Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979079/MG (2025/0032619-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
ADVOGADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES016585
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ARILTON BASTOS ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Arilton Bastos Alves contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem. Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio em desfavor de 39 vítimas e lesões corporais. No Tribunal de origem, a liminar foi denegada com base nos seguintes argumentos (e-STJ Fl. 34-36): No caso em análise, não obstante as alegações apontadas na inicial, o pedido liminar não merece ser deferido, vez que, como medida de cautela, tenho como imprescindíveis os esclarecimentos oficiais, não sendo prudente acolher o pleito defensivo sem antes ouvir a digna Autoridade apontada como “Coatora”, eis que a tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do Paciente, e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Na espécie, em exame perfunctório dos autos, com “permissa venia”, não verifico a presença de tais requisitos. Esclareço que o regular cumprimento dos prazos no processo penal, como cediço, não detém as características da fatalidade e da improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível se orientar pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Além do mais, devem os prazos ser analisados de forma global, de acordo com as circunstâncias especiais de cada caso concreto, sendo certo que o presente é dotado de especial complexidade. Nesse ponto, é de se concluir que nem sempre a alegada morosidade acarreta constrangimento ilegal, sendo necessário investigar todos os motivos que ensejaram o suposto atraso, razão pela qual entendo não ser prudente a análise antes de se estabelecer o necessário e indispensável contraditório a respeito da questão, o que torna, assim, imprescindível que venham aos autos esclarecimentos oficiais. Além disso, são essenciais também os esclarecimentos oficiais acerca da alegação defensiva de que a decisão que decretou a prisão preventiva “não foi proferida no sistema do P Je, não possui nenhum número de registro ou vinculação a qualquer processo”, mas pontuo, desde já, que a ordem de prisão foi emanada de um feito com tramitação física, sob o nº 0000029-21.2025.8.13.0686. A toda sorte, adianto que da decisão que decretou a prisão preventiva, retira-se parte da conclusão do Relatório de Investigações, em que constou “em que pese ainda não tenha disso concluído o laudo pericial do local, em conversa informal com o perito Renato Nolasco, o mesmo adiantou que a causa do acidente foi a perda do controle da carreta, com a invasão da contramão direcional, e que o excesso de peso e de velocidade, contribuíram, decisivamente, para este evento” (ordem 25). Ante tais considerações, reputo necessário ser o caso analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo, quando terá a Autoridade apontada como “Coatora” prestado informações para melhor elucidação de todos os fatos narrados na inicial. A defesa alega, em síntese, que a) "No presente caso, em vista da flagrante ilegalidade na ordem de prisão e na omissão judicial em analisar os pedidos de liberdade formulados pelo Paciente tanto em 1º grau de jurisdição, quanto em 2º grau de jurisdição, justifica a não aplicação da Súmula 691 do STF (adotada por analogia pelo STJ), e, enfim, a intervenção desse Superior Tribunal." b) "A decisão que decretou a prisão não foi registrada no sistema PJe e não possui número vinculado a um processo regular, afrontando a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça e comprometendo sua transparência e legalidade"; c) "Paciente está preso há mais de 15 dias sem qualquer decisão sobre seus pedidos de liberdade ou relaxamento de sua prisão, configurando flagrante ilegalidade, ante a recusa da prestação jurisdicional."; d) "O paciente é primário, possui bons antecedentes, exerce profissão lícita e tem residência fixa"; e) "O magistrado utilizou-se apenas de argumentos genéricos quanto à necessidade de garantia da ordem pública, estribando-se em supostos indícios de reiteração de crimes de trânsito (embriaguez ao volante), embora não haja qualquer acusação ou condenação nesse sentido."; f) "a pena máxima para o crime imputado é de 4 anos (art. 302 do CTB), razão pela qual é manifestamente insubsistente a sua prisão preventiva a teor do artigo 313, inciso I, do CPP"; e g) "A decisão do juiz de primeiro grau busca interpretar de forma negativa os elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial, na tentativa de imputar ao Paciente a prática de dolo eventual". Ao final, requer a concessão da ordem para "determinar: (i) o relaxamento da prisão ilegal, (ii) a revogação da prisão preventiva, (iii) a concessão da liberdade provisória (com ou sem fiança), ou (iv) a substituição da prisão privativa de liberdade por outra(s) cautelar(es) diversa(s) menos gravosa(s) previstas no artigo 319 do CPP" É o relatório. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022). O presente "Habeas Corpus" volta-se contra decisão proferida por Desembargador em análise de pedido liminar, hipótese em que a atuação do Superior Tribunal de Justiça somente ocorre quando constada ilicitude evidente, que permita a concessão de ofício da ordem. De fato, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular. Embora ainda em estágio inicial, a apuração penal que pende em desfavor de Arilton Bastos Alves dá conta de "grave acidente de trânsito havido na madrugada do dia 21.12.2024, ocasião em que um ônibus da empresa Emtram, ao passar pelo Município de Teófilo Otoni, Km 286,5, da BR 116, com destino ao Estado da Bahia, colidiu com um bloco de granito que se desprendeu de uma carreta tipo bitrem, que trafegava em sentido contrário de direção. (...) resultando na morte de 39 (trinta e nove) vítimas, entre adultos e crianças, além de feridos". (e-STJ Fl.38) A análise da decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva demonstra que sua fundamentação está apoiada, em síntese, nos seguintes elementos: gravidade concreta do fato (39 vítimas fatais); evasão do local do acidente, possível sobrepeso da carreta; ausência de conferência das condições de transporte de carga; excesso de velocidade; jornada exaustiva e falta de descanso; e possível uso de substâncias entorpecentes. Diante disso, embora afirme a defesa que a argumentação não se mostra suficiente à decretação da prisão, há a incidência, no caso, do entendimento deste Tribunal da possibilidade da manutenção da prisão preventiva com base em elementos que indicam gravidade concreta que desborda o tipo. Nesse sentido: AgRg no HC 801.642/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 28/02/2023, DJe 06/03/2023; e AgRg no HC 782.464/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 06/03/2023, DJe 09/03/2023. Além disso, a conjunção de todos esses elementos tem autorizado, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, possível acusação da prática de homicídio doloso, conforme precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL LOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não apontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no artigo 619 do CPP. 3. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o risco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais nas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via preferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no grave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. 5. O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. 6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Nos termos da Súmula 231, desta Corte, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal". 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.162.994/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório deixou certo ter o réu agido com dolo eventual. Com efeito, a alteração do julgado, a fim de afastar a incidência do dolo eventual, demandaria o reexame do acervo fático- probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.582.518/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Dessa forma, não há ilicitude flagrante no enquadramento preliminar realizado pela autoridade policial e, consequentemente, não procede a alegação da defesa de que estaria vedada a prisão preventiva em razão do parâmetro máximo de pena aplicável ao caso (artigo 313, inciso I, do CPP). Mesmo que assim não fosse, também o argumento objetivo (pena prevista inferior a quatro anos) não se sustentaria, já que o exacerbado número de vítimas e as demais circunstâncias do evento indicam a possibilidade de que, mesmo que considerado culposo, o parâmetro objetivo máximo seja dilatado para mais de quatro anos. Isso porque "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, a incidência de eventuais causas de aumento e de diminuição de pena, bem como a respectiva fração a ser aplicada, e ainda verificar se estão presentes os requisitos para que se decrete, mantenha ou revogue a segregação cautelar do acusado."(AgRg no AREsp n. 451.318/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade no ponto. Adiante, quanto à suposta ausência de registro no sistema PJe, observa-se que houve a juntada aos autos da decisão que decretou a prisão, a qual foi proferida por autoridade judiciária competente (e-STJ Fl. 38-56) e, mesmo que em padrão físico, teve sua regularidade sanada por determinação expressa da segunda instância. Irregularidade, se houve, portanto, não é capaz de viciar a decisão que decretou a prisão e nem, tampouco, de causar prejuízo à defesa, que apresentou pedido de soltura ao Tribunal de Justiça e, neste momento, a esta corte superior. Quanto a alegação de excesso de prazo, certo é que, "a teor da jurisprudência desta Corte, os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que explicariam a dilatação das investigações (HC 867.166/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. em 06/02/2024, DJe 19/02/2024). Considerando a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de se conduzir apuração que observe os direitos garantidos às partes envolvidas, não se pode falar em excesso de duração de prisão preventiva que dura cerca de dois meses. No mesmo sentido,, é indene de controvérsia nesta Corte o fato de que "(...) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (...)" (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023). Ou seja, mesmo que comprovadas, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa não impedem, por si, a prisão que ora se contesta, na medida em que a lei determina a observância de outros critérios de igual ou maior relevância a serem observados em casos penais. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte acerca dos elementos relativos às circunstâncias concretas do delito, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido: "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória". (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). De fato, a concessão de "Habeas Corpus" por corte superior para garantir a soltura de pessoa presa encontra-se vinculada à comprovação clara e cristalina, de acordo com os documentos que estão no processo, de que a prisão é ilegal ou desnecessária, em especial quando os fatos encontram-se em fase de investigação. Não é possível e cabível, assim, neste momento, apurar se "o Paciente conduzia o veículo a 85 km/h", se "O Paciente não possui autonomia para decidir sobre o peso da carga transportada", se "o Paciente não é, nem nunca foi, usuário de drogas", se "Temendo represálias de populares que se aproximavam, e por considerar que não poderia prestar assistência imediata, deixou o local" ou se houve ou não conduta deliberada de interferência nas investigações. Essas alegações devem ser verificadas, se o caso, no momento adequado do processo (durante as investigações e/ou quando a defesa estiver sendo feita perante o juiz) e através da forma adequada para fazê-lo, não sendo possíveis de realização em corte superior como o Superior Tribunal de Justiça na análise de "Habeas Corpus". Não se constata, então, vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA