Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2703525/RJ (2024/0269898-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ015311
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
BRUNA FERREIRA LIMA - RJ175141
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
EMBARGADO: JOSÉ NEVES DE ARAÚJO
ADVOGADO: CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES - RJ053101
INTERESSADO: REIS BASTOS E HORA ADVOGADOS
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (e-STJ fl. 707): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 788/793). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AREsp n. 1.154.972/SP, QUARTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 29/10/2019, (b) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.449.188/GO, QUARTA TURMA, de minha relatoria, julgado em 30/03/2020, (c) Agint no AREsp n. 1.568.920/GO, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 03/03/2020, (d) AgInt no AREsp n. 1.782.126/MA, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 29/11/2021, (e) EAg n. 1.138.183/PE, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 27/06/2012, (f) REsp n. 1.726.519/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2019. (g) AgInt no AREsp n. 1.520.206/RJ, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 29/10/2019. Alega que a "Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos casos de resilição do contrato de compra e venda de imóvel na planta, firmado antes da Lei nº 13.786/18 e por parte do promitente-comprador, a incorporadora/construtora terá direito a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. [...] Entretanto, a decisão aqui embargada fixou, genericamente, a retenção em 20% (vinte por cento). [...] Desta maneira, impositiva a apresentação dos embargos de divergência, uma vez que a decisão desta TERCEIRA TURMA do STJ diverge dos entendimentos da 2ª Seção e também da Quarta Turma, ambas do STJ" (e-STJ fl. 803). Pede a reforma do acórdão embargado (e-STJ fl. 817). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e os paradigmas acima mencionados. O acórdão recorrido não conheceu de agravo nos próprios autos, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a falta de impugnação específica de um dos tópicos do juízo de admissibilidade do recurso especial, feita no Tribunal de origem (e-STJ fls. 707/713). Por outro lado, todos os paradigmas listados conheceram do recurso especial para dirimir questão de mérito, relativa à retenção de valores pela incorporadora/construção sobrevindo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tema não abordado do acórdão embargado. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA