Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2104871/CE (2023/0374105-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA JACINTA PONTE DA CUNHA
ADVOGADO: BRUNA ALMEIDA APOLIANO FURTADO - CE031896
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 181, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEGUNDO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1.Caso em que se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tendo o juiz singular concedido o último benefício, a partir do requerimento administrativo; 2.Sendo certo que a autora percebera auxílio-doença entre 16.06.2015 e 27.06.2017 e que, segundo conclusões do perito médico judicial, aquela se encontra incapacitada para a sua atividade laborativa (como sacoleira) desde 15.03.2016, decorrente da progressão da mesma doença que ensejara a concessão do aludido auxílio (osteoartrose na coluna vertebral, espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna cervical e gonartrose primária - CID 10 M19.0, M50.1 e M17.1, respectivamente), restam demonstrados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tanto em relação à manutenção da qualidade de segurada como no tocante ao requisito da incapacidade, devendo ser mantido o auxílio até que haja a eventual reabilitação profissional da demandante para desenvolver outra atividade laborativa, considerando suas condições e limitações pessoais; 3. Apelação parcialmente provida, para excluir da condenação a concessão da aposentadoria por invalidez, determinando-se a concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (09.10.2019) Embargos de declaração rejeitados (fls. 208-210, e-STJ). O recorrente aponta, em preliminar violação do artigo 1.022, II, do CPC, em razão da Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal. Aduz que a Corte de origem ao julgar os embargos declaratórios, limitou-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a(s) seguinte(s) questão(ões) jurídica(s), quais sejam: a) A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora incidirão pelos índices da taxa Selic, razão pela qual deve-se incluir no julgado essa previsão normativa. Não há de se falar em preclusão pela falta de pedido nesse sentido no recurso de apelação da Autarquia, em face do art. 493 do CPC, e por se tratar de matéria apreciável de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC; b) "Ao fixar ou manter fixação dos honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, omitiu-se em relação aos ditames da Súmula 111 do STJ, violando o art. 927, III e IV, do CPC.” Quanto às questões de fundo alega afronta aos arts. 493 e 278, Parágrafo Único do CPC, e do art. 927, III e IV, do CPC. Sustentando: a), alegando, em suma, que a partir de 9/12/2021, deve ser fixado, para fins de correção monetária e juros de mora, a incidência da taxa Selic uma única vez, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Argumenta que “o advento da Resolução do CJF 784/2022 que alterou o Manual de Cálculos da Justiça Federal, onde já consta nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa a partir de dezembro de 2021, com base no art. 3º da EC 113/2021” e “viola o art. 278, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a quo matéria de juros de mora e correção monetária é de ordem pública cognoscível de ofício Superior Tribunal de Justiça. Defende que, no caso, não falar em risco de reformatio in pejus exatamente por se tratar de ordem pública, sem incidência de preclusão (art. 278, p. único, do CPC), como também já decidiu o STJ; b) Ao fixar ou manter a estipulação dos honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, a Corte de origem não observou os ditames da Súmula 111 do STJ. Por fim, requer “seja determinado o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de que incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, a partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, bem como a aplicação da súmula 111 do STJ, quanto aos honorários da sucumbência”, no entanto, “se assim não entender a C. Turma, pugna pela anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, para que o Tribunal Regional profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do recorrente” (fl. 228, e-STJ). Sem contrarrazões (c.f. certidão de fls. 233, e-STJ). Juízo positivo de admissibilidade à fl. 234, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). Assiste razão ao recorrente, no que toca à alega violação do artigo 1.022, II, do CPC. A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a parte agravante argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador, a respeito das seguintes questões: a) A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora incidirão pelos índices da taxa Selic, razão pela qual deve-se incluir no julgado essa previsão normativa. Não há de se falar em preclusão pela falta de pedido nesse sentido no recurso de apelação da Autarquia, em face do art. 493 do CPC, e por se tratar de matéria apreciável de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC; b) "Ao fixar ou manter fixação dos honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, omitiu-se em relação aos ditames da Súmula 111 do STJ, violando o art. 927, III e IV, do CPC.” Evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e apresentam-se imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. Cito os seguintes julgados: A propósito: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra ato do Coordenador de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com valor de causa atribuído em R$ 80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro de 2003. II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 - atual art. 1.022 do CPC/2015 - em razão da existência de omissão relevante no julgado, em especial no que diz respeito ao argumento de que inexistente qualquer questionamento jurídico do débito por parte da devedora, o que não autorizaria a obrigatoriedade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema repetitivo n. 273 (REsp n. 1.123.306/SP). III - No julgamento do Tema Repetitivo n. 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". IV - De fato, nos termos do citado precedente qualificado, sequer a Fazenda Pública estaria dispensada de ao menos impugnar o débito - ainda que sem oferecer garantia, à vista da impenhorabilidade de seus bens - para fazer jus à certidão positiva com efeitos de negativa. Veja-se que, além da possibilidade de embargar a execução fiscal, a empresa devedora poderia, em tese, valer-se a ação anulatória para questionar os débitos lançados contra si, circunstância fática que não fora considerada pela instância ordinária. V - Observe-se que, não se dessume do precedente citado (REsp n. 1.123.306/SP - Tema n. 273) que o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa é decorrência automática da impenhorabilidade dos bens, independentemente da existência de qualquer pretensão desconstitutiva dos débitos inscritos em dívida ativa que existam contra a empresa ou ente público. VI - Na realidade, os fundamentos do precedente qualificado têm por base a exigência de garantia para expedição da CPD-EN quando o débito é impugnado, seja por ação anulatória, seja por meio de embargos à execução, obrigação de que estaria dispensada a Fazenda Pública, "considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas" a partir do que, "mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos" (REsp n. 1.123.306/SP). VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. (AREsp n. 2.141.854/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da interposição do agravo interno nos casos de recurso manejado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração. 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de pressuposto válido 2104871 para o prosseguimento da ação, em razão da morte do autor e da ausência de habilitação do espólio, limitou-se a não conhecer das apelações interpostas pelas partes, deixando de se pronunciar acerca da eventual extinção do processo e demais questões arguidas em embargos de declaração. Existência de omissão relevante. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.431.860/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020.) Assim sendo, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem, para que seja examinado o que foi posto nos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Prejudicada as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES