Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979105/SP (2025/0032753-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN
ADVOGADO: ALEX GALANTI NILSEN - SP350355
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WYLAS NEIVA DE MEDEIROS SILVA
CORRÉU: ALCEU LOPES BATALHA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WYLAS NEIVA DE MEDEIROS SILVA, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2316884-60.2024.8.26.0000) Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de 30 dias-multa (WYLAS), em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, III e V, e § 2º-A, I, n/f do art. 70, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 46/65). Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 19/31), em acórdão assim ementado: Apelação Criminal - Roubo em concurso de agentes, vítima em serviço de transporte de valores, com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Autoria e materialidade delitiva demonstradas - Prova - Na fase extrajudicial, o réu ALCEU confirmou ter aderido à conduta de terceiro em transportar a carga que sabia ser roubada - Confirmação de que o corréu WYLAS tinha ciência sobre a origem ilícita da carga e concordou em participar - Palavras da vítima, testemunha e de policiais militares - Inexistência de motivos para que quisessem injustamente incriminar os réus - Réus surpreendidos na posse de objeto subtraído e de celular da vítima - Inversão do ônus da prova - Comprovado que os réus estavam na cena crime e participaram do arrebatamento da vítima - Afastamento da tese subsidiária de desclassificação para o crime de receptação, já que comprovado que os réus participaram ativamente do roubo. Participação de menor importância - Descabimento - Réus que foram autores do delito - A regra prevista no art. 29, § 1º, CP, aplica-se apenas aos partícipes e não aos coautores - Conjunto probatório que demonstrou os acusados como autores do roubo, com divisão de tarefas com seus comparsas não identificados, sendo eles os responsáveis por realizarem o transporte da carga roubada. PENAS - Penas-base acima do mínimo legal - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Agravante de reincidência para réu ALCEU - Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo - Demais causas de aumento de pena consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis - Concurso formal - Atingidos patrimônios de vítimas diversas - Regime inicial fechado mais condizente à prevenção e repressão do delito - “Quantum” da pena imposta e por ser o réu ALCEU reincidente. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa. A defesa ajuizou Revisão Criminal contudo, o Desembargador Relator indeferiu liminarmente o pleito (e-STJ fls. 66/73). No presente writ (e-STJ, fls. 2/18), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação pelo crime de roubo. Alega, em síntese, insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena. Argumenta que não há fundamentos para exasperar a pena-base, devendo esta retornar para o mínimo legal. Se insurge, ainda, quanto ao reconhecimento da majorante do emprego de arma, uma vez que a mencionada arma supostamente utilizada no momento da prática delitiva, não foi localizada e apreendida nos autos, não existindo ainda perícia comprovando seu potencial lesivo (e-STJ fl. 15). Por fim, pleiteia pelo reconhecimento da participação de menor importância, previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal e pela modificação do regime. Diante disso, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido; subsidiariamente, que a pena seja redimensionada e modificado o regime, nos termos acima reportados. É o relatório. Decido. Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer ao Tribunal Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, observa-se que o habeas corpus ataca a decisão monocrática do relator que rejeitou manifestação da defesa que se opunha ao julgamento virtual, ao argumento de que pretendia fazer sustentação oral. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é manejado contra decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. 3. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 4. Assim, não tendo sido o pedido acatado pelo Relator da apelação, caberia à defesa não ter que dado-se inerte perante o Tribunal de origem, devendo ter arguido tal nulidade nos embargos de declaração opostos, após o julgamento do recurso para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 567.094/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA