Prisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENALHabeas Corpus
STJ3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Og Fernandes
Partes do Processo
BRUNO OLIMPIO VIEIRA
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Reu
ITALO DUARTE DE CASTRO
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TERCEIRO
Advogados / Representantes
BRUNO OLIMPIO VIEIRA
OAB/MG 177146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/02/2025, 15:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
25/02/2025, 15:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 134051/2025
19/02/2025, 22:11
Protocolizada Petição 134051/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/02/2025
19/02/2025, 21:58
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2025
19/02/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
18/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979188/MG (2025/0033593-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: BRUNO OLIMPIO VIEIRA
ADVOGADO: BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ITALO DUARTE DE CASTRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITALO DUARTE DE CASTRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/11/2024, tendo sido o flagrante convertido em preventiva na audiência de custódia, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aduz o impetrante a desproporcionalidade da medida extrema da prisão, porquanto suficiente a fixação de cautelares diversas, tendo em vista que o paciente foi abordado transportando a quantidade de 10 g de cocaína. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão do paciente, concedendo a liberdade provisória, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas. É o relatório. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente proferida pelo Juízo de primeira instância assim dispôs (fl. 34): Com efeito, verifico, ainda, que está presente o periculum libertatis notadamente na necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa, tendo em vista as circunstâncias em que o fato ocorreu, sendo que o delito praticado é de extrema gravidade, daqueles que geram insegurança e instabilidade social. Além do mais, vê-se que o autuado é contumaz na prática de delitos, com comportamento criminoso, já que se encontra em cumprimento de pena, conforme se vê na CAC acostada aos autos, o que demonstra característica desidiosa, negligente e irresponsável do mesmo com as ordens emanadas por este Juízo, fazendo-se necessária uma repreensão mais enérgica in casu. O Tribunal de origem indeferiu a ordem nos seguintes termos (fl. 17): Com efeito, consoante pontuou a Autoridade que converteu a custódia flagrancial em prisão preventiva, em que pese a quantidade de entorpecentes não ser de grande monta, entendo que as circunstâncias de sua apreensão e o comportamento pregresso do investigado – reincidente específico e em cumprimento de pena ao tempo dos fatos – não autorizam a revogação da prisão preventiva, por se tratar de medida necessária ao acautelamento da ordem pública. [...] Nesse sentido, ao contrário do que alega a defesa, embora a reincidência específica do paciente derive de condenação por crime praticado em 2016, o cometimento do novo crime durante o processo executório indica atual e contemporâneo perigo na liberdade do paciente. A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente responde a outro processo criminal e estava em cumprimento de pena ao tempo dos fatos. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2025
16/02/2025, 12:50
Denegado o Habeas Corpus a ITALO DUARTE DE CASTRO (PRESO)
16/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 979188/MG (2025/0033593-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: BRUNO OLIMPIO VIEIRA
ADVOGADO: BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ITALO DUARTE DE CASTRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
06/02/2025, 14:54
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA