Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778995/PE (2024/0402981-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VANESSA CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA - PE036499
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARUARU
ADVOGADO: RENATA VERAS ROCHA ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANESSA CLÁUDIA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 221/222): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AGREGADA AOS VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A celeuma discutida nos autos do processo de conhecimento versava sobre a recomposição dos vencimentos da servidora e, portanto, na necessidade de agregar para todos os fins a parcela que estava sendo paga de forma destacada do vencimento base. Essa aglutinação gerou apenas um acréscimo ao vencimento básico com a supressão em igual medida da parcela paga em separado. 2 - Nesse contexto, tem-se que não há qualquer valor retroativo a ser pago a ora apelante, máxime porque não houve qualquer prejuízo financeiro a partir da recomposição de seus vencimentos com a aglutinação da parcela paga em separado ao vencimento base. 3 - A tese inovadora da ora apelante por ocasião do cumprimento de sentença se presta a alterar a verdade dos fatos, a justificar, portanto, a condenação da apelante por litigância de má-fé a teor do art. 80, II, CPC. 4 - Recurso não provido. 5 - Multa por litigância de má-fé aplicada. 6 - Honorários em grau recursal fixados. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 243/249). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido afastou o direito à execução do julgado, alegando adimplemento prévio, sem nem sequer refutar os comprovantes da supressão da vantagem (não pagamento) aventada pelo exequente. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 322/330. A Corte estadual inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 331/336), tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame (e-STJ fls. 338/342). Passo a decidir. Segundo o ora recorrente, o Tribunal de origem teria se negado a se pronunciar “sobre os comprovantes da supressão da gratificação e os argumentos suscitados com relação a tal comprovação de supressão” (e-STJ fl. 260). Com isso, teria descumprido o art. 489, § 1º, IV, do Código vigente. O argumento, porém, não merece acolhimento. A supracitada norma determina que há negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Extrai-se do acórdão integrativo os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 245/246): No caso em tela, o voto condutor do acórdão embargado analisou adequadamente as provas, conforme se depreende da leitura do decisum recorrido, in verbis: "Pois bem, consoante se vê, a celeuma discutida nos autos do processo de conhecimento versava sobre a recomposição dos vencimentos da servidora e, portanto, na necessidade de agregar para todos os fins a parcela que estava sendo paga de forma destacada do vencimento base. Essa aglutinação gerou apenas um acréscimo ao vencimento básico com a supressão em igual medida da parcela paga em separado. Repise-se o dispositivo do acórdão transitado em julgado: "3. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença fustigada, julgar procedente o pleito da parte autora, condenando o Município de Caruaru a incorporar ao vencimento base do recorrente a gratificação de aulas excedentes/ adicional de função regime de dedicação plena, invertendo, assim, os ônus sucumbenciais." Nesse contexto, tem-se que não há qualquer valor retroativo a ser pago a ora apelante, máxime porque não houve qualquer prejuízo financeiro a partir da recomposição de seus vencimentos com a aglutinação da parcela paga em separado ao vencimento base. É importante considerar ainda que a apelante utiliza indevidamente a expressão SUPRESSÃO da parcela para justificar o prejuízo e o cumprimento de sentença em análise, porquanto, em verdade, ocorreu apenas a AGLUTINAÇÃO da parcela ao vencimento base, conforme, aliás, pretendido no processo de conhecimento. A tese inovadora da ora apelante por ocasião do cumprimento de sentença se presta a ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, a justificar, portanto, a condenação da apelante por litigância de má-fé a teor do art. 80, II, CPC, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos;" Assim, à vista do art. 81 do CPC, a apelante deve ser condenada ao pagamento de multa em 5% do valor atualizado do cumprimento de sentença." A embargante sustenta que houve supressão de valores, mas o acórdão foi claro ao afirmar que não houve prejuízo financeiro à embargante com a recomposição dos vencimentos, uma vez que a parcela paga em separado foi aglutinada ao vencimento base, sem que isso implicasse em valores retroativos a serem pagos. [...] Infere-se, portanto, que, ao contrário do defendido nas razões recursais, há ampla análise das provas produzidas e, para além disso, há motivação racional para exprimir a conclusão do julgador de modo a atender ao preconizado no art. 371 do CPC, in verbis: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Ora, se no voto objurgado há fundamentação suficiente para valorar o acervo de provas, é certo que o dever de motivação restou sobejamente satisfeito, afinal o magistrado é livre para avaliar as provas produzidas se externar as razões do seu convencimento. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131, CPC/73 e 370 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento." (...) (AgInt no AR Esp 347.887/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, D Je 27/05/2021) Observa-se ser incabível o acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. É que o Tribunal de origem expressamente registrou na decisão que não houve prejuízo financeiro à embargante com a recomposição dos vencimentos, uma vez que a parcela paga em separado foi aglutinada com o vencimento base, sem que isso implicasse em valores retroativos a serem pagos, e que houve ampla análise das provas produzidas. Portanto, inexistente a alegada violação do art. 489 do CPC. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA