Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798726/RJ (2024/0436267-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
ADVOGADOS: RAFAEL NAGIME BARROS AGUIAR - RJ114935
ERICK GIMENES ALVARENGA DOMINGUES - RJ109664
AGRAVADO: JOSE ALAIR ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual alega violação dos arts. 2º, 489, 802 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando a não ocorrência de prescrição da pretensão executória, na hipótese em que o juízo da execução não profere o despacho de citação. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso especial não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, decidiu que o efeito interruptivo da prescrição, provocado pela citação, retroage à data da propositura da ação executiva para, na hipótese em que a demora do ato citatório resulta de culpa do Poder Judiciário. Observância da Súmula 106 do STJ. Nessa linha, entre outros: AgInt no AREsp n. 322.355/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/2/2017. De outro lado, na hipótese em que o juízo da execução não profere o despacho determinando a citação, não se pode atribuir a culpa pela paralisação do processo à parte exequente, de tal sorte que é inadequada a extinção da execução fiscal por ocorrência da prescrição da pretensão executória. Isso porque “tanto a Lei de Execuções Fiscais quanto o Código de Processo Civil impõem ao magistrado o dever de despachar a petição inicial; trata-se do exercício de típica atividade de cognição, imprescindível ao regular andamento do processo e que não pode ser delegada”(REsp n. 663.061/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/5/2007, DJ de 11/6/2007). A respeito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento segundo o qual "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ". 2. Hipótese em que a situação fática delineada pelas instâncias ordinárias é suficiente para revelar a desídia na prática de ato processual a cargo do Poder Judiciário, por impulso oficial (art. 262 do CPC/1973), e não da parte exequente, pois, ajuizada a execução fiscal antes de esgotado o prazo prescricional, não se poderia tê-la extinto com o pretexto da ausência de citação, se esta não foi determinada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.651/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 20/6/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas execuções fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Ajuizada a execução fiscal antes do implemento do prazo prescricional, a demora na citação por ausência de despacho assinado por juiz de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional não pode ser interpretado em desfavor da Fazenda Pública. 3. O fato caracteriza-se como intercorrência inerente ao funcionamento do Poder Judiciário, logo é inapto para legitimar o reconhecimento da prescrição por não ter derivado da inércia da credora. Incidência Súmula 106/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.535.194/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015) No mesmo sentido, entre outros: REsp n. 1.771.181/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018; REsp n. 1.771.195/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.855.468/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; EDcl no AgInt no REsp n. 1.857.315/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, casso o acórdão recorrido e determino o retorno dos autos ao juízo da execução, na Comarca de São João da Barra, para a retomada do processo executivo. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES