posta. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS