Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951802/MT (2024/0381995-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JONYMAR VASCONCELOS
ADVOGADO: JONYMAR VASCONCELOS - RJ205121
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: JEFFERSOM SALOMAO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: DOUGLAS YURI MOREIRA CANTOS
CORRÉU: EDUARDO SOUSA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSOM SALOMAO DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1022190-20.2024.8.11.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/8/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 35, caput, e 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA APROFUNDADA ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA DE FORMA IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PREDICADOS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA" (fls.12/13). No presente writ, a defesa afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes, no caso concreto, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP. Alega não haver qualquer indício da prática de conduta ilícita pelo paciente, destacando que o veículo por ele conduzido não era produto de crime. Relata que o paciente foi levado à delegacia por, em tese, estar atuando na escolta de outro veículo que transportava drogas ilícitas. Contudo, foi liberado pela autoridade policial ante a ausência de qualquer indício da prática de crime. No dia seguinte, ao retornar à unidade policial, foi surpreendido com o mandado de prisão. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 63/64. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 70/80 e 81/88. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 92/96). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente. Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 55): Trata-se de notícia de cumprimento de mandado de prisão 1003032- 93.2024.8.11.0059.01.0002-24, referente ao processo n. 1003032- 93.2024.8.11.0059, com data de validade 11/07/2034, oriundo deste Juízo da Terceira Vara, com data de expedição em 11/07/2024. No caso vertente, verifica-se não haver qualquer irregularidade ou vício no cumprimento do mandado de prisão, já que decorrente de decreto de prisão prolatado nos autos acima citado, assim como não existem indícios de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante ao preso, conforme relatado em audiência. Sobre a prisão, observou que foi avaliada por este Juízo em regime de plantão na data de hoje, nos autos nº 1003032-93.2024.8.11.0059, de modo que seus fundamentos permanecem inalterados. Há indícios de que o investigado praticou o evento delituoso noticiado ora em investigação (tráfico de drogas). Além disso, verifica-se que os condutores de ambos os veículos indicados com a suspeita de transporte de entorpecente se conheciam e ainda utilizavam a mesma rota, havendo possibilidade e fundadas suspeitas de que o veículo Ecosport estivesse na função de batedor. Ademais, certo é que os predicados pessoais favoráveis (tais como o endereço fixo e emprego lícito), por si só, não afastam o caráter cautelar da prisão, pois tais atributos e características devem fazer parte da índole/caráter, bem como da vida cotidiana do ser humano, não tendo assim o aval de afastar sua segregação, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ex vi: “as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (enunciado sumular n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas). Posto isto, sem necessidade de maiores delongas e em consonância com a manifestação Ministerial, MANTENHO a prisão do custodiado JEFFERSOM SALOMAO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que (fl. 15): Consta nos autos, em síntese, que em uma operação integrada entre a Gefron e o 10° Comando Regional foi repassado informação de que dois veículos estariam realizando o transporte de entorpecentes via BR.158, sendo uma Hilux Branca e um Ford/Ecosport. Os dois veículos informados foram apreendidos pelos policiais, sendo localizado grande quantidade (16 tabletes de substância análoga à maconha) de entorpecente na Hilux e o outro veículo aparentava estar agindo na função de batedor. A autoridade policial entendeu pela inexistência de elementos que pudessem indicar indícios do envolvimento dos representados com o transporte da droga apreendida na Caminhonete Hilux, razão que procedeu com a liberação dos demais conduzidos, celulares e veículo. O Ministério Público entende que os conduzidos e posteriormente liberados, não foram abordados ao acaso, mas que conheciam e estavam viajando juntamente com o autuado que transportava as drogas APF 1003023-34.2024.811.0059. Sendo assim, a autoridade coatora destacou que a prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública, uma vez que o paciente teve o decreto preventivo prolatado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, principalmente pela elevada quantidade de droga apreendida (16 tabletes de substância análoga à maconha, que estavam acondicionada em três tambores de graxa de 20 quilos). Logo, ao revés da conotação que se pretendeu dar nesta impetração, é imperioso reconhecer que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes é circunstância que configura a existência do periculum libertatis, justificador da edição do decreto de prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tal como entendeu a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça ao aprovar o Enunciado Orientativo n. 25, assim grafado: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade das drogas apreendidas – 20 kg de maconha – o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72KG DE MACONHA). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes para justificar a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas. 4. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 5. As características pessoais favoráveis e primariedade não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.610/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de 20 kg (vinte quilogramas) de maconha e 03,9 kg (três vírgula nove quilogramas) de cocaína. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 5. A tese relativa à substituição da prisão preventiva pela domiciliar em virtude do estado de saúde do agravante não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 942.508/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK