Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210896/MS (2025/0032232-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: EVANDRO DUTRA MUNIZ
ADVOGADO: PÂMELA CRISTINA GALHARDI - MS025009
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: FRANCISCO ALVES
CORRÉU: JOSE DE BARROS LIMA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto diretamente neste Superior Tribunal de Jusitiça por EVANDRO DUTRA MUNIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1400030-69.2025.8.12.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Nesta Corte, a defesa sustenta estarem ausentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não demonstrado o perigo representado pela liberdade do réu, que possui predicados pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a defesa interpôs este recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte, conforme a certidão de fl. 26 (e-STJ). Cumpre salientar que a interposição de recurso ordinário deve ocorrer perante o Tribunal de origem, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário, conforme previsão do art. 105, II, a, da Constituição Federal, exige a forma de procedimento estabelecida na lei, que determina a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus fora denegada. Ocorre que, ainda que o presente recurso ordinário tenha sido manejado sem a observância das regras processuais de regência, as razões recursais alegam constrangimento ilegal, situação que autoriza a apreciação de possível constrangimento ilegal. Ocorre que, convém registrar que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso, os autos não foram instruídos com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 159, inciso IV, do RISTJ afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus. 4. Dessa forma, não havendo notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário - especialmente porque nem a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva do Paciente, nem sequer a adequação do regime inicial para o cumprimento a reprimenda imposta foram objeto de apreciação na decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator -, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS