Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757123/RJ (2024/0366152-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAQUEL BARCELOS GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Raquel Barcelos Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 328): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA O QUAL NÃO FOI APROVADA EM PROCESSO SELETIVO DE ACESSO OU EM PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - A Constituição Federal prevê em seu artigo 207 que " as universidades gozam de autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão", de modo que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em tais questões, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. - De acordo com as Resoluções do Conselho de Ensino de Graduação - CEG da UFRJ nºs 7/72, 2/77 e 05/2007, é permitida a colação de grau em curso no qual o estudante não se encontrava originalmente inscrito, não sendo reconhecido, todavia, o direito à emissão do diploma. - A confecção de diploma de conclusão de curso para o qual o estudante não foi aprovado em processo seletivo de acesso ou em procedimento de transferência viola o princípio da isonomia. - Apelação e remessa necessária providas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, 2º, 3º, I e XIII; 4º, V, 43 e 53 da Lei nº 9.394/1996; 2º da Lei nº 9.784/1999 e 8º do CPC/2015. Sustenta que "o acórdão recorrido interpretou de forma restritiva e fria a literalidade do ato administrativo de rejeição da pretensão autoral de colação de grau e de obtenção do diploma do respectivo curso de graduação (no caso, Letras-Literatura), tendo em conta no julgamento que tal ato administrativo não mereceria ser controlado judicialmente e, embora se tenha suscitado o enfretamento da questão sob a ótica da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 8º do CPC/2015) e da proteção do direito à educação (arts. 1º, caput, 2º, 3º, incisos I e XIII; 4º, inciso V, 43 e 53 da Lei nº 9.394/1996) e da aplicação da teoria do fato consumado [...]". (fl. 404). Assim, pugna pelo provimento do recurso especial a fim de restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, para condenar a agravada a expedir o diploma da agravante, relativo ao Curso de Letras, Habilitação Português- Literatura. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta provimento. De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. Ademais, ao concluir pela reforma da sentença de procedência, o Tribunal Regional teceu as seguintes considerações (fls. 325/326): Dessume-se dos autos que a autora, ora apelada, ingressou na UFRJ no ano de 2004, para cursar graduação em Letras, habilitação em Português-Russo e, sem que tenha formalizado a transferência do curso, passou a realizar todas as disciplinas do curso de Letras, habilitação em Português-Literaturas, concluindo toda a grade curricular e colando grau neste último curso (evento 18.3, fl. 3). Observa-se que a Resolução do Conselho de Ensino de Graduação - CEG da UFRJ nº 7/72 (evento 1.2, fls. 22/23) permite a colação de grau em curso no qual o estudante não se encontrava originalmente inscrito. Confira-se: Art. 6º O aluno registrado em curso de graduação que obtiver, durante a realização do mesmo, créditos suficientes para completar os requisitos de outro curso, fará jus ao respectivo grau, independentemente do prévio registro deste. Verifica-se, contudo, ao se consultar as resoluções expedidas pelo CEG, que o estudante que concluir a habilitação diversa daquela em que inicialmente matriculado somente fará jus à apostila da nova habilitação no diploma da habilitação inicial. Nesse sentido, nos termos da Resolução CEG nº 2/77: Art. 1º No caso de curso superior em que seja possibilitada a graduação em mais de um ciclo profissional, observa-se o seguinte procedimento para o registro de matrícula de aluno: (...) IV- Ao concluir a habilitação na modalidade de sua opção, o aluno faz jus à apostila da habilitação correspondente, lavrada no verso do diploma expedido para a habilitação inicial, após ato declamatório do diretor reconhecendo expressamente a conclusão da nova habilitação. Consigne-se que o normativo suso foi revogado pela Resolução CEG nº 05/2007 (evento 1.2, fl. 57), mantendo-se, contudo, o regramento da matéria: Art. 1º - No curso de graduação em que seja oferecida mais de uma habilitação, observa-se o seguinte procedimento para o registro de matrícula do aluno: (...) V – O aluno que for selecionado a cursar nova habilitação, ao concluí-la fará jus à apostila desta, lavrada no verso do diploma expedido para a habilitação inicial, em conformidade com as normas vigentes. Destarte, ao contrário do alegado na petição inicial, a publicação da Resolução CEG nº 05/2007 não representa novo entendimento da IES, sendo certo que a matéria já se encontrava regulamentada no mesmo sentido desde 1977. Tampouco se pode concluir que o fato de a IES permitir que fossem cursadas disciplinas integrantes da grade curricular de habilitação diversa, o que encontra amparo na Resolução CEG nº 7/72, tenha gerado a perspectiva de que a estudante obteria ao final o diploma nesta habilitação, sem a aprovação em processo de transferência, o qual ocorre semestralmente, segundo informações da Presidente da Câmara do Corpo Discente do CEG/PR1 (evento 1.2, fls. 45/47). Em verdade, a apelada não desconhece como se opera o processo de transferência na UFRJ, tendo ciência da irregularidade da "migração informal" de curso que buscou realizar, e de sua consequente violação ao princípio da isonomia, porquanto alteraria sua habilitação sem se submeter ao processo seletivo de acesso ou ao processo interno de transferência. Nesse sentido, de acordo com informações prestadas pela estudante à DPU (evento 1.2, fls. 137/141): "Cada curso tinha uma grade de disciplinas a seguir, por exemplo, a grade da turma de Francês era uma, a grade de Alemão era outra, a grade de Espanhol outra, e assim por diante, mas, o sistema SIGA (sistema no qual o aluno usava para se inscrever nas disciplinas) também possibilitava a inscrição em disciplinas que não faziam parte da nossa grade original, dependendo apenas de haver vagas naquela turma. Enfim, você querendo cursar uma disciplina da turma de Alemão, por exemplo, bastava apenas que você conseguisse se inscrever naquela turma, e depois, claro, tinha que cursar e cumprir todos os requisitos como presença, seminários, provas, etc, tudo como tem que ser. Como havia essa possibilidade de se inscrever em disciplinas fora do seu currículo original, os alunos que queriam fazer transferência já iam cursando as disciplinas do curso para o qual gostariam de posteriormente transferir enquanto aguardavam abrir vagas para a transferência. De que transferência me refiro? Um aluno que ingressou no curso de Espanhol e queria migrar para o de Literaturas, por exemplo. Como essas transferências aconteciam uma vez a cada semestre e o número de vagas que abria nem sempre era grande, acontecia de alguns alunos chegarem a concluir o curso sem até então terem conseguido fazer formalmente a transferência, mas a direção da Letras fazia tudo igualmente com todos os formandos, a conclusão do curso, a colação de grau e o diploma". Dessa forma, não há que se considerar legítima a expectativa nutrida quanto à emissão do diploma pleiteado. Em conclusão, como a apelada não foi aprovada em processo interno de transferência, somente terá o direito à emissão do diploma caso conclua a habilitação inicial, qual seja, Português-Russo, com a apostila da habilitação em Português-Literaturas no verso deste diploma. Como se vê, alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA