Prisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENALHabeas Corpus
STJ3° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
PETERSON RIBEIRO BATISTA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
TERCEIRO
Advogados / Representantes
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 327671·CPF·Representa: Autor
SOLANGE LINO GONÇALVES
OAB/SP 337712·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 09:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
07/02/2025, 09:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 18451/2025
13/01/2025, 10:16
Protocolizada Petição 18451/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/01/2025
13/01/2025, 09:58
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/01/2025
06/01/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
03/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972201/SP (2024/0489598-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671
SOLANGE LINO GONÇALVES - SP337712
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PETERSON RIBEIRO BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PETERSON RIBEIRO BATISTA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396171-72.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/01/2025
02/01/2025, 13:50
Denegado o Habeas Corpus a PETERSON RIBEIRO BATISTA (PRESO)
02/01/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 972201/SP (2024/0489598-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671
SOLANGE LINO GONÇALVES - SP337712
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PETERSON RIBEIRO BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
27/12/2024, 13:10
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA