Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979086/PB (2025/0032605-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: JAIR DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS: JAIR DOS SANTOS LIMA - PB030913
THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB028185
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: CRISTIANO ANGELO CUSTODIO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANO ANGELO CUSTODIO, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretadapela suposta prática do crime de homicidio qualificado. No presente writ, postula a defesa, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos ora pacientes em razão: a) da ausência de fundamentação idônea para a decretação da preventiva; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; c) ausência de indícios de autoria e materialidade; d) condições pessoais favoráveis; e) possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. No caso em tela o acórdão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agente que "das provas contidas nos autos, é possível compreender, num juízo inicial, que os acusados praticam diversos delitos, com o objetivo de consolidar o poder da facção Okaida, executando seus rivais" além da informação de que "os investigados são extremamente perigosos, somando diversos homicídios, e que, após a empreitada criminosa, se dirigiram até a residência de Felipe, e comemoraram o assassinato, efetuando mais de 50 disparos em via pública, e entoando gritos" (fls. 92-93) bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva pois "os investigados seriam contumazes na práticas de outros lícitos, tais como se observa dos antecedentes criminais" (fl. 94). Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta”(AgRg no RHC n. 175.703/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.) “No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.) Ademais, “O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, eis que o recorrente é reincidente além de ter outro processo em curso em seu desfavor. Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019)” (AgRg no RHC n. 177.007/SC, Quinta turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 16/6/2023, grifei) Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, —(AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023)—. Quanto a alegação de ausência de indicios de autoria, o Tribunal de origem não se manifestou ao fundamento de que: "Importa ressaltar que, em sede de habeas corpus, não é possível o aprofundamento do exame acerca da autoria delitiva, porquanto tal análise demanda dilação probatória, o que ultrapassa os limites dessa via estreita, reservada à análise de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato impugnado, o que não restou demonstrado" (fl.16) Portanto, esta Corte não pode se manifestar sob pena de indevida supressão de instância. Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO