Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778481/SP (2024/0404141-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALTO
ADVOGADO: ANGELA MASCARENHA DA SILVA - SP425092
AGRAVADO: JAQUELINE MACHADO SILVA
ADVOGADO: LUCAS EDUARDO QUEIROZ - SP477662
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1003383-63.2022.8.26.0368. Na origem, foi julgada improcedente ação de indenização por danos materiais, estéticos, lucros cessantes e morais em face do Município de Monte Alto por acidente de moto ocorrido em decorrência da má conservação da lombada. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da ora agravada para condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e materiais, em parte, em acórdão assim ementado (fl. 192): AÇÃO ORDINÁRIA – Indenizatória por danos materiais e morais – Acidente de moto ocorrido em decorrência da má conservação da lombada – Culpa concorrente da autora que não possuía habilitação para dirigir - Nexo causal entre o evento lesivo e a omissão do Poder Público em prover a necessária conservação, proteção e sinalização de via pública – Responsabilidade da Municipalidade por negligência – Ausência de prova de excludente de ilicitude, apenas culpa concorrente da Autora - Condenação da Ré ao pagamento concorrente de indenização por danos materiais e morais – Sucumbência recíproca – Recurso parcialmente provido. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 85º, § 2º e 494, I, do CPC, pretendendo a "retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo município aos patronos da parte autora, que não pode ser o valor da causa subtraído do valor da condenação, e, sim, do proveito que a senhora Jaqueline Machado Silva obteve na ação/recurso" (fl. 212). Não admitido o recurso na origem (fl. 233), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 236-243). Contrarrazões às fls. 246-248. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 233). No agravo em recurso especial, a parte agravante, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrou esclarecer, à luz da tese veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes e das disposições contratuais, o que não ocorreu. Nesse sentido: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com igual compreensão: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 204), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS