Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979050/PI (2025/0032451-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO
CORRÉU: MILTON NETO ROCHA DE CARVALHO
CORRÉU: LUCIO EMANUEL SILVA REIS
CORRÉU: VICTOR CAIO LIMA DE MOURA
CORRÉU: FRANCISCO JEFFERSON DE ARAUJO VIEIRA
CORRÉU: PEDRO FELIPE LIMA FIGUEIREDO
CORRÉU: MATEUS DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: RHUAN FELIPE GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: BRENO JAIRO RODRIGUES ALVES
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUSA FILHO
CORRÉU: PEDRO ISAAC CARDOSO DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há nulidade dos elementos de prova colhidos, pois foram obtidos em busca e apreensão domiciliar ilegal, em contexto de fishing expedition; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas já foram examinadas, em 4/2/2025, no julgamento do HC n. 964.298/PI, da minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente contra o mesmo acórdão (Habeas Corpus n. 0766176-05.2024.8.18.0000). Como se vê, trata-se de mera reiteração de pedidos já submetidos à apreciação desta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Sobre o tema, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio – apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos. 2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia [E]sta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 916.703/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por mais uma vez. 2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o agravante se dedicava às atividades criminosas. Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 809.347/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu, por ser reiteração de processo anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa reitera pedido de abrandamento do regime prisional, alegando que a decisão anterior se baseou unicamente na gravidade concreta da conduta, sem considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com pedido de abrandamento do regime prisional, quando já decidido anteriormente pelo tribunal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi provido, pois o habeas corpus constitui reiteração de pedido já julgado, sendo inadmissível nova manifestação sobre o mesmo tema. 5. A gravidade concreta do fato, que fundamentou o aumento da pena-base, foi considerada adequada para a fixação do regime prisional fechado, conforme decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 'A reiteração de habeas corpus com pedido já julgado é inadmissível, não cabendo nova manifestação sobre o mesmo tema pelo tribunal'. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'b', c/c § 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada." (AgRg no HC 937.532/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS