Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2753851/MS (2024/0363854-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: GERALDA GOMES
INTERESSADO: FRANCISCO JOSÉ SOARES BARROSO
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão, constante às e- STJ fls. 722/724, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para possibilitar a realização do juízo de conformidade com a tese a ser firmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do Tema 1.255 do STF. Nas suas razões, o requerente alega que a controvérsia dos autos não guarda relação com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR, que diz respeito à possibilidade de fixação da verba honorária pelo critério da equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda mostrarem-se exorbitantes. Afirma que a discussão travada no recuso especial consiste na possibilidade ou não de se estimar o proveito econômico obtido em ações relativas à saúde, para fins de fixação de honorários de sucumbência, conforme preceitua o art. 85, § 3º, I e § 4º, III do Código de Processo Civil/2015. Passo a decidir. Dispõe o art. 1.037, § 9º, do CPC/2015 que, "demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo." Após nova análise dos autos, verifica-se que a irresignação da requerente não merece acolhimento. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tarifação estabelecida no § 3º do art. 85 do CPC/2015, entendendo cabível a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), uma vez que o tratamento de saúde e/ou direito à vida é um bem inestimável, não sendo possível precisar seu valor. A parte recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de aplicação dos percentuais previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidirem sobre o valor da causa. Na decisão ora impugnada, registrou-se que, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável. Entretanto, a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita à "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridade do caso e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Assim, ao contrário do alegado, a pretensão deduzida no presente recurso especial guarda estreita relação com a tese jurídica firmada no aludido Tema 1.255 do STF, visto que o ora requerente defende a possibilidade de se aferir o proveito econômico nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde, de modo a permitir a aplicação do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Em casos idênticos aos dos autos, cito recentes julgado desta Corte determinado o retorno dos autos à origem: REsp 2.170.221, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2.759.931, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 04/11/2024; REsp 2.180.038, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/11/2024; REsp 2.160.988, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024. Assim, deve ser mantida a decisão de e-STJ fls. 722/724, em que se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.255 do ST, realizando-se, se necessário, o adequado juízo de conformação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA