Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979091/MG (2025/0032671-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: TAMIRES CAMPOS BORGES MARTINS
ADVOGADO: TAMIRES CAMPOS BORGES MARTINS - MG187576
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PABLO LOURENCO FELIPE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO LOURENCO FELIPE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio a suposta morosidade da análise da progressão de regime do suplicante, sobretudo quando o pleito se encontra em seu regular processamento, com abertura de vista ao Ministério Público para manifestação, e já tendo sido interposto o recurso cabível. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime em favor do paciente, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e seu exame criminológico foi favorável. Sustenta que não há exigência legal de pagamento da pena de multa para concessão de progressão de regime, bem como juntou a comprovação de hipossuficiência. Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão ao regime semiaberto e consequentemente, a autorização para saídas temporárias. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas: Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo. [...] Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso. Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, verificando-se que foi dada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a eventual progressão de regime e, então, o pleito ser apreciado, novamente, pelo Juízo da Execução. [...] Outrossim, observa-se que a defesa técnica interpôs Agravo em Execução contendo os mesmos pedidos esposados no presente writ (SEEU 0017569-93.2016.8.13.0558 – seq. 276.1). Nesse viés, eventual conhecimento do writ implicaria afronta o princípio da unirrecorribilidade. [...] Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, verificado que a apreciação do pedido defensivo segue seu trâmite regular e a possibilidade de violação ao princípio da unirrecorribilidade, o não conhecimento do presente Habeas Corpus é medida que se impõe (fls. 12-14, grifo meu). Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020). Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023. Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 13) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN