Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195165/PR (2025/0031810-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA - PR021384
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AutoPista Planalto Sul S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR propôs ação de procedimento comum pleiteando que a requerida AutoPista Planalto Sul S/A libere o seu ingresso à faixa de domínio da BR 116/PR para implantar a rede coletora de esgotos, do Km 117+103m ao Km 117+319, no bairro Tatuquara em Curitiba, com a total isenção de pagamento pelo uso do subsolo para passagem de adutora. Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido "declarando inexigível a cobrança pelo uso do subsolo para passagem de adutora na BR 116/PR do Km 117+103 m ao Km 117+319, no bairro Tatuquara em Curitiba." (fl. 678) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fl. 967), in verbis: ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço de implantação de sistemas de abastecimento de água tratada e de esgoto, é indevida a cobrança de contraprestação de concessionária de saneamento básico pelo uso e passagem de tubulação através do subsolo da faixa de domínio da rodovia federal. Os embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT foram rejeitados. (fls. 1.133-1.135) Nas razões do recurso especial, AutoPista Planalto Sul S/A aponta violação do art. 103, do Código Civil, art. 11, da lei n. 8.987/1995 e arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que "Conforme repetidos decididos desta E. Superior Corte, o uso e ocupação da faixa de domínio de rodovias concedidas pode ser remunerado por força do art. 103 do Código Civil e artigo 11 da Lei Federal n. 8.987/95 quando há expressa previsão no Contrato de Concessão." (fl. 996) Alega que o acórdão recorrido viola os artigos 926 e 927, ambos do CPC/2015, na medida em que o entendimento adotado contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal opinando "pelo parcial provimento do recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se verifique a existência de previsão contratual a permitir a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio da rodovia." (fls. 1.295-1.301) O Parecer restou assim sumariado: RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. IAC 8/STJ E TEMA 261/STF INAPLICÁVEIS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. Como relatado, a Concessionária AutoPista Planalto Sul S/A interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs a ela a obrigação de liberar o uso gratuito das faixas de domínio das rodovias concedidas à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris (fls. 964-965): Discute-se no presente feito a possibilidade de cobrança de valores da Companhia de Saneamento de Paraná - SANEPAR pela Autopista Planalto Sul, em razão do uso de faixa de domínio de trecho da rodovia BR-116, para implantação de rede coletora de esgotos. Tratando-se de serviço público de natureza essencial, não existe razão para a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio de rodovia, sobretudo por inexistir intuito lucrativo, o que afasta, por si só, qualquer alegação de previsão contratual da exigência, porquanto contrária ao interesse público e aos ditames da Constituição Federal. Considerando o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço prestado para a população, a jurisprudência dos Tribunais vem reputando descabida a cobrança anual de taxa pela passagem de dutos no subsolo das margens de rodovias. Foi o que restou decidido pelo STF no RE 581.947/RO, objeto do Tema 261 de Repercussão Geral, para o qual foi firmada a tese de que é ''inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.'' O julgamento foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. (RE 581947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-05 PP-01113 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 169-177) Em 29/03/2021, foi julgado pelo STF embargos de declaração de embargos de declaração no RE 581.947/RO, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, sendo mantido o entendimento de que é indevida indevida a retribuição pecuniária pelo uso de bens públicos por concessionárias prestadoras de serviços públicos. O STJ pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de cobrança por concessionária de rodovia federal pelo uso da faixa de domínio por prestadora de serviço essencial ao interesse público, conforme o seguinte precedente: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. IV - Recurso especial do particular desprovido. (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.) [...]. Nesse contexto, considerando o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço de implantação de sistemas de abastecimento de água tratada e de esgoto, indevida a cobrança, no caso, de contraprestação pelo uso e passagem de tubulação através do subsolo da faixa de domínio da rodovia da BR 116/PR, devendo ser mantida a sentença. [...]. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Ademais, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ, AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 4°, I, do CPC/1973; 165, I, e 168, I, do CTN e 3º da Lei Complementar 118/2005, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto combatido. 2. Ressalte-se que, embora a parte tenha oposto Embargos de Declaração (fls. 384-388, e-STJ), as teses jurídicas a eles referentes nem sequer foram mencionadas pela Corte local - o que se percebe por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. In casu, a parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. 5. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017). 7. A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no art. 1.032 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional. 8. A entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão pela qual não se cogita de aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie. 9. Quanto aos honorários, no julgamento do REsp 1.155.125/MG (Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6.4.2010), submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e pode ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, montante fixo, segundo o critério de equidade. 10. Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Colegiado originário para o arbitramento da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo. 11. Após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, o órgão julgador fixou o quantum a título de honorários advocatícios nestes termos: "No que tange aos honorários advocatícios, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se excessivo. É por demais sabido que sua fixação deve obediência aos parâmetros do artigo 20, do CPC/73, e, no caso, vencida a Fazenda Pública, a forma de cálculo está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do §3° do art. 20 do CPC, devendo se dar, mediante apreciação equitativa do juiz, consoante prescreve o §4° do mencionado dispositivo legal. Assim, considerando que a causa não guarda maior complexidade, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e exaustivamente debatida e, ainda, a desnecessidade de produção de prova em audiência, à luz dos parâmetros acima mencionados, tenho que o valor de R$600,00 (seiscentos reais) reflete a justa remuneração pelos trabalhos advocatícios desempenhados pelo causídico nomeado pela parte autora". 12. Considerando-se as circunstâncias abstraídas no decisum impugnado, não se vislumbra excepcionalidade a justificar a revisão da quantia estipulada, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ. 13. O argumento de que os honorários são irrisórios não encontra amparo no dispositivo citado - qual seja, o art. 85, §§ 3° e 4°, III, do Código de Processo Civil de 2015 - haja vista que a verba foi definida de acordo com o CPC/1973, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 15. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.684.553/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, §§ 6.º, 7.º E 8.º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tele relativa ao art. 535, § 6.º, § 7.º e § 8.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. 2. O alegado prequestionamento implícito, aventado nas razões de agravo interno, não socorre a Parte Recorrente, pois não se cuida da mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal, incluída, evidentemente, mas não a ela se limitando, a própria valoração sobre o artigo de lei apontado no recurso especial. 3. Inviável o recurso especial que pretende a reforma de acórdão assentado em fundamento constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, "[a]pesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.732/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Registre-se, ainda, que conforme entendimento desta Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ainda que assim não fosse, o que não é o caso, no que toca à suposta violação do art. 103 do Código Civil e art. 11 da Lei n. 8.987/95, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais federais reputados malferidos, citados acima, em que pese a interposição de embargos declaratórios pela ANTT visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. Conforme entendimento desta Corte Superior, "para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ". (AgInt no AR Esp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO