Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153372/AM (2024/0232145-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: JOSE EUDO NECO CORDEIRO
RECORRIDO: RENATO MOURA ARAUJO
ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ OLIVA VELOSO - AM006339
RAPHAEL DA FONSECA FERREIRA DE SOUZA - AM006995
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação anulatória para declarar nulo o ato que decretou a apreensão dos veículos apreendidos em decorrência do auto de infração lavrado pelo IBAMA (fls. 648-652). O Tribunal Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 734-735): INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DO VEÍCULO. DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043). SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na sentença, confirmada a decisão em que antecipada a tutela, foi julgado procedente o pedido para declarar nulo o ato que decretou a apreensão dos veículos dos autores. 2. Não se conhece do agravo retido interposto pelo IBAMA contra a decisão em que deferido o pedido de antecipação porque, primeiro, não foi requerido seu processamento na apelação (CPC/1973, art. 523, 1º; AC 0032635-73.2008.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, P Je 06/04/2022); depois, porque, com a prolação da sentença, ocorreu o esvaziamento de seu objeto, o que, igualmente, leva ao seu não conhecimento, porquanto prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 29, XXIII, do RI/TRF1. 3. Nos termos do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, “verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos”, sendo que “os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo” (Decreto n. 6.514/2008, art. 105, caput). Igualmente, o Decreto n. 6.514/2008 prevê, em seu art. 101, que, constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder (poder-dever) de polícia, poderá realizar a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na prática do ilícito. 4. De acordo com a tese repetitiva n. 1.036/STJ, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021). Já na tese repetitiva n. 1.043, o mesmo Superior Tribunal de Justiça definiu que “o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, D Je 26/03/2021). 5. Já decidiu esta Corte que, “de acordo com essa nova posição do STJ, ‘a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente’. Firmou-se o entendimento de que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (R Esp 1814944/RN, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021)” (AC 0001377-42.2009.4.01.4101, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, P Je 27/04/2022). 6. Consoantes os autos de infração lavrados pelo IBAMA, foram apreendidos dois caminhões de propriedade de JOSÉ EUDO CORDEIRO NECO e um caminhão e uma carreta de propriedade de RENATO MOURA ARAÚJO, em razão de transportarem, respectivamente, de 15 m³ e 30,134 m³ de madeira serrada, espécies diversas, sem licença válida do órgão ambiental competente. 6. A motivação do IBAMA para a apreensão é impedir a continuidade do ilícito ambiental e evitar maiores danos ao meio ambiente, à luz do que dispõe o art. 47, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008, verbis: “As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”. 7. Os autores alegam boa-fé, eis que “não eram proprietários das referidas cargas, mas, tão somente efetivavam o seu transporte, a mando da empresa J. V. Soares”. Dizem que são, “em verdade, vítimas da estratagema da referida empresa, que ao contratá-los para a prestação de serviços de transporte valeu-se de estratégia astuciosa com o fim de burlar a lei”. Asseveram que os veículos são usados para o sustento familiar e desproporção entre a infração e a pena aplicada. 8. Esta Sexta Turma vem decidindo que, “em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial” (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 9. No caso em exame, a liminar foi deferida em 11/11/2008, confirmada por sentença prolatada em 11/11/2011, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 10. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 751-763). Seguiu-se a interposição do recurso especial de fls. 768-805, em que a parte recorrente alega violação dos arts. 25, § 5º, e 72, inciso IV, da Lei n. 9.605/1998. Aduz que o acórdão recorrido contraria as teses jurídicas firmadas nos Temas n. 1.036 e 1.043 da sistemática dos recursos repetitivos. Às fls. 806-824, o IBAMA interpôs, em duplicidade, novo recurso especial. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o fim previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. A Turma julgadora proferiu, então, o acórdão fls. 841-860, sendo realizado juízo negativo de retratação. O julgado foi assim ementado (fls. 855-856): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 1036 e 1043 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO EXMO. VICE-PRESIDENTE DA CORTE. 1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas 1.036 e 1.043). 2. Acórdão da Turma que negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença que havia determinado a restituição dos veículos apreendidos à parte autora. 3. Inexistência de divergência entre os acórdãos cotejados. Na hipótese, do que se depreende do acórdão proferido por este Tribunal, não houve dissonância com o que foi decidido pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, tendo-se optado, diante das circunstâncias do caso, pela aplicação da teoria do fato consumado, considerando a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. Precedente desta Turma. 4. No caso concreto, resguardou-se a situação jurídica consolidada pelo decurso de tempo, tendo em vista que a "liminar foi deferida em 11/11/2008, confirmada por sentença prolatada em 11/11/2011, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, D Je de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; D Je 26/03/2021) [...]. 5. Acórdão mantido, sendo determinado o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial. Às fls. 868-869, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 882-888). É o relatório. Decido. A Primeira Seção, em sede de recursos repetitivos, à luz da efetividade da política de preservação do meio ambiente, superando entendimento anterior, estabeleceu nova orientação ao fixar o Tema n. 1.036 do STJ, que assim dispõe: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". Confira-se a ementa do julgado: DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a concessão da ordem em mandado de segurança objetivando, além do desbloqueio do acesso ao sistema de emissão de documento de origem florestal, a devolução de veículos apreendidos na prática de infração ambiental. 2. Entendeu a Corte de origem que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita. 3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4. Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5. Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8. Recurso especial provido para denegar a segurança no que importa ao pedido de restituição dos veículos. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 16/3/2021.) A mudança de orientação, que anteriormente exigia para a apreensão a destinação específica do instrumento na prática da infração ambiental, visou a tornar mais efetiva a norma que estabelece as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, impossibilitando nova reutilização do bem em condutas similares e desestimulando, assim, a aderência de outros agentes nesta seara infracional, pelos riscos da atividade e pelos prejuízos patrimoniais dela decorrentes. É oportuno relembrar que o Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas – sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal – na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). Nesse aspecto, as normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos da Súmula n. 613 desta Corte, não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Precedentes. III - Na espécie, o particular construiu em Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente. IV - O ente municipal tem o poder-dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares quanto às obras essenciais a serem implantadas de acordo com a lei local, sem prejuízo da posterior cobrança dos custos de sua atuação saneadora aos responsáveis. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CASA DE VERANEIO. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 3º, XIII, E 4°, VII, DO CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. TERRENOS MARGINAIS DO RIO ITAPOCU. BEM DE USO COMUM DO POVO E DE USO ESPECIAL. ARTS. 98, 99, 100, 102, 104, II, 166, II, 168, 169 E 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL VÁLIDAS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. GRILAGEM AMBIENTAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra proprietários de casa de veraneio - construída sobre imóvel localizado inteiramente em terreno de marinha e Área de Preservação Permanente (manguezal e faixa ciliar do Rio Itapocu) - e contra o Município de Araquari/SC. Sentença e acórdão condenaram, além da municipalidade, os corréus, solidariamente, a demolirem as edificações ilegais e retirarem detritos remanescentes. 2. No principal, incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está amparado em fatos e provas, além de seguir o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Ademais, "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." (Súmula 613 da Primeira Seção). No mesmo sentido: "Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente." (REsp 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/11); "a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo" (AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). 3. O manguezal integra o domínio público federal, in usu publico sunt. No Código Florestal de 2012, encontram-se sua definição legal e seu regime jurídico de proteção ambiental como Área de Preservação Permanente, ou seja, o instrumento mais rigoroso do regime especial da flora. 4. Segundo o acórdão recorrido, o Município expediu Alvará de construção para a casa de veraneio impugnada, ignorando por inteiro a União, titular do bem (terreno de marinha e manguezal), e o órgão ambiental estadual, que também deveria ter sido ouvido. Muito pode o Município em matéria urbanístico-ambiental. A ele se recusa, contudo, nos termos do pacto federativo vigente no Brasil, competência para, direta ou indiretamente (por meio de leis municipais ou alvará de construção, p. ex.), ignorar, reduzir, enfraquecer ou estorvar o grau de proteção estatuído na legislação federal e na estadual. Perfeitamente invocável o interesse local para agregar, mesmo no plano legislativo, salvaguardas ambientais, existam lacunas ou não. No entanto, tal esforço se legitima somente se orientado a ampliar e fortalecer os instrumentos de controle ambiental, inclusive as Áreas de Preservação Permanente, já que o microssistema ambiental federal representa piso, e não teto, não esgotando a disciplina jurídica da matéria. Se o desiderato for rebaixar o patamar federal ou estadual, em vez de atuação regular, configurará insurreição contra pilar estruturante da federação, nomeadamente em biomas ou regiões fitogeográficas constitucionalmente batizados de "patrimônio nacional", in casu a Zona Costeira, a Mata Atlântica e a Serra do Mar. 5. Alegam os recorrentes que se limitaram a trocar e expandir uma casa de madeira por outra de alvenaria. Quem substitui ou amplia construção ou empreendimento precisa iterar, do zero, o licenciamento ambiental. A preexistência deste não implica, nem viabiliza sucessão de licença ou autorização, atos administrativos que não se transmitem ou transmudam com o fito de acomodar o novo ou o reformado. Com maior razão quando se põe abaixo o que antes existia ou, pior, quando a suposta licença pretérita é nula ou antagoniza os requisitos atuais. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.732.700/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 7/8/2020.) No caso em exame, a Corte Regional manteve a procedência do pedido inicial nos seguintes termos (fls. 845-847): A questão devolvida a este Tribunal versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Sexta Turma e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, submetidos ao regime do art. 1.036 do CPC (Temas 1036 e 1043). Conforme consignado na decisão que remeteu os autos para fins de juízo de retratação, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a tese no sentido de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (REsp 1814944/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). [...] Do mesmo modo, analisando os recursos afetos ao Tema repetitivo 1.043, consignou o STJ que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 26/03/2021). Na hipótese, do que se depreende do acórdão proferido por este Tribunal, não houve dissonância com o que foi decidido pelo STJ nos Temas 1.036 e 1.043, tendo-se optado, diante das circunstâncias do caso, pela aplicação da teoria do fato consumado, considerando a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. No caso concreto, resguardou-se a situação jurídica consolidada pelo decurso de tempo, tendo em vista que a liminar foi deferida em 11/11/2008, confirmada por sentença prolatada em 11/11/2011, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021) [...] (id. 234654048). Na hipótese, portanto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento vinculante deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial de fls. 768-805 a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária, invertidos os ônus da sucumbência. NÃO CONHEÇO do recurso especial de fls. 806-824 interposto em duplicidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS