Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 846583/MG (2023/0288758-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: KEILA DE CARVALHO
ADVOGADO: KEILA DE CARVALHO - MG134938
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: THIAGO LUIZ BARCELAR
CORRÉU: KLEBER DA SILVA PEREIRA
CORRÉU: JULIO CESAR LUIZI
CORRÉU: RITA DE CASSIA BARCELAR NAVARRO
CORRÉU: KELI CRISTINA APARECIDA DE CARVALHO
CORRÉU: DEBORA DE SA
CORRÉU: ANDRE THOMAS PEREGRINO
CORRÉU: ORDALINA MARIA DA SILVA
CORRÉU: LUCAS GOMES DA SILVA
CORRÉU: TALISON WILLIAN COELHO
CORRÉU: ROGERIO LUIS DA FONSECA
CORRÉU: ANDRE LUIZI VERONESI
CORRÉU: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANDRE LUIS RODRIGUES
CORRÉU: JOAO CARLOS TEODORO JUNIOR
CORRÉU: ELVIS DA SILVA BOURGET
CORRÉU: TIAGO LUIS MOREIRA
CORRÉU: NEUZA DE PAULA MOREIRA
CORRÉU: JOAO BATISTA MOREIRA
CORRÉU: MICHELE MERILYN MOREIRA
CORRÉU: GIULIA GUELERE TEIXEIRA
CORRÉU: JULIANO DONIZETE MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO LUIZ BARCELAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0518.18.006546-9/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em concurso com outros 20 corréus, na denominada "Operação Audacium", como incurso no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 3º, ambos da Lei n. 12.850/2013; no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, inciso I, § 4º, da Lei n. 9.613/1998; e nos arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, à pena de 42 anos e 8 meses de reclusão e de 1 ano de detenção, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, reduzindo-se a pena para 20 anos e 2 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 86-88): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DAS CONVERSAS ATRAVÉS DE RÁDIOS HT’S. AFASTAMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO ABERTO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COAÇÃO MORAL NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PEDIDOS DE RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS AGENTES CUJO ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS APREENDIDAS RESTOU COMPROVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ CUJAS CONDUTAS NÃO SE LIGAVAM DIRETA OU INDIRETAMENTE AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A FAMILIARES QUE PRATICARAM APENAS CONDUTAS OMISSIVAS, SEM MAIORES ENVOLVIMENTOS COM A ATIVIDADE CENTRAL DA QUADRILHA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO ÀQUELES CUJO DOLO RESTOU EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS EM CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. PATAMAR EXACERBADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI N. 12.850/13. CONSERVAÇÃO EM RELAÇÃO ÀQUELES RÉUS IDENTIFICADOS COMO LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO artigo 1º, §4° da Lei n. 9.613/98. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADMISSIBILIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES DEFENSIVAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A técnica especial de investigação denominada ação controlada, prevista na Lei de Organização Criminosa, dentre outras, ocorre nas hipóteses em que a autoridade policial decide por esperar o melhor momento para proceder à atuação com base em indícios mais sólidos da ocorrência do crime investigado ou mesmo para poder atingir um maior número de envolvidos. 2. Referida técnica policial é plenamente válida sempre que necessária à elucidação dos fatos, dadas as circunstâncias do caso concreto, sequer se exigindo autorização judicial, mas tão somente prévia comunicação ao Juízo. 3. Não tendo a Polícia instigado os agentes a praticarem o ato delituoso, não há que se falar em flagrante preparado. 4. Rádios comunicadores tratam-se de meio de comunicação aberto, já que se utilizam de frequências públicas e não codificadas, razão pela qual sua comunicação não se encontra protegida pelo sigilo, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República. 5. A alegação de coação moral quando da oitiva dos investigados/testemunhas na fase inquisitorial deve ser indubitavelmente comprovada, sob pena de não possuir força suficiente para desconstituir os elementos informativos. 6. Ademais, os vícios existentes no inquérito policial, por ser mero procedimento informativo, não nulificam o processo penal. 7. Havendo justificativa plausível para o retardamento do envio das amostras de drogas apreendidas em ação controladas para serem periciadas pelo setor técnico competente, notadamente em razão da complexidade da operação policial, com indícios de vazamentos, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. 8. Não há que se falar em nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão primeva que recebeu a denúncia, uma vez que o referido ato dispensa fundamentação complexa, dada a sua natureza interlocutória. Precedentes. 9. Tendo todo o processo criminal transcorrido na mais absoluta regularidade, em observâncias aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não há que se falar em cerceamento de defesa. 10. Deve ser rechaçada a preliminar de nulidade do feito pelo indeferimento do pedido de testemunha não arrolada à tempo e modo, pois ao Juiz cabe a livre apreciação das provas, não devendo ficar, necessariamente, adstrito aos pedidos das partes. 11. Prejudicado está o pedido de recorrer em liberdade quando o feito encontra-se pronto para o julgamento da apelação. 12. Havendo provas robustas acerca da materialidade e autorias do delito de tráfico de drogas, sobretudo pela prova testemunhal colacionada, somadas às diversas diligências investigativas realizadas pela polícia judiciária, necessária a condenação daqueles acusados diretamente ligados às drogas apreendidas. 13. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de organização criminosa, mormente diante das fartas provas que demonstram o envolvimento dos agentes com o grupo, não há que se falar em absolvição. 14. O crime do art. 2º da Lei 12.850/13 é independente em relação a eventuais delitos outros cometidos pelos membros da organização, descabendo sustentar-se a absolvição ao argumento de inexistência de prova do envolvimento direto do acusado com outros ilícitos cometidos. 15. Não há que se falar em atipicidade das condutas perpetradas antes da vigência da Lei n. 12.850/13, que tipificou o crime de organização criminosa, já que se trata de delito permanente, o qual protrai a sua consumação no tempo, de forma que enquanto os agentes continuarem associados para a prática de crimes, possível as suas condenações no tipo penal de regência. 16. A conduta de familiares que usufruem do dinheiro ilícito advindo de atividades criminosas perpetradas por determinado agente não conduz à conclusão de que aderiram à vontade daqueles, integrando a organização criminosa, mas tão somente quando demonstrado a prática de ações concretas, direitas e reiteradas, visando a sustentação do grupo criminoso. 17. A conduta omissiva e permissiva daqueles que contribuem para a ocultação de bens e valores de origem criminosa, configura apenas o crime de lavagem de dinheiro, não podendo, por conclusão automática, imputar-lhes o crime de organização criminosa. 18. Comprovado que os agentes adquiriram bens móveis e imóveis com o intuito de ocultar e dissimular a origem de seus ganhos, provenientes do crime de tráfico de drogas, convertendo-os em ativos lícitos, perpetraram o crime de lavagem de capitais, disposto na Lei 9.613/98. 19. Demonstrado que os agentes agiram com dolo específico, consistente na consciência e vontade de não apenas tornar seguro o proveito dos crimes, como, também, de movimentá-los na intenção de reinseri-lo no sistema financeiro com aparência lícita, suas condutas subsomem-se ao delito de lavagem de capitais, pelo que inviável a desclassificação para o delito de favorecimento real. 20. Inexistindo elementos a demonstrar que alguns dos agentes efetivamente ocultaram/dissimularam o patrimônio ilícito, suas absolvições quanto ao crime de lavagem de dinheiro é medida que se impõe. 21. A mera conduta de possuir ou portar arma de fogo, munições e acessórios, sem autorização legal, já ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo, que é a segurança pública, não havendo que se falar em atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, ante ao não preenchimento dos requisitos necessários à sua aplicação. 22. A apreensão, em um mesmo contexto fático, de armas de fogo de uso permitido e restrito, enseja a condenação do agente pelos delitos dos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, em concurso formal, pois se tratam de condutas autônomas, que infringem bens jurídicos diversos. Precedentes. 23. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, as quais devem ser examinadas de acordo com elementos concretos contidos nos autos e sem a valoração de circunstâncias ínsitas ao delito perpetrado. 24. Tendo a pena-base sido aplicada em patamar exacerbado, ainda que se considerada as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal como parcialmente desfavoráveis ao agente, aquela deve ser reduzida, mantendo-se o intuito de reprovar e prevenir o crime, sem, contudo, implicar rigor excessivo contra o réu. 25. Tendo um dos agentes confessado a prática do crime de tráfico de drogas, é de rigor a incidência da atenuante respectiva. 26. Incide a agravante prevista no artigo 2º, § 3º da lei n. 12.850/13 em relação aos réus apontados pela investigação como líderes da organização criminosa. 27. Da mesma forma, comprovado que o crime de lavagem de dinheiro fora perpetrado por intermédio de organização criminosa, não há que se falar em decote da majorante disposta no artigo 1º, §4° da Lei n. 9.613/98. 28. Mostra-se inadmissível a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 a réus condenados também pelo crime de organização criminosa, por se tratar de requisito objetivo. 29. Não há que se falar em abrandamento do regime prisional ou em substituição da pena corporal por penas alternativas quando, além do quantum das penas aplicadas, a gravidade concreta das condutas praticadas recomendem as medidas mais gravosas, com o escopo de cumprir satisfatoriamente as finalidades da pena. 30. O STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (RE 638491). 31. Rejeitadas as preliminares defensivas. Recursos parcialmente providos. No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, a ilicitude das interceptações de rádio, porquanto não precedidas de ordem judicial. Alega, também, a quebra da cadeia de custódia, uma vez que os policiais responsáveis pela interceptação de radiofrequência e pelas gravações das ações controladas e das campanas não descreveram como os procedimentos foram realizados, há indícios de manipulação dos áudios gravados e o parecer técnico de peritos contratados pela defesa indica a adulteração dos vídeos que ampararam a condenação. Argui, ainda, que as instâncias ordinárias incorreram na prática de injustiça epistêmica, pois, apesar dos relatos policiais apresentarem contradições em relação às datas e aos nomes dos participantes da organização, conferiu-se excesso de credibilidade aos depoimentos. Argumenta, por fim, que a primeira ação controlada ocorreu de forma ilícita, uma vez que foi realizada antes de ser autorizada judicialmente e que um civil foi utilizado na diligência. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 2.664-2.669, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 2.689-2.696, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 2.700-2.715, nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA REALIZADA PELA POLÍCIA E DAS PROVAS OBTIDAS, BEM COMO PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE CAPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES DA ORCRIM EM RADIOCOMUNICADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra as interceptações realizadas nos rádios utilizados, uma vez que não foram precedidas de autorização judicial. A Corte local, ao afastar a alegação defensiva, registrou que a comunicação realizada por meio dos rádios utilizava frequência pública e não codificada, não havendo se falar, portanto, em interceptação de comunicação protegida pelo sigilo. A propósito, confira-se os seguintes excertos do acórdão impugnado sobre o tema (e-STJ fl. 121-122): Sem razão os referidos apelantes ao arguirem a nulidade das conversas extraídas das comunicações entre integrantes da organização por meio da utilização de rádios comunicadores (HTs). Isso porque, suspeitando a polícia de que os integrantes do grupo criminoso se valiam de uma frequência de rádio para propiciar a execução de práticas criminosas, notadamente o tráfico de drogas, bem como para se antecipar à ação policial, de forma que o setor de inteligência policial logrou êxito em descobrir a frequência utilizada pelos suspeitos, permitindo, pois, a interceptação das conversas, as quais foram gravadas e juntadas aos autos do inquérito policial (fl. 202 – Vol. II). Conforme muito bem pontuado pelo Ministério Público, os referidos rádios comunicadores utilizam-se de “frequências públicas e não codificadas”, isto é, tratam-se de meio de comunicação aberto, captável por qualquer usuário que utilize de mesma frequência. Em outras palavras, não se trata de meio de comunicação privado, razão pela qual sua comunicação não se encontra protegida pelo sigilo, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República. E assim sendo, não há que se exigir a existência de autorização judicial, uma vez tratar-se de hipótese que muito se assemelha a uma captação ambiental, situação na qual a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo tratar-se de prova lícita quando realizada em lugar público. Ora, se os interlocutores desejassem privacidade, deveriam realizar suas conversas em local privado, abarcado, pois, pela proteção ao sigilo de comunicações, por exemplo, linhas telefônicas e/ou instrumento de comunicação privada via internet, existentes à saciedade. Entretanto, não o fizeram, utilizaram-se, pois, de meio de comunicação aberto, acessível por qualquer um que tenha um rádio receptor. Como visto, a hipótese não revela violação ao sigilo das comunicações nem demanda a observância da disciplina da Lei n. 9.296/1996, por não se tratar de meio de comunicação privada, mas sim aberto, acessível a qualquer pessoa que tenha um rádio receptor e sintonize na frequência utilizada. Dessa forma, não há se falar em nulidade por ausência de decisão judicial, "já que, repita-se, trata-se de meio de comunicação público, sem ao chamado direito de reserva" (e-STJ fl. 123). No que concerne à alegada nulidade da ação controlada, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 116-120): Na hipótese dos autos, a Polícia local possuía plena ciência acerca das atividades ilícitas perpetradas pelos acusados, os quais já eram sistematicamente monitorados. Contudo, em virtude da sofisticação que alcançaram, somados, ainda, a fortes indícios de vazamento de informações policiais sigilosas – pendentes de apuração na esfera administrativa – a Polícia Judiciária teve que lançar mão de tal técnica especial de investigação, com o objetivo de angariarem elementos probatórios capazes de solidificar suspeitas, identificar o maior numero possível de agentes, bem como o “modus operandi” empregado, tudo de modo a subsidiar diligências outras mais concretas, como, por exemplo, a expedição de mandados de busca e apreensão. Ademais, diferentemente das legislações citadas, a Lei de Organização Criminosa não exige que haja prévia autorização judicial à prática da referida ação controlada, mas tão somente a prévia comunicação a Juiz competente, o que ocorreu, conforme documentos de fls. 03/09 (Apenso –IV), pelo que não que se cogitar em nulidade com base nesse aspecto. Nesse sentido: [...]. Em suma, seja porque não se trata de hipótese amoldável à previsão normativa invocada, seja porque, ainda que se tratasse de flagrante diferido, a ausência de prévia autorização judicial não macula a prova, senão, quando muito, pode expor o agente policial a eventual responsabilidade, não se constata a aventada ilegalidade. Justamente por isso que as alegações de Débora de Sá (12°), Rita de Cássia Barcelar (13°) e Thiago Luiz Barcelar (21°), em sede de memoriais escritos, no sentido de que as ações controladas ocorreram antes de haver “autorização judicial” não se sustentam. A uma porque “inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia judiciária (civil ou federal) investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas.” (AgRg no HC n. 694.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) A duas porque todas as diligências perpetradas antes da data (17 de abril de 2018) em que a polícia judiciária comunicou à autoridade judiciária que se valeria do instituto da ação controlada, prevista no artigo 8º da Lei 12.850/13, não se referem a atos que podem ser enquadrados, propriamente, em ação controlada. Tais diligências foram perpetradas no estrito cumprimento do dever legal, na medida em que a Polícia Judiciaria possui obrigação de investigar todas as suspeitas de cometimento de ilícitos penais que tiver conhecimento, sem que para isso precise comunicar e, muito menos, ser autorizada pela autoridade judiciária competente. Trata-se, em verdade, de mandamento constitucional disposto no artigo 144 da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que todas as filmagens referidas pelas Defesas, em data pretérita à 17 de abril de 2018, nada mais são do que provas de que a Polícia Judiciária, no corpo de um inquérito policial já instaurado, passou a promover diligências no sentido de angariar elementos suficientes a demonstrar a veracidade das delações anônimas que recebia frequentemente, no sentido de que havia uma organização criminosa atuante no Bairro Vila Nova. Tratam-se, pois, de diligências iniciais, tendentes a solidificar a suspeita já existente para, então, justificar ações mais elaboradas e concretas, dentre elas a própria ação controlada, além de sequestro de bens, quebra de sigilos bancários, dentre outras. Verifica-se, portanto, que nenhuma das ditas diligências envolveu a compra de drogas diretamente das mãos dos traficantes, ação esta que, de maneira zelosa e regular, fora precedida de comunicação judicial. Frise-se que apenas as diligências que consistiram na compra de droga de integrantes da quadrilha, em três oportunidades (17/04/2018; 04/05/2018; e 11/04/2018 –Relatório de fls. 10/24 do Apenso IV), podem ser consideradas como expressão da técnica de investigação criminal denominada “ação controlada”, oportunidade em que os policiais envolvidos lograram êxito em expor o “modus operandi” da quadrilha, identificar agentes, e, sobretudo, formar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Quanto a alegação de que as diligências realizadas pelo “investigador sem rosto” foram, em verdade, conduzidas por cidadão comum, e não por policial civil, tenho inexistir qualquer comprovação quanto ao ponto, sendo tal circunstância veementemente rechaçada pela autoridade policiai ouvida no feito, que garantiu o fato de ter sido utilizado um policial civil e, inclusive, se mostrou à disposição para quebrar o sigilo da diligência, com a revelação da identidade do investigador caso a autoridade judiciária entendesse necessário. [...] Ora, a alegação de que o investigador sem rosto não se trata de um policial não vem acompanhada de nenhum elemento de prova ou verossimilhança de tal fato. Trata-se, em verdade, em alegação Defensiva que se baseia apenas nas argumentações de um único réu (Leonardo Silva de Oliveira), circunstância assaz insuficiente para macular todo o procedimento policial. Ademais, há que se ressaltar que a ação controlada não se confunde com infiltração de agentes, técnica especial de investigação prevista no artigo 10 da Lei 12.850/13, que consiste na introdução dissimulada de um agente policial na estrutura de uma organização criminosa, para que, então, aquele passe a agir como um de seus integrantes como objetivo de obter elementos de prova capazes de propiciar a desarticulação da referida associação. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. –Salvador: Juspodivm, 2020. Pag. 834). Apenas nessa segunda técnica de investigação – infiltração de agentes – é que o legislador cuidou de exigir que fosse conduzida por um agente policial, o que nos leva a concluir que inexiste óbice para que uma diligência perpetrada no âmbito de ação controlada seja realizada coma ajuda de terceiros que não agentes policiais. Contudo, conforme já exposto, inexiste qualquer prova concreta de que fora esta a hipótese do caso concreto. Assim, sobre qualquer aspecto que se examine a ação controlada levada conduzida pela Polícia Civil, por meio da “Operação Audacium”, verifica-se que aquela fora procedida de maneira estritamente regular, com plena observância de toda a legislação aplicada à espécie (Relatório de Ação acostado às fls. 10/24 -Apenso IV), pelo que não há que se falar em qualquer nulidade. Como visto, no que concerne à alegada ausência de autorização judicial para a ação controlada, ficou consignado no acórdão impugnado que "a Lei de Organização Criminosa não exige que haja prévia autorização judicial à prática da referida ação controlada, mas tão somente a prévia comunicação a Juiz competente, o que ocorreu, conforme documentos de fls. 03/09". Contata-se, assim, que, no ponto, o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "A ação controlada prevista no § 1° do art. 8° da Lei n. 12.850/2013 não necessita de autorização judicial. A comunicação prévia ao Poder Judiciário, a seu turno, visa a proteger o trabalho investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente público, o qual responderá por eventuais abusos que venha a cometer". (HC n. 512.290/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) No mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADES AFASTADAS. AÇÃO CONTROLADA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXISTENTE. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA MILITAR. ENVOLVIMENTO COM CIVIS. APURAÇÃO DE CONTRAVENÇÕES DO JOGO DO BICHO. INFILTRAÇÃO DE AGENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO AMPLO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO E BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O caso dos autos tratou de ação controlada, iniciada sob os auspícios do diploma anterior (Lei n. 9.034/1995), mas que perdurou na vigência da Lei n. 12.850/2013, que, no tocante ao instituto, não destoa do regramento anterior, e não exige prévia autorização judicial. A ação controlada foi previamente comunicada ao juízo e ao Ministério Público, nos termos do artigo 8º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013. A comunicação prévia visa a proteger o trabalho investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente público. 1.1. O TJSP descartou a hipótese de infiltração de agente, pois a Testemunha Protegida 1 deixou de operar "ativamente" na coleta de informações e nunca solicitou ou exigiu quaisquer vantagens dos membros da organização. Nesse sentido, para acolher a alegação defensiva quanto à ocorrência de indevida ação controlada e modificar o entendimento da Corte de origem quanto ao tema demandaria o revolvimento do todo o material fático probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). [...] 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Ademais, quanto à suposta utilização de um civil na ação controlada, destacou-se que "a alegação de que o investigador sem rosto não se trata de um policial não vem acompanhada de nenhum elemento de prova ou verossimilhança de tal fato. Trata-se, em verdade, em alegação Defensiva que se baseia apenas nas argumentações de um único réu (Leonardo Silva de Oliveira), circunstância assaz insuficiente para macular todo o procedimento policial". Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias afirmado a ausência de provas no sentido da utilização de um civil na ação controlada, não se mostra possível, na via eleita, o revolvimento dos fatos e das provas, com o objetivo de desconstituir referidas conclusões, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para tanto, por se tratar de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. No que diz respeito ao suposto excesso de credibilidade atribuído às palavras do policiais, bem como no que concerne à alegada quebra da cadeia de custódia da prova com relação à interceptação de radiofrequência e às gravações das ações controladas, verifico que as matérias não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, o que impede o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA