Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791582/MG (2024/0430663-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: PALLOMA STHEFANY MENDONCA FERNANDES PESSOA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LUCAS LEONARDO FONSECA E SILVA - MG097154
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS PINHEIRO - MG075568
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Palloma Sthefany Mendonça Fernandes em desfavor do Município de Contagem e do Estado de Minas Gerais, postulando o fornecimento do medicamento Adalimubinabe 40 mg, ao argumento de que é portador de Hidratenite Supurativa (CID L73.2). O valor da causa foi fixado em R$ 299.398,50 (duzentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Na sentença, julgou-se procedente o pedido, "para condenar o Estado de Minas Gerais e Município de Contagem a fornecerem o medicamento “Adalimumabe 40 mg”, conforme relatório e receituário médico (ID 84459534)." (fl. 447). Condenou o Município de Contagem ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2 e §3, inciso I, do Código de Processo Civil. E deixou de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença, nos termos da seguinte ementa (fl. 524): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO COMINATÓRIA –– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS – ADALIMUMABE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – NECESSIDADE DA PACIENTE – LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO – FORNECIMENTO DEVIDO – CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – ESTADO DE MINAS GERAIS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SÚMULA Nº. 421 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS. - Em se tratando de medicamento padronizado junto ao SUS, não se aplicam os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, bastando a demonstração de que o paciente necessita de fazer uso do fármaco para o tratamento de sua saúde. - Considerando que o medicamento Adalimumabe se encontra atualmente padronizado junto à RENAME, bem como que o laudo médico e a perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório demonstram a necessidade da autora fazer uso do fármaco para o tratamento de sua saúde, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente os réus Estado de Minas Gerais e o Município de Contagem ao seu fornecimento. - Nos termos da Súmula nº. 421, do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. - Conforme orientação do col. STJ “esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão”. (REsp 1827693/AL). -Se a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado de Minas Gerais, nos termos da Súmula nº. 421 do STJ, o ente público não pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência à referida instituição, razão pela qual deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. Os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para adequar-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.002/STF. Eis o teor da ementa (fls. 590-600): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS – OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL – VÍCIO DEMONSTRADO – OMISSÃO DO JULGADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ACÓRDÃO REFORMADO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. -Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou, ainda, para corrigir erro material. - Uma vez reconhecida pelo STF a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra (RE 1.140.005 - Tema 1.002), impõe-se o acolhimentos dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para fixar a verba honorária -Demonstrada a omissão no julgado em relação à verba honorária recursal, imperioso o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o referido vício. Município de Contagem interpôs recurso especial às fls. 604-623, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, entretanto, o recurso foi sobrestado, conforme decisão às fls. 658-659. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial às fls. 668-684, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando a violação do tema 1.706 do STJ e do artigo 85, §§ 2º e 3°, do CPC/2015. Sustenta, para tanto, que "[...]não obstante a jurisprudência do STJ colacionada no voto prevalecente, cumpre trazer à baila o entendimento do STJ acerca da fixação dos honorários advocatícios por equidade, após a conclusão do julgamento do ponto controverso dos recursos repetitivos REsp n. 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, que constituem o Tema 1.076, no bojo do qual concluiu-se pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem elevados." (fl. 679) Recurso contrarrazoado e inadmitido (fls. 712-716), ensejando a interposição do agravo (fls. 720-728). É o relatório. Decido. Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. Ressalte-se que o arquivo do recurso especial interposto às fls. 668-684 encontra-se íntegro e legível. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos E Dcl nos ER Esp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; R Esp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, D Je 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; R Esp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AR Esp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, D Je de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; R Esp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no R Esp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, D Je de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, conheço do agravo e julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO