Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2053656/AL (2023/0052127-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS BRASILEIRO
ADVOGADOS: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
KENNEDY BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO - AL016501
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 256-257, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO PERICULOSO (ELETRICIDADE). PROVA EMPRESTADA ADMISSÍVEL. CONSTATAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PELAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender ausentes as provas da especialidade do período laborado pelo autor na TELASA S/A, de 03.03.1986 a 17.07.2000, deixando de conferir validade ao documento acostado a título de prova emprestada. 2. Alega o apelante que esteve exposto a agente nocivo periculoso (eletricidade acima de 250v) no período compreendido entre 03/03/1986 a 17/07/2000, cuja prova da especialidade está amparada por laudo pericial paradigma originário de Reclamação Trabalhista sob n.º 1999.05.2039-25. Sustenta que tanto a instrução normativa do INSS (IN n.º 77/2015), bem como a jurisprudência admitem o laudo produzido em reclamatório trabalhista não havendo razão para manutenção da sentença. 3. O deslinde do presente recurso consiste em perquirir se a atividade desempenhada pelo autor na TELASA S/A, se deu em condições especiais, analisando ainda o cabimento do laudo acostado como prova emprestada para atestar a situação da ora apelante. 4. Para comprovar a especialidade do período controvertido, ou seja, de 03.03.1986 a 17.07.2000, a parte autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, na qual se atesta o vínculo com a empresa de telecomunicações TELASA S/A na função de programador. Em complemento, foi apresentado Laudo Pericial realizado no processo sob n.º 1999.05.2039-25 (Adicional de Insalubridade/Periculosidade) julgado pela 5ª Junta de Conciliação e Julgamento do TRT 19ª Região, como prova emprestada, no qual o judicial concluiu que na área operacional da citada empresa, denominada pelo perito como expert "Caldeirão do Diabo" e " que hoje, mesmo totalmente desativada, deixou, como ainda deixa vestígios de ", caracterizando-se, de acordo com sua operacionalidade em área perigosa, como área de grande risco a NR 16 e seu Anexo 2, como atividades e operações periculosas", da Portaria 3.214/78, do Ministério " do Trabalho, " risco normatizado, independentemente de mensurações espúrias, atividades dentro de área de riscos de subestação rebaixado ra e de equipamentos energizados ou desenergizados, mas com ", fazendo jus ao possibilidade de energizações eventuais, ocasionais, outras "adicional de ", conforme consta do periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) do salário pactuado referido laudo judicial. 5. Quanto às atividades desempenhadas, verifica-se que há estreita semelhança com o caso do laudo, sobretudo quanto à função de assistente de produção, na qual a pericianda exercia suas atividades naquela área, emanando ordens aos programadores (atividade do autor) e digitadores, conforme se extrai do laudo acostado. Ainda que fossem atividades diversas daquela que o autor exercia, ao menos as condições do local de trabalho são as mesmas, pois laboravam no mesmo setor. Destarte, pode-se concluir que o risco de acidente por choque elétrico permeava a atividade do apelante, cujo local de trabalho se dava próximo aos quadros de comando, controle e distribuições de energia com potência de 250 KVA e tensão de 13.8KV em ambiente confinado, conforme a prova analisada. 6. Quanto ao Equipamento de Proteção Individual, o laudo pericial foi claro quannto a sua ineficácia " face ao ambiente de trabalho e a espécie de risco lá existente, ou seja, risco contra a vida, periculosidade ". 7. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do CPC). Neste caso, a aferição vertida no laudo técnico pericial deve prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do perito bem como realizada na mesma empresa e mesmo setor em que a parte autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes. Precedentes desta Corte (PROCESSO: 08014717620204058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/04/2021; PROCESSO: 08032513220174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2019). 8. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada para fins previdenciários, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como observado no caso presente (REsp 1397415/RS, julgado em 12/11/2013). 9. Reconhecido, portanto, o labor do autor em condições especiais, no período de 03.03.1986 a 17.07.2000, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 22/02/2016). 10. Os valores em atraso devem ser atualizados com juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 09.12.2021, devem os juros de mora e a correção monetária, a partir de dezembro de 2021, serem fixados pela taxa Selic. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 STJ). (e-STJ Fl.257) Documento recebido eletronicamente da origem 12. Apelação do Particular provida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 334-337, e-STJ). Em suas razões o recorrente alega, preliminarmente, violação aos 489, §1º, 1.022, I e II e Parágrafo Único, II do CPC, por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte Regional não analisou os argumentos expostos pelo INSS quedando-se omisso quanto as seguintes questões: (a) a. A manifestação expressa acerca da alegação da ausência de interesse de agir e do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa; (b) O enfrentamento expresso e motivado dos precedentes vinculantes formados nos temas e jurisprudência nº 660 do RESP Repetitivos e nº 350 do RE/RG suscitada pela Autarquia em sua defesa, mediante das razões de sua explicitação não incidência ou, conforme entende o embargante, a aplicação do entendimento jurisprudencial invocado, dada a correlação com o caso em análise, o que implica em modificação do julgado embargado; (c) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, a manifestação expressa acerca da impossibilidade da caracterização da mora do INSS desde a data do pedido administrativo, em razão dos fatos alegados e de os documentos que instruem a demanda apenas terem sido apresentados à Autarquia no processo judicial (d) Estabelecer, para fins de eventuais recursos excepcionais, o prequestionamento, mediante a incidência do art. 1.025, se necessário, de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo Embargante, notadamente arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CRFB; arts. 17, 240, 330, III, 485, VI, parágrafo 3º, 489, §1º, 1.022, I e II e p.u., II do CPC; arts. 35, 37, 41-A, 57, §§3ºe 4º, e 58, §1º, da Lei 8.213/91 e art. 396 do Código Civil. Quanto à questão de fundo sustenta ofensa aos artigos 240, 330, III, 485, VI, parágrafo 3º, do CPC; e aos arts 35, 37, 41-A, 57, §§ 3ºe 4º, e 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e ao art. 396 do Código Civil. Sustentando: (a) a prova pericial que a parte autora quer trasladar a este feito é, como já se havia dito acima, de pouca valia para os debates travados aqui, porque, ao contrário do que se passou na reclamatória trabalhista nesta sede a perícia pode ser produzida com respeito ao e sem custos para a parte que litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita. Conforme dicção do art. 372 do CPC, a condição para a utilização da prova emprestada é, no mínimo, a observância do contraditório, o que não ocorreu no caso pois o INSS não participou da lide trabalhista; (d) não está presente o interesse de agir, pois a r. decisão judicial embargada reconheceu a procedência (ou parcial procedência) pedido de tutela jurisdicional veiculado pela parte autora com base em documento novo não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. Em suma, a propositura de ação judicial fundamentada em documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento; (c) o INSS não pode arcar com o pagamento do benefício ou da revisão desde o requerimento administrativo, acrescido de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, quando era obrigação do segurado comprovar o direito alegado, nos termos da lei; (d) impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios - parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Por fim, “requer o provimento do presente recurso especial, com anulação/revogação do r. acórdão recorrido, para que haja novo julgamento com a análise das questões omitidas pelo Col. Tribunal a quo; ou para que provido em seu mérito, modificando o acórdão nos termos acima apontados”. (fl. 390, e-STJ). Contrarrazões às fls. 400-409, e-STJ. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 411, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). Assiste razão ao recorrente, no que toca à alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. A parte agravante pretende a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a parte agravante argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador, a respeito das seguintes questões: (a) A manifestação expressa acerca da alegação da ausência de interesse de agir e do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa; (b) O enfrentamento expresso e motivado dos precedentes vinculantes formados nos temas e jurisprudência nº 660 do RESP Repetitivos e nº 350 do RE/RG suscitada pela Autarquia em sua defesa, mediante das razões de sua explicitação não incidência ou, conforme entende o embargante, a aplicação do entendimento jurisprudencial invocado, dada a correlação com o caso em análise, o que implica em modificação do julgado embargado; (c) Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, a manifestação expressa acerca da impossibilidade da caracterização da mora do INSS desde a data do pedido administrativo, em razão dos fatos alegados e de os documentos que instruem a demanda apenas terem sido apresentados à Autarquia no processo judicial. [...] Aqui também é importante destacar que a manifestação dos aspectos fático-probatórios eventualmente levantados pela Autarquia também é imprescindível, seja para afastá-los justificadamente, ou acolhê-los, mas conferindo-lhes interpretação diversa. O que não se pode, contudo, é omiti-los, deixando essa(s) questão(ões) sem o devido prequestionamento. Evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e apresentam-se imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra ato do Coordenador de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com valor de causa atribuído em R$ 80.300.000,00 (oitenta milhões e trezentos mil reais), em dezembro de 2003. II - Assiste razão à recorrente no que toca à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 - atual art. 1.022 do CPC/2015 - em razão da existência de omissão relevante no julgado, em especial no que diz respeito ao argumento de que inexistente qualquer questionamento jurídico do débito por parte da devedora, o que não autorizaria a obrigatoriedade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, à luz das normas jurídicas aplicáveis ao caso e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema repetitivo n. 273 (REsp n. 1.123.306/SP). III - No julgamento do Tema Repetitivo n. 273, esta Corte assentou a seguinte tese: "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". IV - De fato, nos termos do citado precedente qualificado, sequer a Fazenda Pública estaria dispensada de ao menos impugnar o débito - ainda que sem oferecer garantia, à vista da impenhorabilidade de seus bens - para fazer jus à certidão positiva com efeitos de negativa. Veja-se que, além da possibilidade de embargar a execução fiscal, a empresa devedora poderia, em tese, valer-se a ação anulatória para questionar os débitos lançados contra si, circunstância fática que não fora considerada pela instância ordinária. V - Observe-se que, não se dessume do precedente citado (REsp n. 1.123.306/SP - Tema n. 273) que o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa é decorrência automática da impenhorabilidade dos bens, independentemente da existência de qualquer pretensão desconstitutiva dos débitos inscritos em dívida ativa que existam contra a empresa ou ente público. VI - Na realidade, os fundamentos do precedente qualificado têm por base a exigência de garantia para expedição da CPD-EN quando o débito é impugnado, seja por ação anulatória, seja por meio de embargos à execução, obrigação de que estaria dispensada a Fazenda Pública, "considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas" a partir do que, "mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos" (REsp n. 1.123.306/SP). VII - Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. (AREsp n. 2.141.854/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da interposição do agravo interno nos casos de recurso manejado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Reconsideração. 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de pressuposto válido 2104871 para o prosseguimento da ação, em razão da morte do autor e da ausência de habilitação do espólio, limitou-se a não conhecer das apelações interpostas pelas partes, deixando de se pronunciar acerca da eventual extinção do processo e demais questões arguidas em embargos de declaração. Existência de omissão relevante. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.431.860/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020.) Assim sendo, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem, para que seja examinado o que foi posto nos embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Prejudicada as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES