Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843948/DF (2025/0023140-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVIANE GAMA XAVIER BISPO
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: REGYNALDO PEREIRA SILVA - DF015877
CARLOS ANTONIO SILVA - DF010293
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE GAMA XAVIER BISPO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. EDITAL 1/2014. APROVAÇÃO EM CERTAME CUJO EDITAL DISPONIBILIZOU APENAS CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE CONTRATAÇÃO. RE 837.311. REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA QUANTO À HIPÓTESE DE PRETERIÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL NÃO GERA DIREITO Ã NOMEAÇÃO, SENÃO EXPECTATIVA DE DIREITO, AINDA QUE VENHA A SURGIR NOVAS VAGAS E A ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO PARA SEU PROVIMENTO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIORMENTE REALIZADO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. (RE 837311, RELATOR MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-072 18-04-2016) 2. NA MESMA LINHA, O STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "NÃO HÁ ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE PREENCHIMENTOS DE VAGAS ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO EDITAL, AINDA QUE O ENTE PÚBLICO OU ÓRGÃO DE DESTINO DA VAGA TENHA MANIFESTADO INTERESSE, EXPRESSO OU TÁCITO, EM PREENCHÊ-LA, POIS CABE Á AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELO ORÇAMENTO PÚBLICO DEFINIR AS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS." (AGLNT NO MS 23.820/DF, REI. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/03/2019, DJE 25/03/2019). 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRETERIÇÃO AO FUNDAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PRECÁRIA, NA HIPÓTESE EM QUE A CAIXA REALIZA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO OU DE TELEMARKETING, PARA O DESEMPENHO DE TAREFAS DE CUNHO MERAMENTE OPERACIONAL E NÃO DE FORÇA DE TRABALHO SUBSTITUTIVA DE EMPREGADOS PÚBLICOS. NESSE SENTIDO: AC 1010847-24.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJE 07/10/2021. 4. NA ESPÉCIE, O EDITAL N° 01/2014 ESTABELECEU APENAS CADASTRO DE RESERVA PARA A LOCALIDADE DA AUTORA (GAMA), TENDO A ORA APELANTE LOGRADO A 123A POSIÇÃO E NO AGUARDO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS APTAS PARA PREENCHIMENTO, CONFORME DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DAS RESSALVAS PREVISTAS PELO STF, O CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO NÃO TEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 5. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 40.893,93), NOS TERMOS DO ART. 85 § 11°, DO CPC, FICANDO A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI e 1.022, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da não apreciação dos argumentos capazes de ensejar a modificação do referido acórdão, trazendo a seguinte argumentação: Desta feita, o Colendo Tribunal de Origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, incorrendo na omissão prevista no artigo 489, § 1º, IV e VI e 1.022, ambos do CPC, visto que os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados. Veja que o Tribunal deveria ter analisado as provas colacionadas para que fosse reconhecido o direito subjetivo à nomeação da Recorrente, porém, mesmo sendo provocado em sede de embargos de declaração, a única resposta dada pelo Poder Judiciário foi de que não havia qualquer omissão no julgado e muito menos ofensa ao artigo 489, §1º, IV e 1.022 do CPC (fl.1.955-1.956). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, II, caput, da CF, no que concerne à indevida contratação de terceirizados para o desempenho de atividades similares às previstas para o cargo de Técnico Bancário novo, em detrimento aos aprovados no concurso público, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque, no caso, restou evidenciada a continuidade da contratação precária perdurou de ano após ano, ou seja, houve a reiteração da contratação de mão de obra precária, situação que afastou a contratação dos aprovados no concurso público. Contudo, o acórdão restou omisso quanto às informações trazidas nos autos, no sentido de que, durante o prazo de validade, a Recorrida contratou terceirizados para o desempenho de atividades similares às previstas para o cargo de sua aprovação, consistente em Técnico Bancário Novo, violando assim o artigo 37, II, da CF e configurando a preterição (fls.1.951-1.952). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Ademais, quanto aos arts. 489, § 1°, IV e VI, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN