Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31006/DF (2025/0033740-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE: GIL DUQUE ESTRADA DE BARROS
ADVOGADO: LORENÇO DUQUE ESTRADA DE BARROS - RJ163110
IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gil Duque Estrada de Barros contra ato da Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Fundação CESGRANRIO, "tendo em vista que a banca examinadora não possibilitou ao candidato a interposição de recurso administrativo". O impetrante, em suas razões, assevera que: [...] submeteu-se ao certame do Concurso Nacional Unificado promovido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tendo por banca examinadora a instituição Fundação Cesgranrio. O edital do módulo 06 (anexo 01), escolhido pelo Impetrante, determinava, em seu item 7.1.2.7.1, que o candidato deveria atingir um número mínimo de linhas para que sua questão dissertativa fosse validada e corrigida pela banca, sob pena de eliminação. Do mesmo modo, o Edital previa igualmente em seu item 7.1.2.8 que o número de linhas necessárias para a resposta seria explicitado em seu enunciado, no corpo da prova. [...] todos os 08 módulos do concurso previam vagas para o cargo de “especialista em políticas públicas e gestão governamental”, com especialidade exigida apenas de “graduação em qualquer área de conhecimento”, razão pela qual o Autor poderia ter escolhido inscrever-se em qualquer um dos blocos, uma vez que as condições de concorrência, à princípio, seriam idênticas. [...] a banca examinadora, responsável pela avaliação dos candidatos, alegou, em resultado publicado em 08.10.2024, que o candidato não teria alcançado o número mínimo de 35 linhas, exigido no caderno de provas, tendo sido eliminado do certame por ter respondido à questão em 32 linhas. [...] descobriu que aos candidatos do módulo 05, e apenas a estes, foi exigida a resposta da questão discursiva com um mínimo de 30 linhas, portanto 05 linhas a menos do que o que fora exigido aos demais candidatos dos demais módulos, dentre eles o Impetrante. [...] as exigências previstas no item 7.1.1 (etapa de provas objetivas) e as tabelas expostas no anexo I de ambos os editais (anexo 01 e anexo 02), as exigências quanto às provas objetivas e à formação para o mesmo cargo previsto (“especialista em políticas públicas e gestão governamental”) eram rigorosamente idênticas! [...] a base apresentada pela banca examinadora para a exclusão não condiz com as evidências e circunstâncias que cercam a situação do candidato. [...] a não disponibilização de recursos e prazos determinados para a apresentação de um recurso administrativo gera um conflito com o direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão (da banca examinadora) que resultou na exclusão do referido candidato se fundamentou em uma justificativa de que não foi atingido o mínimo de linhas na questão discursiva. [...] o fato de o número de linhas exigidos na etapa discursiva ter sido diferente nos dois módulos (Cadernos de prova Anexos 03 e 04), sem que houvesse divulgação prévia, fere o princípio da isonomia, uma vez que ao Autor foi sonegada informação com clara vantagem competitiva, que poderia tê-lo feito escolher inscrever-se para a prova do módulo 05 e não a do módulo 06. Nesse contexto, deduz o impetrante que, por não ter a banca examinadora disponibilizado a interposição de recurso administrativo, houve violação aos "princípios basilares da ampla defesa e do contraditório". Requer, assim, a concessão da tutela de urgência, a fim de: i) "suspender o ato impugnado e determinar a inclusão do impetrante nas demais etapas do concurso"; ii) "reverter, até julgamento do mérito, a eliminação do candidato, com fulcro no disposto no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009"; iii) "determinar a correção da prova discursiva do candidato, consectário lógico da reversão da eliminação", e, ao final, a concessão da segurança, para "revogar a desclassificação do candidato, pois o ato coator destoa do princípio da isonomia". É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal", cuja interpretação é restritiva. Por sua vez, o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 estabelece que a autoridade coatora é a quela "que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso dos autos, em síntese, o impetrante argumenta que a base apresentada pela banca examinadora para a sua exclusão no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU "não condiz com as evidências e circunstâncias que cercam a situação do candidato". Nesse contexto, evidencia-se que o ato coator, consistente na exclusão do candidato, foi proferido pela Banca CESGRANRIO e não pela Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI. Assim, diante da ilegitimidade dessa autoridade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, resta afastada a competência originária desta Corte. No mesmo sentido, destaca-se os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: MS n. 30.814/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/12/2024; MS n. 30.879/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe: 7/2/2025; MS n. 30.699/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 3/2/2025; MS n. 30.764/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/12/2024; MS n. 30.681/DF, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 29/11/2024; MS n. 30.811/DF, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024, dentre muitos outros. Por fim, cabe estabelecer que não há como remeter os autos para outra jurisdição, diante da ausência de indicação de foro de preferência, devendo a parte autora impetrar, se assim desejar, nova ação no juízo que julgar competente. Precedente: MS n. 30.879/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe: 5/2/2025. Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte para processar o feito, e, por conseguinte, extingo-o sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Pedido de liminar prejudicado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES