Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979121/RS (2025/0033019-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSIN
ADVOGADOS: DAIANA SORAIA DA SILVA - RS069576
MATHEUS HENRIQUE ARBOITE BOPSIN - RS133311
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: JULIANA BATISTA CECCONELLO
CORRÉU: JOAO CARLOS DIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JULIANA BATISTA CECCONELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus nº 5332262-92.2024.8.21.7000). A paciente foi denunciada pela prática dos delitos de cárcere privado (art. 148, caput, do CP, por duas vezes) e extorsão (art. 159, caput, do CP) - e-STJ fls. 14/22. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva da paciente, visto que ausentes os requisitos legais. Aduz tratar-se a paciente de ré primária, portadora de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa. Requer o deferimento da liminar para que para que seja a prisão preventiva da paciente revogada e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem (e-STJ fls.02/07). É o relatório. Decido. Sabe-se que “A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).” (RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Com efeito, o ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do “fumus boni iuris”, aliado ao “periculum libertatis”, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Além disso, “Em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP.” (AgRg no HC: 716740 BA 2022/0000712-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No caso, a prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos: [...] A paciente encontra-se segregada cautelarmente desde 30-10-2024, pela suposta prática dos crimes de furto, extorsão, sequestro e coação no curso do processo. Conforme fundamentos que lancei por ocasião da análise do pedido liminar, cujo teor agrego a este voto como razões de decidir, não está configurado o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante: A prisão preventiva, em que pese encontre esteio constitucional (art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), por limitar materialmente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), é medida excepcional que somente pode ser adotada quando perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Conforme o caput do art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar pode ser decretada, presente uma de suas hipóteses de admissibilidade (arts. 312, § 1º, e 313), para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti -, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis. No caso concreto, verifico que a soma das penas dos crimes imputados à paciente (furto, extorsão, sequestro e coação no curso do processo) ultrapassa quatro anos de reclusão, de modo que estão preenchidas as condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal. Do que se extrai dos expedientes que resultaram na prisão combatida, a paciente é apontada pelas vítimas Eliomar e Silvia Janaina como autora do furto de veículo, ocorrido no dia 25 de julho de 2024. No dia seguinte ao furto, a vítima Silvia registrou outra ocorrência de extorsão, pois recebeu ligações exigindo valores para a restituição do veículo e, com medo, efetuou o depósito de sete mil reais. Posteriormente, no dia 06 de agosto, a ofendida compareceu à delegacia a fim de “retirar” o registro da ocorrência policial de furto, tendo em vista que estava sendo persuadida por ligações telefônicas para arquivar a ocorrência. Na ocasião, informou os números telefônicos utilizados para efetuar as ligações. O veículo objeto de furto foi apreendido na cidade de São Leopoldo, em posse de indivíduo com antecedentes por tráfico de drogas. Na oportunidade da apreensão, apresentou-se Fernanda Cruz Wagner, que afirmou que o carro tinha sido dado de presente pelo seu companheiro Rafael Santos Domingues, que está preso na Penitenciária Estadual do Jacuí. A partir de ofício enviado à operadora VIVO, foi confirmado que o número 51-99905-1760 está ativo em nome de Juliana Batista Cecconello, sendo este um dos telefones que foram utilizados para ordenar que a vítima retirasse a ocorrência de furto de seu veículo. Além disso, conforme análise de sistemas informatizados, constatou-se que Juliana e Fernanda um dia antes do furto realizaram visitas aos presos Bruno Ian Teixeira e Rafael Santos Domingues, respectivamente. Existem indícios na investigação de que o furto do veículo ocorreu a mando de Rafael a fim de presentear sua companheira Fernanda. Com base em todos esses elementos, a decisão que decretou a preventiva, de lavra do Dr. Leandro da Rosa Ferreira, foi assim fundamentada: “Os crimes objetos do presente feito são: furto de veículo (artigo 155, CP), extorsão (artigo 158, CP), sequestro (artigo 148, CP), e coação no curso do processo (artigo 344, CP), sendo punidos com penas privativas de liberdade máximas superiores a 04 anos (art. 313, inciso I, do CPP).” “Em relação ao disposto no art. 312 do mesmo diploma normativo, a materialidade e autoria delitiva estão suficientemente comprovadas nas Ocorrências policiais nº 5966/2024/152508, nº 6271/2024/152508 e nº 5994/2024/152508, no Inquérito policial nº 1974/2024/152507, bem como no relatório de investigações (evento 1, RELINVESTIGS) e no ofício policial acostado (evento 1, REPRESENTACAO BUSCA2).” “O art. 312 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. Já o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com detenção ou reclusão.” “Analisando em conjunto os dispositivos legais acima referidos, tenho que efetivamente, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. No caso concreto, necessária a custódia, além de ser cabível, considerando a aplicação do inciso I do art. 313 do CPP considerando que imputado à representada a prática dos crimes de furto de veículo, extorsão, sequestro e coação no curso do processo.” “Segundo informado pela Autoridade policial nos autos, a ocorrência policial nº 5966/2024/152508 apura fato ocorrido em 25/07/2024, quando a investigada J. B. C. furtou o veículo HB20, placas OXH1F68, em Capão da Canoa/RS, de propriedade das vítimas S. J. S. A. e E. H., sendo comprovado pelas imagens anexadas ao relatório de investigações.” “Em 26/07/2024 a vítima Sílvia Janaina registrou outro B.O., nº 5994/2024/152508, informando que estava recebendo ligações exigindo depósitos pecuniários para a devolução do veículo, através dos números (51) 98195-5962, (51) 99905-1760 e (51) 98195-5962, tendo realizado depósitos totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), por temer represálias.” “Em 06/08/2024, nove dias após o furto, a vítima foi sequestrada pela investigada e mais dois comparsas, obrigando-a a retirar a ocorrência de furto para não prejudicar Rafael Santos Domingues, com quem a investigada conversava durante o sequestro. Na ocasião, foi registrado novo B.O. nº 6271/2024/152508. Rafael encontra-se segregado na Penitenciária Estadual do Jacuí.” “O veículo furtado seria um presente de Rafael Santos Domingues para sua namorada, Fernanda Cruz Wagner. Rafael negou envolvimento nos delitos em tela. A investigada foi intimada a prestar esclarecimentos na DP local, e não compareceu.” “À operadora TIM, oficiada, informou que o número (51) 98195-5962 utiliza a ERB localizada na zona rural de Charqueadas, local onde fica a Penitenciária Estadual do Jacuí; enquanto que a operadora VIVO informou que o número (51) 99905-1760 está ativo, em nome de JULIANA BATISTA CECONELLO. Assim, conclui-se que as ligações para a vítima Sílvia partiram do celular de JULIANA e do número utilizado por RAFAEL, dentro da PEJ.” “Ainda, em pesquisa efetuada junto aos sistemas informatizados, comprovou-se que JULIANA e FERNANDA realizaram visitas na PEJ, aos presos Bruno Ian Teixeira e Rafael Santos Domingues.” “Em conformidade com documentos acostados nos autos, a vítima apontou a suspeita JULIANA BATISTA CECONELLO, com absoluta certeza, como sendo a autora dos crimes.” “A investigada praticou crimes extremamente graves, com uso de violência e grave ameaça à pessoa, intimidando e constrangendo a vítima para retirar a ocorrência policial, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima e havendo risco de prejuízo à prova do processo criminal, caso fique em liberdade.” “Assim, configurados os requisitos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, considerando que imputados a prática de crimes de furto de veículo, extorsão, sequestro e coação no curso do processo; bem como do artigo 312 do mesmo diploma legal, sendo inviável a substituição por medida cautelar diversa da prisão, em face da conduta noticiada da investigada. Entendo que apenas a prisão cautelar é suficiente a frear a ação do representado, não sendo suficiente a aplicação de medida diversa da prisão.” Nesse sentido: “Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE REINCIDENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP MANUTENÇÃO. 1. Decisão proferida em audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva devidamente fundamentada, na forma do art. 93, inciso IX, da CF. 2. Paciente preso em flagrante por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, porquanto em companhia do coacusado teria subtraído vários pertencentes da residência da vítima, após arrombamento, sendo que no momento da prisão estavam tripulando o automóvel Hyundai IX 35, e, dentro do automóvel, foram encontrados todos os objetos subtraídos. Denúncia oferecida imputando-lhe o delito previsto no art. 155, § 1º e 4º incisos I e IV, do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Presença do fumus comissi delicti. 3. Presente, também, o periculum libertatis, ante a real possibilidade de reiteração delitiva, porquanto o suplicante é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado, e, responde pelo delito de homicídio e por delito de armas, ambos processos com denúncia já recebida. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a fundada probabilidade de reiteração criminosa justifica a decretação da custódia preventiva. 4. Presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP a autorizar a manutenção da prisão preventiva, no presente momento, e, a denotar a inadequação da sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP segundo o entendimento da Câmara. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53838264720238217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 01-02-2024)” “Com efeito, pelo o que se tem até o momento, a representada demonstra a sua periculosidade e a necessidade de segregação, fim a de garantir a ordem pública assim também compreendida como providência necessária a resguardar o interesse coletivo, no que se refere ao aspecto da segurança pública, uma vez que JULIANA integra associação criminosa voltada a prática de crimes, conforme ofício da autoridade policial.” “Na lição de Guilherme de Souza Nucci ‘a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente.’ (in Manual de Processo e Execução Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 547).” “A infração se reveste de expressiva gravidade e tem significativa repercussão social, considerado o bem jurídico tutelado.” “De acordo com o STJ ‘A prisão preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pública. A constrição ao exercício do direito de liberdade é justificada cautelarmente, a fim de evitar repetição de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas características, gera vigorosa reação social.’“ Segundo entendimento do STJ: “No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.” No mesmo sentido, o TJ/RS: “Ementa: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. PACIENTE MULTIREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS.” “No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar. Em relação ao requisito do fumus commissi delicti, os documentos que instruem o mandamus em tela demonstram que o fato delituoso imputado à paciente é aparentemente típico, ilícito e culpável, além de existirem indícios suficientes de autoria delitiva. Por outro lado, o requisito do periculum libertatis está igualmente hígido, mostrando-se necessária a mantença da segregação cautelar, por ora, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado à paciente, bem como pela sua periculosidade, uma vez que a acusada é apontada por supostamente integrar um grupo criminoso responsável por praticar diversos furtos no interior dos transportes coletivos na região de Esteio/RS. Assim, diante dos elementos acostados aos autos, considerando também as condições pessoais da paciente, se mostra temerária, ao menos por ora, a concessão da liberdade provisória, ou mesmo a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, visto que, de acordo com as peculiaridades do presente feito, não se mostram adequadas a alcançar o fim almejado: a garantia da ordem pública. Ainda, conforme a ficha de antecedentes da paciente, há demonstração de que faz do crime o seu meio de vida, pois é multirreincidente em crimes patrimoniais. Por isso, entende-se que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente demonstrada no caso concreto, motivo pelo qual vai mantida. Medida extrema de constrição da liberdade mantida. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53804461620238217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 30-01-2024)” “Destarte, tenho que preenchidos os requisitos necessários à prisão cautelar da representada (materialidade do delito e a existência de fortes indícios de sua autoria), assim como ocorrência das hipóteses previstas no art. 312 do CPP — garantia da ordem pública, bem como para garantir aplicação da lei penal.” “Ademais, em liberdade, JULIANA continuará cometendo a criminalidade, revelando ser insuficiente também a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.” “Diante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e parecer do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JULIANA BATISTA CECONELLO, para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.” Não obstante a argumentação trazida pelo impetrante, não me deparo com ilegalidade ou vício aparente na segregação cautelar. A decisão que decretou a prisão indica a presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, a satisfazer o requisito previsto na parte final do art. 312 do CPP. Diversamente do alegado pelo impetrante, a fundamentação é idônea, demonstrando de forma detalhada os motivos que indicam a participação, em tese, da paciente nos delitos apurados, que são de extrema gravidade. Deve-se registrar que a estreita via do habeas corpus não autoriza análise minuciosa da prova, assim como o decreto de prisão provisória, por sua própria natureza, não demanda prova definitiva de autoria, o que exigiria cognição exauriente. A exceção fica por conta de situações excepcionais, em que a inocência sobressaisse de plano. Assim, é inadequado afastar a constatação inicial relacionada à autoria, com efeito de revogar a custódia preventiva, apenas com base na superficial análise do conjunto probatório indiciário, e em sede de habeas corpus. No mais, quanto às condições pessoais favoráveis da paciente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais a justificar a imposição da medida extrema, como ocorre no caso concreto. Também está pacificado o entendimento da Corte Superior com relação à inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade, INDEFIRO a liminar. De se ratificar, ademais, os fundamentos lançados anteriormente, porque não houve alteração fático-jurídica que autorize, agora, a concessão da ordem. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão bem delineados na decisão hostilizada, que apresenta fundamentação idônea, porquanto calcada na necessidade de garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos apurados e o risco de reiteração delitiva. Portanto, ausente constrangimento ilegal à liberdade da paciente, há de ser mantida a segregação cautelar. Ante o exposto, voto por denegar a ordem [...] (e-STJ fls. 08/13) A análise realizada pelo Tribunal de origem se encontra em linha com a jurisprudência desta Corte de Justiça, acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que dão conta do preenchimento das condições previstas no art. 312 do CPP, aliadas à proporcionalidade e à indispensabilidade da decretação da prisão preventiva. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO, SEQUESTRO, RECEPTAÇÃO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÃNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. 2. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva pela gravidade concreta das condutas perpetradas. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.883/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Nestas circunstâncias, é assente nesta Corte que "tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus pleiteada. Relator
DANIELA TEIXEIRA