Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803657/ES (2024/0447762-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES010147
AGRAVADO: PEDRO RIPOLI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 112-114, que não admitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 85): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – FALECIMENTO DO EXECUTADO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 6.830/80 – ISENÇÃO DE CUSTAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.120.97/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que é cabível a extinção da execução fiscal por abandono de causa, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 240 do próprio Tribunal da Cidadania, quando não opostos embargos pelo executado. 2. Em que pese o inconformismo do ente público, a regra do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não é aplicável, na medida em que a suspensão do feito executivo por 01 (um) ano apenas ocorre nas hipóteses em que o devedor não é localizado ou nos casos em que não são encontrados bens sobres os quais possa recair a penhora. 3. A regra em questão não resguarda o exequente que não promove as diligências necessárias à realização da citação do executado, portanto, não tendo sido perfectibilizada a relação processual, é plenamente possível extinguir a ação de execução fiscal por abandono da causa. 4. A sentença merece ser reformada quanto à condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, porque o artigo 39 da Lei nº 6.830/80 confere isenção à Fazenda Pública quando resta vencida na execução fiscal, sendo que inexistem despesas processuais adiantadas pela parte adversa que necessitam ressarcimento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 485, §1º, do CPC/15, argumentando, à fl. 99, que numa simples análise dos autos é possível verificar que não há como se falar em extinção por abandono por parte da Fazenda Pública, uma vez que a execução fiscal só poderia ser extinta se o Município estivesse ficado inerte por mais de 30 dias, após a intimação para se manifestar. Aduz afronta ao art. 40 da LEF, defendendo, à fl. 101, que temos de observar que estamos diante de ação de execução fiscal, devendo ser aplicada a lei de regência [Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 – LEF], que em seu artigo 40 determina que, quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deverá suspender a execução fiscal, o que NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. Aponta não ter ocorrido abandono de causa e não ter se observado a súmula 240 do STJ. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Pois bem. O art. 485, §1º, do CPC/15 estabelece que: art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Como se vê o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida, à fl. 99, que numa simples análise dos autos é possível verificar que não há como se falar em extinção por abandono por parte da Fazenda Pública, uma vez que a execução fiscal só poderia ser extinta se o Município estivesse ficado inerte por mais de 30 dias, após a intimação para se manifestar, e, com isso infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, o acórdão recorrido consignou, às fls. 88-89, que (com grifo nosso): [...] No caso em tela, após a constatação de que houve o falecimento do executado, o Município apelante foi intimado, na data de 06/08/19, para se manifestar quanto a tal fato, tendo, entretanto, permanecido inerte. Posteriormente, em 24/04/2020, o ente municipal foi novamente intimado para se manifestar quanto a tal questão, sob pena de ser reconhecido o abandono da causa, contudo, permaneceu silente, sem dar o devido andamento ao feito. Ato seguinte, foi proferida a sentença terminativa, ora apelada. Em que pese o inconformismo do ente público, a regra do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não é aplicável, na medida em que a suspensão do feito executivo por 01 (um) ano apenas se dá nas hipóteses em que o devedor não é localizado ou nos casos em que não são encontrados bens sobres os quais possa recair a penhora. A regra em questão não resguarda o exequente que não promove as diligências necessárias à realização da citação do executado, portanto, não tendo sido perfectibilizada a relação processual, é plenamente possível extinguir a ação de execução fiscal por abandono da causa. Nessa linha de entendimento, destaco julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: [...] Por outro lado, o recorrente insiste na tese de que houve afronta ao art. 40 da LEF, defendendo, à fl. 101, que temos de observar que estamos diante de ação de execução fiscal, devendo ser aplicada a lei de regência [Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 – LEF], que em seu artigo 40 determina que, quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deverá suspender a execução fiscal, o que NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. Assim, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Por fim, no tocante a alegação de que não se observou a súmula 240 do STJ, tem-se que, para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, V, "G", VII, "A" E § 1º, 48, § 2º E 143, 106, 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, DIRETA E PARTICULARIZADA DA FORMA COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Configurada a deficiência da fundamentação recursal quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por ausência de argumentação que demonstre, diante da fundamentação adotada no acórdão, a pertinência e a relevância das questões suscitadas, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp 2029051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 20/10/2022) 3. Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Tendo o Tribunal de origem considerado insuficiente o início de prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola no período de carência, a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.266.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifo nosso.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES