Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2470719/SP (2023/0316777-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INTECOM SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADOS: DANIELA ROSA RASTRELO - MG111411
JORGE ELIAS AMUY FILHO - MG094676
RODRIGO PEDROSO ZARRO - SP434497
RECORRIDO: GOLDEN SAT LOCACAO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA
RECORRIDO: GS CARGO SERVICOS E LOCACAO DE RASTREADORES LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO MACHADO - SP166229
MARCELO MARQUES JÚNIOR - SP373802
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 908-910): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO DE RASTREADORES. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Intecom Serviços de Logística Ltda. contra Golden Sat Locação e Comércio de Rastreadores Ltda. objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da locação de rastreadores, bem como a repetição de indébito, após a compensação dos valores devidos. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido da ação principal e procedente o pedido da reconvenção. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - Verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. V - O órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. VI - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017 e AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016). VII - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o recurso à evidência também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. VIII - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em paralelo com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. IX - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da ementa dos julgados, de trechos esparsos ou teses que considera divergentes com afirmações genéricas de que a similitude fática está presente. Nesse sentido: (AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017) X - O cotejo analítico deficiente não permite apurar a verificação da similitude fática, pois a peça recursal se ocupa mais em demonstrar supostas contradições internas na própria decisão embargada e sua justiça do que demonstrar similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas, sendo certo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão recorrido, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma. XI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. XII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 949-958). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ante a aplicação rigorosa das Súmulas n. 5, 7, 168 e 315 do STJ, obstaculizando a análise do mérito da controvérsia. Afirma que teriam sido cumpridos os requisitos técnicos para o conhecimento do recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 918-921): O recurso não merece provimento. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." [...] Nada obstante, ainda que assim não fosse, o recurso à evidência também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para tanto, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em paralelo com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da ementa dos julgados, de trechos esparsos ou teses que considera divergentes com afirmações genéricas de que a similitude fática está presente. [...] De fato, o referido cotejo analítico deficiente não permite apurar a verificação da similitude fática, pois a peça recursal se ocupa mais em demonstrar supostas contradições internas na própria decisão embargada e sua justiça do que demonstrar similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas, sendo certo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão recorrido, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma. Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 955-956): Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido a intempestividade do agravo em recurso especial em virtude da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." (...) Nada obstante, ainda que assim não fosse, o recurso à evidência também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para tanto, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em paralelo com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição da ementa dos julgados, de trechos esparsos ou teses que considera divergentes com afirmações genéricas de que a similitude fática está presente. (...) De fato, o referido cotejo analítico deficiente não permite apurar a verificação da similitude fática, pois a peça recursal se ocupa mais em demonstrar supostas contradições internas na própria decisão embargada e sua justiça do que demonstrar similitude em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem os paradigmas, sendo certo que os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão recorrido, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Terceira Turma. Ademais, e por fim, os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando para sua análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. [...] Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO