Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776938/SP (2024/0405343-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: USINA SANTA RITA S A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO: UBIRATAN BAGAS DOS REIS - SP277722
AGRAVADO: ALCEU BARIOTTO JUNIOR
ADVOGADO: THIAGO JORDÃO - SP204558
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por USINA SANTA RITA S A AÇÚCAR E ÁLCOOL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/08/2024. Concluso ao gabinete em: 10/01/2025. Ação: obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada por ALCEU BARIOTTO JUNIOR, em face da agravante, em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravante ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar o recolhimento previdenciário sobre as notas fiscais trazidas na inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de responder pela multa diária de R$ 1.000,00. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TOMADORA DE SERVIÇOS QUE, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA, DEIXOU DE RECOLHER AOS COFRES DO INSS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MALGRADO TIVESSE RETIDO OS VALORES APLICADOS SOBRE AS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO, NÃO PÔDE COMPUTAR ESSE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, SUPORTANDO PREJUÍZO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE VEIO A RECEBER. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO EM FAVOR DA AUTORA QUANTO A EXIGIR DA RÉ A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 17 do CPC, 206, §3º, V, do CC, 31 da Lei 8.212/91 e 2º da Lei 11.457/17. Sustenta que: i) deve ser reconhecida a prescrição de eventual direito de reparação civil pelo transcurso do prazo prescricional de 3 anos, contados da data da última prestação de serviço (13/07/2007) até a data da distribuição da ação (13/08/2010); ii) a agravada é ilegítima para promover ação que tende a obrigar a empresa ao recolhimento de contribuições previdenciárias; iii) não há nexo de causalidade entre o suposto prejuízo e a falta de recolhimento de contribuições. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 17 do CPC, 206, §3º, V, do CC, 31 da Lei 8.212/91 e 2º da Lei 11.457/17, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de prescrição e à legitimidade e direito subjetivo da agravada em exigir o recolhimento dos valores, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 435) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI