Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162710/SC (2024/0295622-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: RODRIGO FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES - SC024534
FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES - SC023524
RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA - SC058590
RECORRENTE: ANA PEREIRA FERREIRA
RECORRENTE: ORLANDO FERREIRA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
NATALIÊ MARTINS - SC036913
BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER - SC044700
CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER - SC057803
RECORRENTE: R & T ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES - SC024534
GUILHERME HENRIQUE ALBINO COSTA - SC058590
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ANA PEREIRA FERREIRA
RECORRIDO: ORLANDO FERREIRA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
NATALIÊ MARTINS - SC036913
BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER - SC044700
CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER - SC057803
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual alega violação do art. 85 do CPC/2015 e sustenta não ser adequado o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Com relação à possibilidade de adoção da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069, reconheceu a repercussão geral do tema, na hipótese em que os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. Nesse cenário, os autos devem retornar ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação, pelo órgão julgador a quo, com a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, tem decidido o STF, conforme revelam, entre outras, as decisões proferidas nos: ARE 1.437.298/MG, ARE 1.432.289/SP e RE 1.434.553/SP. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pelo STF, negue seguimento ao recurso especial, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada no precedente qualificado; ou realize o exame de admissibilidade, caso o julgado dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Fica prejudicado o Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES