Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1567628/SP (2015/0271598-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO MUSSI DA SILVA - SP135089A
ARIANE LAZZEROTTI E OUTRO(S) - SP147239
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO E OUTRO(S) - SP249347A
ANDREA FERREIRA BEDRAN - SP226389
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2965/2971 que conheceu em parte e, nessa parte, negou provimento ao recurso da agravante, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS AEROPORTUÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE, NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSOS DA INFRAERO E DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a recorrente reitera, em síntese, as razões do recurso especial no sentido da inexistência de relação jurídica entre a Agravante e as Agravadas que lhe obrigue ao recolhimento das tarifas aeroportuárias. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito, quanto à agravante, a decisão de fls. 2965/2971 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), mantida no mais a decisão agravada na parte em que analisou os recursos especiais da União e da Infraero. Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial da VRG LINHAS AÉREAS S. A. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES