Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu os REsps n. 2.162.481/AP, 2.162.483/AP e 2.166.983/AP, como representativos da seguinte controvérsia repetitiva (fl. 242): Definir, à luz do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se antes da citação por edital é obrigatório se esgotarem todas as possibilidades de localização do endereço do réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e de energia elétrica. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia favoravelmente à afetação, no parecer assim ementado (fl. 263): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECURSO A SER AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA TRAMITAR SOB O RITO DOS REPETITIVOS. QUESTÃO JURÍDICA: DEFINIR, À LUZ DO ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL É OBRIGATÓRIO SE ESGOTAREM TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, INCLUSIVE COM CONSULTA A OPERADORA DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIA DA ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. Parecer no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. Embora devidamente intimadas, as partes recorrente e recorrida, mantiveram-se silentes neste momento processual. Inicialmente, registro que, o REsp 2.162.481/AP não mais tramita como representativo da controvérsia, haja vista que, após análise pormenorizada, observou-se que a questão fática da sua fundamentação prejudica o exame da demanda, em razão de não se amoldar ao tema proposto para possível tramitação sob a sistemática estabelecida nos arts. 256 a 256-D do RISTJ. Feito esse esclarecimento, entendo que é a hipótese caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, ressalvada conclusão diversa do relator. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto social e jurídico, haja vista que a definição da presente hipótese delimitará o alcance interpretativo do art. 256, § 3º, do CPC, para a correta aplicação do instituto da citação por edital, com consequente impacto no exercício dos princípios do contraditório e da celeridade processual. Ademais, convém mencionar o assentado na decisão de admissibilidade do recurso (fl. 238): O feito foi suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, admitido por esta Corte de Justiça no Processo nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18-TJAP). O acórdão do IRDR foi desafiado por Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.030.466/AP). Transitada em julgado a Decisão do STJ no REsp 2030466/AP, os autos foram promovidos a esta Vice-Presidência. O feito foi novamente suspenso em razão da seleção como representativos de controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos Processos n°s 0024069-06.2021.8.03.0001 e 0052850-09.2019.8.03.0001, na forma do artigo 1.030, inciso IV e no §1º do art. 1.036, do Código de Processo Civil. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGPNAC do Superior Tribunal de Justiça recomendou que fossem encaminhados mais recursos com idêntica controvérsia, motivo pelo qual esta Vice-Presidência determinou o levantamento da suspensão e a conclusão destes autos. Com efeito, a temática discutida nos autos foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo firmada a seguinte tese: Tema 18-TJAP. Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. No entanto, tal matéria não pôde ser apreciada por esta Corte de Vértice pelo rito qualificado, tendo em vista que o recurso especial interposto nos autos do IRDR desafiou o acórdão do procedimento-modelo e não o da causa-piloto, eleita como paradigma para o incidente amapaense. Desta feita, fica evidente a importância do precedente firmado pelo TJAP, cujas repercussões invariavelmente chegarão a este Superior Tribunal, nos diversos recursos especiais, com idêntico contexto jurídico, que serão interpostos perante os tribunais do País. No tocante ao mérito, verifica-se, na atual jurisprudência, uma possível convergência de entendimentos sobre a matéria pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A intelecção hodierna perfilha no sentindo de que o juízo deve buscar todos os meios disponíveis para localizar o réu, a fim de proceder à citação pessoal. Dessa forma, o entendimento é de que se deve requisitar informações sobre o endereço do réu em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos antes de estabelecer a citação por edital. Contudo, a solicitação de informações às concessionárias é uma alternativa oferecida ao Juízo e não uma exigência legal. Além disso, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a análise para determinar se houve ou não esgotamento das tentativas de localização do réu, a viabilizar a citação por edital, deve ser feita de forma individualizada, considerando as particularidades do caso em questão. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No mesmo sentido, destaco as decisões monocráticas prolatadas: AREsp 2.794.809/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 23/12/2024; AREsp 2.744.069/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Dje 11/10/2024; AR 7.155/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/05/2023; e AREsp 2257038/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/02/2023. Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos artes. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, ao dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça cumprirá com sua atribuição constitucional de uniformizador da interpretação da legislação federal, possibilitando, também o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais. Por fim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso por prevenção ao REsp 2.162.483/AP (2024/0293964-9). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ