Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842317/SP (2025/0024034-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COUTO
ADVOGADOS: HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA - SP137092
FABIANO REIS DE CARVALHO - SP168880
JULIANA NORDER FRANCESCHINI - SP163616
AGRAVADO: ATHOS CARLOS PISONI FILHO
ADVOGADOS: ATHOS CARLOS PISONI FILHO - SP164374
RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO - SP260232
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS COUTO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1059): APELAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA alegação de inexistência de relação jurídica sem nenhum início de prova pedido de oitiva dos signatários dos recibos de entrega de mercadorias demais elementos dos autos que indicavam que a produção de prova oral em tais circunstâncias seria desnecessária cerceamento de defesa não caracterizado. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS DUPLICATAS MERCANTIS apelante busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica apta a amparar a execução, bem como da impenhorabilidade do imóvel constrito, eis que ostentaria a qualidade de bem de família - descabimento questão já decidida por esta câmara nos autos dos embargos à execução ajuizados pela esposa do apelante processo nº 0002436-55.2009.8.26.0538 elementos dos autos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes alegações do apelante sem potencial para elidir a higidez do título executivo ausência de demonstração de que o bem penhorado seja o único imóvel destinado à moradia do casal ou entidade familiar edificação de prédio residencial no imóvel penhorado que não é suficiente para eximi-lo da constrição sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1095-1101). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1074-1087), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, 994 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, alegando que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca dos documentos juntados a fim de comprovar que o imóvel se caracteriza como bem de família, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 9º, 10º, 341, 373, inciso II, 369 e 370, parágrafo único, todos do CPC e artigo 1º da Lei Federal n. 8.090/90, defendendo que a impenhorabilidade do bem de família restou comprovada nos autos por meio de prova documental. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1104-1105 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1115-1117, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1120-1146, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1149-1152 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca das razões pelas quais não se reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1069, e-STJ): Também não colhe a pretensão da apelante de livrar da constrição o imóvel penhorado. Como bem anotou a ilustre magistrada de 1º grau: “(...) verifica-se que foi penhorado um terreno sem benfeitorias, com frente para a Rua Antonio Prado, nº 939, enquanto a própria embargante afirma, na inicial, ser residente e domiciliada à Rua Antonio Prado, nº 733, Colômbia/SP”. A edificação de prédio residencial no imóvel penhorado não basta para que seja invocada a impenhorabilidade, pois cogita-se da existência de único bem utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, o que não se dava. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Outrossim, a alegada ofensa aos arts. 9º, 10º, 341, 373, inciso II, 369 e 370, parágrafo único, do CPC e artigo 1º da Lei Federal n. 8.090/90, também não prospera. O Tribunal de origem asseverou que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, nos seguintes termos (fl. 1069, e-STJ): Também não colhe a pretensão da apelante de livrar da constrição o imóvel penhorado. Como bem anotou a ilustre magistrada de 1º grau: “(...) verifica-se que foi penhorado um terreno sem benfeitorias, com frente para a Rua Antonio Prado, nº 939, enquanto a própria embargante afirma, na inicial, ser residente e domiciliada à Rua Antonio Prado, nº 733, Colômbia/SP”. A edificação de prédio residencial no imóvel penhorado não basta para que seja invocada a impenhorabilidade, pois cogita-se da existência de único bem utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, o que não se dava. Nesse contexto, derruir as conclusões do tribunal a quo para reconhecer que o imóvel objeto da constrição tem natureza de bem de família e é protegido pela impenhorabilidade implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a condição de bem de família do imóvel do agravante, mantendo-se a penhora, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.560.041/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à comprovação, na espécie, dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.507/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI