Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 978964/SE (2025/0032143-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA
ADVOGADO: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - AL008865
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: WELSON JESUINO DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDO TEIXEIRA PEREIRA
CORRÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS DE JESUS
CORRÉU: JOSE DEYVISON SABINO DA SILVA
CORRÉU: CICERO GOMES DA SILVA
CORRÉU: FABIO JUNIO DE JESUS
CORRÉU: GILDAZIO GOMES DE MOURA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELSON JESUINO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal por duas vezes A defesa então impetrou habeas corpus na origem, do qual não se conheceu. Interposto agravo regimental, foi-lhe negado provimento. Daí a presente impetração, na qual a defesa afirma não haver indícios suficientes de autoria, razão pela qual o paciente deve ser despronunciado. É o relatório. No caso, vê-se que o paciente foi pronunciado. Sua defesa técnica, contudo, não interpôs o recurso cabível contra essa decisão. Não se conheceu do habeas corpus impetrado, pois, "em que pese a argumentação apresentada pelo Recorrente, resta evidenciada a sua pretensão de incursionar no mérito da Ação Penal, com o revolvimento de provas ali constantes, almejando impugnar o reconhecimento da autoria e da materialidade dos homicídios, supostamente, praticados pelo paciente" (e-STJ fl. 43). Assim, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO