Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670212/SP (2024/0216398-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: LWTC FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
PATRICIA MENDES CARDOSO DAYRELL - RJ222664
ISABELLA ANDRADE DUARTE - RJ242545
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FÁBIO KUMAI - SP182413
SERGIO EDUARDO TOMAZ - SP352504
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LWTC FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: i) observo que a questão debatida, a aferição do valor ideal de mercado, considerada no caso em exame a partir de perícia técnica, não se encontra abarcada no julgamento do R Esp nº 1.937.821/SP, Tema 1113/STJ; ii) já no que diz respeito à alegada aplicação equivocada do tema 1113/STJ, desconsiderando a aplicação analógica de preço vil, observo que o acórdão recorrido levou em consideração a ressalva fixada na tese do tema apontado, ao afirmar que o valor indicado como preço de venda era nitidamente incompatível com o valor de mercado; iii) não ocorrência da apontada supressão de instância; iv) ausência de afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil; v) com relação às irregularidades na atribuição do valor de mercado, Súmula n. 7/STJ; vi) quanto à letra “c” do permissivo constitucional, observo que os julgados arrolados não guardam similitude fática com relação à questão debatida nos autos, deixando a recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ; e; nenhum dos arestos coligidos foi apresentado confronto analítico que caracterize a divergência de que perícia judicial não tem aptidão para substituir o procedimento administrativo, impossibilitando aferição do valor do bem condizente com as condições normais de mercado. Ocorre que a parte agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à alínea "c", o que acarreta o não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento pacífico segundo o qual incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, o que, como visto, não ocorreu no caso, acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES