Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2368865/DF (2023/0168349-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MÔNICA DE OLIVEIRA HADDAD
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
AGRAVADO: VICENTE JOSE MARINO
ADVOGADOS: ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - DF064900
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÔNICA DE OLIVEIRA HADDAD contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. FIANÇA. GARANTIA. SUB-ROGAÇÃO DO GARANTIDOR PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. REGRESSO EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a legitimidade da pretensão exercida pela autora para a cobrança, em sede regressiva, dos débitos contraídos em nome das sociedades empresárias, diretamente em desfavor do sócio remanescente. 2. A apelante se obrigou ao pagamento das dívidas das sociedades empresárias a título de garantia contratual e não em virtude de integrar seus quadros societários respectivos. 2.1. O negócio jurídico de fiança confere ao fiador a obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo pagamento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, nos termos dos artigos 264, 265 e 829, todos do Código Civil. 2.2. A celebração de negócio jurídico com a constituição de devedor subsidiário ou solidário garantidor não encontra qualquer óbice legal e prestigia a autonomia da vontade das partes negociantes. 2.3. Ademais, o terceiro pagador ou garantidor dos contratos firmados pelas pessoas jurídicas, sub-roga-se nos direitos dos credores originários, nos termos do art. 305 e 831, ambos do Código Civil, respectivamente. 2.4. A condição de sócia da credora e as eventuais obrigações assumidas entre os sócios, em regra, não são relevantes. 2.5. A pretensão de pagar em face dos sócios somente pode ser deferida em hipóteses excepcionais, mediante desconsideração da personalidade jurídica ou após a extinção das pessoas jurídicas, com a respectiva apuração de haveres. 3. A cobrança do valor relativo à liquidação das quotas sociais de propriedade da sócia excluída observará o disposto no art. 1031, § 2º, do Código Civil. 3.1. A apelante atua como credora das sociedades empresárias, tendo sido sua antiga sócia majoritária. 3.2. As relações jurídicas, no entanto, não se confundem ou se mesclam, em virtude da autonomia patrimonial e negocial atribuída às pessoas jurídicas. 4. Inexiste a possibilidade de compensação entre as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas e por seu sócio administrador em face da autora. 4.1. A identidade de partes nas obrigações recíprocas é requisito essencial para a aplicação do instituto previsto no art. 368 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido" (fls. 1.358/1.359 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.411/1.429 e-STJ). No recurso especial (fls. 1.430/1.466 e-STJ), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, § único, II, do Código de Processo Civil porque o acórdão foi omisso em relação ao negócio jurídico firmado entre as partes, no caso, a assunção de dívida pelo recorrido; (ii) art. 1.031 do Código Civil, pois teria julgado o caso como dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, quando se tratava de ação de cobrança. Além disso, o julgamento foi citra petita; (iii) arts. 104, 421, "caput" e parágrafo único, e 422 do Código Civil, sob o fundamento de que deixou de observar o pactuado entre as partes e o princípio da boa fé; (iv) art. 190 do Código de Processo Civil, por ter desconsiderado que as partes podem estipular mudanças em procedimentos que envolvam direitos disponíveis; (v) arts. 346, 349, 831, 832, 833 e 1.031 do Código Civil, por ter ignorado a condição de sub-rogada da recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.486/1.506 e-STJ), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA