Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979167/MG (2025/0033340-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
GUILHERME MINARE ALVES - MG213354
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAYARA ALVES CARNEIRO
CORRÉU: ANA CAROLINA LOPES GASPAR
CORRÉU: BRENN RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: CLAUDIOMIR SOARES DA PENHA
CORRÉU: CLEISSON SILVERIO DA SILVA
CORRÉU: FELIPE RAMALHO QUEIROZ
CORRÉU: FRANCISCO NOGUEIRA BORGES
CORRÉU: GEFERSON NUNES DE OLIVEIRA
CORRÉU: HERIA CANDIDA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO HENRIQUE MORAIS
CORRÉU: JONATA MARCELINO FATURETO
CORRÉU: JOSE RICARDO BATISTA DA SILVA
CORRÉU: LEONARDO MACHADO CORREIA
CORRÉU: MAGNUN MARQUES DE BESSA
CORRÉU: MARIO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR
CORRÉU: OSVALDO GERALDINO JÚNIOR
CORRÉU: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: RENATA VIEIRA
CORRÉU: RICARDO PEDROSA PARROS
CORRÉU: RUAN DIEGO DA COSTA SOUZA
CORRÉU: SHEILA AUGUSTA OLIVEIRA
CORRÉU: SOCRATES FERREIRA MARTINS
CORRÉU: THIAGO RESENDE PINHEIRO
CORRÉU: TINESKA CARVALHO GOMES
CORRÉU: WALLACE SILVA ALVES
CORRÉU: WANDERSON GASPAR SILVA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYARA ALVES CARNEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (1.0000.24.471384-8/000). Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 09/10/2024, em cumprimento a mandado expedido pela autoridade judicial da comarca de Frutal/MG, sob a acusação da prática dos crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/98) e organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/13). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 106/115) recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 105): HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E LAVAGEM DE BENS E VALORES MAJORADA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CABIMENTO – PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matérias relativas ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. Não é cabível a revogação da prisão preventiva imposta quando presente a contemporaneidade e devidamente fundada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No presente writ, a impetrante sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, trabalho lícito e endereço fixo. Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não está fundamentada em elementos concretos e que não há contemporaneidade entre os fatos investigados e a decretação da prisão. Alega que a paciente não tem envolvimento com os crimes imputados, sendo investigada apenas por ter se relacionado com o suposto líder da organização criminosa, falecido em agosto de 2024. Defende que os valores apreendidos possuem origem lícita, sendo provenientes de herança e de acerto trabalhista. Aponta que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória mediante fiança, o que demonstraria a ausência de requisitos para a custódia cautelar. Destaca ainda que a paciente enfrenta graves problemas de saúde mental, diagnosticada com depressão e síndrome do pânico, e que sua permanência no cárcere agrava sua condição. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente, acusada dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Segundo a denúncia, os mesmos do grupo criminoso "promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa voltada a prática de delitos, mormente crimes de furto e roubo de defensivos agrícolas no Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, utilizando-se de arma de fogo para a consecução dos delitos" (e-STJ fl. 27). Preliminarmente, cumpre destacar a deferíciência de instrução do presente habeas corpus. Segundo a decisão que indeferiu o pedido de liberdade da paciente, "mesmo se tratando de apuração de delito associativo, a representação trouxe elementos suficientes que apontam para o envolvimento de cada um dos representados e a sua forma de atuação na estrutura da organização criminosa, que já foi exaustivamente descrita na decisão combatida" (e-STJ fl. 179). Porém a defesa não juntou aos autos o referido decreto, bem como a representação com as razões do Ministério Público, o que impede o exame completo dos fundamentos da prisão preventiva. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). Transcrevo os seguinte fragmentos do decreto inicial constantes no acórdão (e-STJ 179/180): [...] Consta da representação que as pessoas de T. R. P., W. J. O. B., M. A. C. B., R. R. S., T. C. G., B. R. S., W. S. A., J. M. F., T. L. S. O., C. P. M., M. G. C., M. M. B., C. S. S., R. D. C. S., F. N. B., R. N., O. G. J., C. S. P., G. N. O., S. F. Ma. e J. R. S., além de outros indivíduos mencionados na inicial, teriam se associado entre si com o escopo de praticar crimes. Para amparar sua conclusão, o ilustre Delegado de Polícia da Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Rurais da Comarca de Uberaba/MG narrou a prática de diversos crimes em tese consumados pelo bando, que culminaram na prisão de parte deles nesta comarca de Frutal/MG, quais sejam, os investigados F. N. B. e sua esposa, R. N., bem como C. S. P., G. N. O. e S. F. M. Em breve digressão às condutas narradas na representação, infere-se que na data de 14 de fevereiro de 2022, por volta das 15h40min, na Rodovia MGC 646, em Sacramento/MG, os ofendidos J. A. A. R. e M. H. S. haviam embarcado um veículo tipo caminhão com cerca de 5.000 (cinco mil litros) de defensivos agrícolas e seguiam com destino a uma propriedade rural em Rifaina/SP, quando foram abordados por indivíduos que conduziam um Ford Ka. Na ocasião, um dos assaltantes teria efetuado disparo de arma de fogo e ordenado que os ocupantes do caminhão estacionassem o veículo, subtraindo a carga de agrotóxicos avaliada em quase R$200.000,00 (duzentos mil reais). No transcorrer da investigação, descortinou-se que o veículo e a res furtiva estariam escondidos em um galpão na cidade de Uberaba/MG, de modo que o caminhão foi encontrado e apreendido no dia 26 de fevereiro de 2022. A Polícia Judiciária logrou apurar que o responsável financeiro pelo mencionado espaço seria a pessoa de Thiago Resende Pinheiro, um dos integrantes da organização criminosa, iniciando-se a partir daí intensa investigação que culminou na identificação dos outros partícipes da quadrilha. Durante referida apuração, que já era conduzida há cerca de dois anos, ocorreu de serem presos em Frutal/MG no dia 25 de fevereiro de 2024 os suspeitos F., R., G., C. e S., também em virtude da subtração e receptação de defensivos agrícolas, ocorrido com modus operandi similar ao utilizado na primeira ação descrita. Naquela oportunidade, os investigados C. S. P., G. N. O. e S. F. M. teriam consumado subtração de defensivos da empresa Hortsoy, situada em Iraí de Minas/MG, transportando a carga furtada até um depósito situado em Fronteira/MG, de propriedade dos acusados F. N. B. e R. N., conforme denúncia ofertada nos autos de nº 0002896-05.2024.8.13.0271. Neste contexto, e partir das conclusões obtidas com base em medidas de afastamento de sigilo telefônico, relatórios de inteligência financeira elaborados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e do minuciado relatório de investigação colacionado a partir do ID 10295588024, concluiu a autoridade policial que a organização criminosa apresenta organograma estruturado, com indivíduos responsáveis pela chefia do bando e seu respectivos auxiliares, outros incumbidos do financiamento das ações delitivas, e outros ainda como laranjas ou envolvidos na efetiva subtração e receptação das valiosas cargas de defensivos [...]. Nos termos do organograma exposto, a diligente autoridade procurou proceder com a individualização da conduta de cada um dos representados, a partir dos núcleos de autuação, expondo de modo pormenorizado a sua forma de atuação junto ao bando [...]. M. A. C. B.: apontada como sendo namorada do W. e responsável por coordenar sua movimentação financeira, e embora figure como sendo proprietária de empresa de procedimento estético, afirma o órgão de investigação que é da organização criminosa que decorre a maior parte de suas transações bancárias. Conforme consta, o Relatório de Análise Técnica teria indicado que M. recebeu, a crédito, montante de R$2.366.653,62 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis mil reais), com expressivo aumento das transações a partir do ano de 2021. Ainda, a quebra de sigilo bancário determinada demonstra que a investigada recebeu transferências do investigado W. de mais de R$100.000,00 (cem mil reais), ao passo que a medida de interceptação telefônica identificou diálogos em que há clara tratativa acerca da prática de ilícitos, inclusive com referências acerca da aquisição de armas de fogo. [...] constato que a representação pela prisão preventiva dos apontados autores comporta provimento. Isso porque as penas máximas cominadas aos delitos em apuração superam o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando na exceção prevista no artigo 313, inciso I, do CPP. No caso, assim foi fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de liberdade, de 29/10/2024 (e-STJ fls. 109/111): Após atenta análise dos autos, reputo que os requerimentos de revogação da prisão preventiva formulados pelos investigados não comportam provimento. Isso porque há nos autos deste caderno investigativo fundados indícios de autoria e de materialidade com relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, cujas penas máximas suplantam o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e enquadram-se na hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, mesmo se tratando de apuração de delito associativo, a representação trouxe elementos suficientes que apontam para o envolvimento de cada um dos representados e a sua forma de atuação na estrutura da organização criminosa, que já foi exaustivamente descrita na decisão combatida. Neste contexto, cumpre salientar que a imposição das medidas cautelares, entre as quais se insere a prisão preventiva, não exige um juízo de certeza, o que se reserva às hipóteses de condenação criminal, mas somente de plausibilidade quanto aos delitos imputados. De mais a mais, as alegações de primariedade e de que são detentores de boas condições pessoais, suscitadas por parcela dos investigados, não elidem a possibilidade de imposição da medida mais gravosa, máxime quando demonstrada a absoluta ineficácia das alternativas menos gravosas insculpidas na legislação. No caso sob análise, há fundada evidência de que os apontados autores integravam organização criminosa, altamente estruturada, com atuação por anos a fio e que movimentou mais de R$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), o que constitui elemento sugestivo de sua altíssima periculosidade social. Chama a atenção o elevado grau de sofisticação da ORCRIM, que contaria com vasta rede de indivíduos com atuações bem delimitadas, inclusive com suposta atuação de empresas e garagens de veículos utilizadas para o branqueamento de capitais. Todo este cenário conduz a inequívoca conclusão de que a liberdade dos representados expõe a risco a ordem pública e a paz social, mesmo porque as ações do bando só teriam cessado a partir da prisão de parcela de seus membros nesta Comarca de Frutal e após o deferimento das medidas determinadas nestes autos Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 113/114): Além disso, a decisão está devidamente fundamentada, justificando a necessidade da restrição cautelar da liberdade da paciente ante a gravidade concreta dos delitos. No caso, há notícias de que a organização criminosa, utilizando-se de arma de fogo, era voltada à subtração de defensivos agrícolas em mais de cinco cidades mineiras e à lavagem dos bens e valores provenientes de sua atuação, contando com 26 (vinte e seis) membros e apresentando movimentação financeira em montante superior a R$166.000.000,00 (cento e sessenta e seis milhões de reais). Como narrado, há indícios de que a paciente era namorada e auxiliava diretamente o líder da suposta organização, empenhando funções importantes como a coordenação da movimentação financeira, o empréstimo de seu veículo para a verificação dos locais dos crimes e o auxílio na ocultação de bens e valores, o que autoriza inferir a reiteração. Ademais, a conduta foi devidamente individualizada na decisão combatida. O caso concreto evidencia excepcionalidade capaz de indicar a necessidade de segregação da paciente, não se depreendendo da decisão constrangimento ilegal. A reiteração de condutas autoriza, quando preenchidos os requisitos legais, o decreto da prisão preventiva para manutenção da ordem pública e, consequentemente, evitar a prática de novo delito, como reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça: Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da paciente, acusada de instregrar uma grande organização criminosa voltada para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, envolvendo furtos e roubos de cargas e que teria movimentado mais de 160 milhões de reais. Segundo anotado nas decisões anteriores, a paciente seria namorada do líder do grupo criminoso, teria recebido valores, além registros de diálogos sobre tratativa acerca da prática de ilícitos, inclusive com referências acerca da aquisição de armas de fogo. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo”. (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022). Assim, considerando apenas os elementos contidos nos autos, entendo que a prisão preventiva, por ora, está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, pois as investigações preliminares, baseadas em relatórios de interceptação telefônica, de quebra de sigilo bancário e fiscal, e em processos cautelares conexos teriam revelado a existência de suposta organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Durante o período das investigações, o agravante teria movimentado expressivos valores em suas contas (mais dois milhões de reais), sem origem declarada, transacionado com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 5. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 935.835/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Ordem denegada (HC n. 920.842/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.) DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FACÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes.) 3. No caso dos autos, fez-se necessária a decretação da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para o resguardo da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 67-74), com base, principalmente, no modus operandi, diante da participação da paciente em estruturada e numerosa organização criminosa, composta por diversos agentes, os quais atuavam em grande esquema de tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro na cidade de Aparecida de Goiânia e adjacências, culminando com o indiciamento de 19 pessoas. As quantias envolvidas, segundo relatórios policiais, podem chegar a milhões de reais, sendo o comando da associação criminosa exercido de dentro de presídio. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 341.490/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA