Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 964535/SP (2024/0453225-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SILVIO LEONARDO MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON ALVES MARTINS - SP474024
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVIO LEONARDO MARTINS contra decisão desta relatoria que não conheceu do presente habeas corpus por tratar-se de reiteração do HC 936.255/SP, anteriormente julgado. Segundo o embargante, a decisão é contraditória, considerando que informa que o acórdão combatido seria o mesmo apontado no HC 936.255/SP, sendo que uma impetração apontou como ato coator a decisão proferida em sede de revisão criminal e o outro insurgiu-se contra o acórdão do julgamento da apelação criminal. Ao final requer o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, "a fim de afastar a contradição apontada e, uma vez afastada, modificar a respeitosa decisão, no sentido conceder a ordem de ofício, nos termos que foram propostos no HC 964535/SP (2024/0453225-5)" (e-STJ fls. 75). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos. Acolho os embargos, vez que demonstrado vício processual no julgado questionado, sem efeitos modificativos, haja vista que, ainda que as respectivas impetrações tenha sido dirigidas contra acórdãos diferentes, apresentam o mesmo pedido, qual seja, redimensionamento da fração de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, ao mínimo legal (1/6) e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que continua a atrair a conclusão pela reiteração, conforme foram expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para o não conhecimento do writ (e-STJ, fls.67-68): "Trata-se de habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Verifica-se que já foi apresentado o HC 936.255/SP, no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido. Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial. - O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir. - Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.". - Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Esta é, aliás, a orientação que vem sendo adotada por esta Quinta Turma, que tem afirmado que "Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. (AgRg no HC: 695150 SP 2021/0303500-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2022) Pelo exposto, não conheço do habeas corpus." Assim, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra acórdão diverso, e não contra o mesmo acórdão, como informado na decisão embargada, ainda persistem os fundamentos da reiteração que atraem o não conhecimento. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Também não se conhece o agravo regimental quando suas razões são genéricas, mediante uso de modelo de recurso não adaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas da causa concreta. 3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que impugnem acórdão diferentes, quando não houver sequer alegação de alteração fática que justifique uma nova abordagem das teses antes resolvidas. 4. O periculum libertatis, necessário para a manutenção da prisão preventiva, está presente quando a medida se justifica na garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado pelo agente, um dos líderes de grupo criminoso responsável por causar prejuízo a consumidores superior a 7 milhões de reais, enganando-os mediante a divulgação de produtos com preço abaixo do valor de mercado, para induzi-los à aquisição, a despeito de não haver a entrega. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis ao agente não justificam a concessão de liberdade provisória, tampouco a substituição da prisão preventiva por cautelares menos graves, quando presentes os requisitos necessários à manutenção da medida extrema. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 695.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.) (grifos acrescidos) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para excluir a conclusão de que a presente impetração foi apresentada contra o mesmo acórdão indicado no HC 936.255/SP, sem contudo alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus pela reiteração. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA