Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979160/MG (2025/0033282-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DUILIO HEBER FREIRE CAMPOS
ADVOGADO: DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS - MG192305
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JULLIANO BARROS VERCESI DOS SANTOS
OUTRO NOME: JULLIANO BARROS VERSEI DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULLIANO BARROS VERCESI DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. TEMA 1161 DO STJ. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao apenado, fundamentando-se na ausência do requisito subjetivo devido à prática de novo crime doloso no curso da execução da pena. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a concessão do livramento condicional diante da prática de novo crime doloso durante a execução, e se o mau comportamento carcerário impede o atendimento do requisito subjetivo de bom comportamento. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema 1161 do Superior Tribunal de Justiça, a análise do requisito subjetivo de bom comportamento, exigido para o livramento condicional (art. 83, inc. III, "a", do CP), deve considerar o histórico prisional completo, sem limitação aos últimos 12 (doze) meses, indicados no art. 83, inc. III, "b", do CP. 4. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena demonstra comportamento incompatível com os valores necessários para a reinserção gradual do condenado, sendo a preservação da segurança da sociedade elemento essencial para o indeferimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime doloso durante a execução da pena é circunstância suficiente para caracterizar a falta de requisito subjetivo de bom comportamento, inviabilizando a concessão do livramento condicional". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, incisos III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1161. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que o paciente possui boa conduta carcerária. Alega que não foi praticada falta disciplinar nos últimos 12 meses, sendo que a legislação traz requisitos taxativos, dentre eles o de não cometer falta grave nos últimos meses, não podendo os efeitos da falta grave se perpetuarem na condenação Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas: “In casu”, o requisito objetivo-temporal resta incontroverso, uma vez que o apenado já cumpriu o “quantum” da pena necessário, sendo irrelevante o seu regime prisional. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo – bom comportamento – o Superior Tribunal de Justiça recentemente pacificou o entendimento de que deverá ser considerado todo o histórico carcerário do reeducando e, não apenas os últimos 12 (doze) meses, conforme se observa do Tema 1116 do STJ. [...] Dessa forma, em alinhamento com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e superando meu entendimento, torna-se necessária a comprovação do comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, a ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, além de bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover a sua subsistência com trabalho e prova da reparação do dano. Ocorre que, apesar de o lapso temporal ter sido satisfeito, o requisito subjetivo não foi atendido pelo reeducando. Inicialmente, o apenado cometeu falta grave (art. 50, VII, da LEP), devidamente homologada em 03/10/2018, sem que houvesse registro de outro incidente após essa data (ordem n.º 03, fls. 07/08). Contudo, apesar de terem transcorrido mais de 12 (doze) meses desde a mencionada infração disciplinar, praticou novo crime durante a execução da pena, o que resultou na unificação das penas, conforme seq. 240.1. Dessa forma, contrariamente ao que a defesa sustenta, não houve a homologação de falta grave no seq. 386.1, porque o apenado não tenha cometido um ilícito, mas porque os efeitos práticos dessa homologação seriam inexpressivos diante da unificação das penas decorrentes do novo delito. Ademais, embora a i. Procuradoria de Justiça alegue não haver faltas graves homologadas após aquela reconhecida em 03/10/2018 e nenhum fato desabonador, é importante ressaltar que o reeducando praticou crime doloso em 04/03/2023, consistente na conduta tipificada no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06 (seq. 226). Ainda que não haja homologação recente de falta grave, conforme disposto no Tema 1116 do STJ, o requisito subjetivo não se limita ao intervalo de 12 (doze) meses entre a prática e a homologação de infrações disciplinares, sendo necessária a análise abrangente de todo o histórico carcerário. Deste modo, o cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena demonstra que a concessão do livramento condicional seria precipitada neste momento (fls. 14-15, grifo meu). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios executórios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, que deve estar fundado em fatos ocorridos ao longo da execução penal. Nesse sentido, os seguintes julgados: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de progressão de regime pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de concessão de progressão ao regime intermediário em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, salientando o conturbado histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, quanto ao mérito subjetivo do paciente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.346/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20.9.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.) Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 813.304/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2023; AgRg no HC n. 768.087/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 29.11.2022; AgRg no HC n. 737.756/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2022. Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício de livramento condicional foi indeferido com base em elementos concretos da execução da pena. Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus. Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. [...] 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.) De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021. Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN