Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 979087/GO (2025/0032667-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO070450</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WANDEL SILVA PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDEL SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goias assim ementado (e-STJ fls. 42/43): EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO ATO FLAGRANCIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio, circunstância vislumbrada no caso sob análise, em que, após diligências dos policiais militares, foram encontradas na posse do paciente 21 porções de cocaína (17,403g) prontas para a comercialização, 2 porções maiores de cocaína (950g), 1 porção de cocaína (13,760g) e 2 balanças de precisão-, com finalidade clara de distribuição dos entorpecentes à população. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA. Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia processual do paciente para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e perigo de liberdade do imputado. PREDICATIVOS PESSOAIS. Condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a gravidade concreta do delito, justificam a medida extrema. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando evidenciadas a sua inadequação e insuficiência. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. Não demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, inviável a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar (art. 318, CPP). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão em falgrante foi convertida em preventiva. No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia. Alega que não ficou demonstrado os requisitos e a necessidade da prisão preventiva. Aponta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade da busca domiciliar e revogado o decreto preventivo, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar ou a revogação da prisão preventiva do paciente. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto (e-STJ fl. 36): Na hipótese, a fundada suspeita (justa causa) que autorizou a busca domiciliar em debate decorreu do fato de que no dia 5 de dezembro de 2023, por volta das 21h21min., durante patrulhamento ostensivo de rotina, policiais militares foram informados por transeuntes de que havia um ponto de venda de drogas na Rua 22, no Setor Vila Morais, nesta urbe. De pronto, se deslocaram até o endereço informado e visualizaram um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, apresentou nervosismo, mudando rapidamente de direção, se evadindo rumo à residência situada na quadra V, lote 20. Durante a evasão, o indivíduo deixou cair uma porção esbranquiçada, aparentando ser cocaína. Diante da situação de fundada suspeita da prática de crime, a equipe policial solicitou reforços e iniciou a perseguição, momento em que o indivíduo correu para os fundos da residência e começou a pular os muros dos vizinhos. Após algumas diligências, o suspeito foi localizado e detido, tendo sido identificado como Wandel Silva Pereira e, após busca pessoal e breve entrevista, o indivíduo confessou que possuía outras porções de entorpecentes em sua casa, em cima da cama, dentro de uma sacola de plástico. Disse, ainda, que comercializava drogas na região norte, desta Capital. De volta ao domicílio do paciente, os policiais lograram encontrar 21 porções de cocaína (17,403g) prontas para a comercialização, 2 porções maiores de cocaína (950g), 1 porção de cocaína (13,760g), 2 balanças de precisão, R$ 43,00 (quarenta e três reais), 1 rolo de papel filme e 5 aparelhos de telefone celular – (depoimento de Carlos Divino Medeiros Lopes - mov. 1 – autos 6108067-35), razão porque decorreu a sua prisão em flagrante com a adoção das medidas pertinentes para sua lavratura, apresentando-o perante a autoridade policial. Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após, tentativa frustrada de fuga do paciente que no trajeto deixou cair um papelote de cocaína, e admitiu ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até sua residência. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO APÓS ORDEM DE ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, buscando o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. O paciente foi abordado em patrulhamento de rotina em frente a uma boate e, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga para o interior do estabelecimento, sendo perseguido e detido. Durante a fuga, o paciente dispensou pela janela objetos que posteriormente foram identificados como entorpecentes. O magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, considerando sua reincidência em crimes de tráfico de drogas e tentativa de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, gerando a ilicitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do paciente após a ordem de abordagem, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, justifica a configuração da fundada suspeita, autorizando a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A diligência realizada pelas autoridades policiais encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo art. 244 do CPP, e a jurisprudência da Corte não reconhece a ilicitude das provas obtidas, dado o contexto que motivou a busca e a apreensão dos entorpecentes. 5. A alteração dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias demandaria indevida dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RCD no HC n. 859.241/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Quanto ao decreto preventivo, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 40): A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do flagrante, onde foram apreendidas 21 porções de cocaína (17,403g) prontas para a comercialização, 2 porções maiores de cocaína (950g), 1 porção de cocaína (13,760g) e 2 balanças de precisão na posse de Wandel Silva - (mov. 1 – autos 6116655-87), além de seu histórico criminal desfavorável. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). Na espécie, foram apreendidos quase 1kg de cocaína, além de 2 balanças de precisão, o que justifica, diante da gravidade concreta da conduta, o decreto preventivo. Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Por fim, o acórdão impugnado, ao indeferir a prisão domiciliar ao pai de menor de idade (criança), consignou que não foi demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos fillhos menores de idade, o que torna inviável a substituição requerida. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTS. 33 E 35, AMBOS COMBINADOS COM 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE GENITOR DE MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDEVIDO NA ESTREITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 947.407/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por crime de extorsão. 2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de prover sustento e cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças. 5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024. (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
07/02/2025, 00:00