Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803144/GO (2024/0446828-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARA ADRIANA ROSA
ADVOGADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - GO037742
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO DIAS SILVA - GO054990
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARA ADRIANA ROSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0473590-17.2014.8.09.0134, assim ementado (fl. 364): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN – RG (Tema 05), pacificou entendimento de que o termo inicial da incorporação do índice obtido na remuneração de agente público deve ocorrer no momento em que a carreira passar por reestruturação remuneratória, não havendo direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2- Ajuizada a ação de cobrança em 2014, após mais de 05 anos da consolidação da restruturação da carreira, promovida pelas Leis Municipais nºs 2.632/2006 e 2.642/2006, consideram-se prescritas todas as parcelas passíveis de restituição, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária advocatícia anteriormente fixada, nos moldes do art. 85, §11, da Lei Adjetiva Civil, suspensa sua exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), por ser a autora/apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 406-417). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, inciso II, 1.022, e 1.025 todos do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para: a. A admissão do presente Recurso Especial, tendo em conta a ampla demonstração da violação ao inciso II, artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como, da divergência jurisprudencial do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás frente o entendimento reiterado desta Corte - embargos de divergência em RESP Nº 900.311-RN - sobre o momento de ser observado a restauração financeira do servidor; bem como realizando confusão, e errônea equiparação, entre reajuste/reposição com reestruturação remuneratória; divorciando cabalmente do entendimento que emana do RE 561836/RN do C. STF; b. O provimento do presente Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinado a observância as diretrizes consolidadas no RE 561.836/RN do C. STF, no que tange a diferenciação entre reajuste/reposição e reestruturação remuneratória, bem como, o ônus probatório ao polo passivo no inciso II, do art. 373, do Codex de Ritos; c. Se assim não entender a C. Turma, o INSS requer a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal local profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do Recorrente. (fls. 443-444) O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidir nos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 616-625). Contrarrazões ao agravo (fls. 641-649). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da necessidade de avaliação do conjunto fático-probatório do processo, vedado o exame por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, qual seja, a violação do art. 373, inciso II, do CPC, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 373), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS