Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SS 3574/MA (2025/0034926-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA008355
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ALCABOX LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816
MURILO CAMPOS MIZZERANI - PA031335
NELSON PAULO SIMÕES NASSER - PA025487
DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Imperatriz/MA contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0801461-47.2025.8.10.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Consta dos autos que a empresa Alcabox Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra o ato administrativo que determinou a suspensão do Contrato de Concessão 001/2020, que tem por objeto a prestação do serviço de monitoramento de vagas de estacionamento rotativo conhecido como "Zona Azul". O Juízo de primeiro grau determinou a notificação da autoridade impetrada sem a apreciação do pedido de liminar. Contra essa decisão, a concessionária interpôs Agravo de Instrumento, obtendo a antecipação da tutela recursal. A Desembargadora Relatora consignou que "a interrupção total do faturamento dificulta o pagamento de salários de 75 funcionários diretos, além de despesas essenciais, como aluguel, tributos e prestadores de serviços. Ademais, a remoção das placas de sinalização agrava a situação, incentivando a desordem e o descumprimento da legislação pelos usuários, de modo que a postergação da análise da liminar, como decidido pelo Magistrado de Origem, apenas amplia esses danos" (fl. 31). O Município de Imperatriz defende que o decisum causa grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que "compromete a estabilidade da gestão pública e cria um cenário de insegurança jurídica. Ao impedir que a Administração exerça sua prerrogativa de autotutela, o que ocorre na decisão que se objetiva suspender, transfere-se a decisão administrativa para o Judiciário que, embora essencial à democracia, não combate ilegalidade no caso específico, condição inafastável para validar a ingerência ocorrida na espécie" (fl. 11). Requer-se a suspensão "da decisão que deferiu a tutela de urgência recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0801461-47.2025.8.10.0000, em trâmite perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão até o trânsito em julgado do MS nº 0801010- 96.2025.8.10.0040" (fl. 25). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." A propósito do mecanismo processual em foco, Marcelo Abelha Rodrigues observa que "as razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, pois "o requerimento de suspensão de execução de decisão judicial não deve ser caracterizado como sucedâneo recursal", sobretudo porque "o objeto do incidente se restringe à suspensão dos efeitos da decisão por suposta iminência de grave lesão ao interesse público" (Suspensão de Segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. 5ª ed. Indaiatuba, SP. Editora Foco. 2022). Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo se há ou não elementos suficientes para justificar a suspensão da execução do Contrato de Concessão n. 001/2020. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Não foi demonstrado de que forma a decisão que suspendeu pregão eletrônico teria o potencial de causar grave lesão à ordem pública. Questões referentes à legalidade da licitação não cabem no instituto da suspensão de segurança. 3. O incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes. 4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido (AgInt na SS n. 3.228/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CORREIOS. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORA DOS VALORES EXECUTADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão ao interesse público. 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.535/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020). Assim, no que concerne à suspensão dos efeitos do ato judicial, tal ato é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas. No presente caso, não foi efetivamente comprovado, com dados e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem ou à economia públicas, uma vez que a decisão impugnada apenas determinou a continuidade da prestação de um serviço que vinha sendo executado desde 2020 pela impetrante do mandamus. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que nem de longe é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a manutenção de um contrato de prestação de serviço de monitoramento de vagas de estacionamento rotativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO CORPORATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. TUTELA RECURSAL QUE PARALISOU O CERTAME LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à ocorrência de acentuada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade. 2. Hipótese em que o Agravante não demonstrou, de maneira incontestável, a ocorrência de grave ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência. Inexistência de obstáculo ao exercício da atividade pública. 3. Ademais, evidenciada a possível ilegalidade na desclassificação da Interessada que ofereceu a proposta mais vantajosa, a ultimação do certame licitatório representaria lesão às finanças públicas e ao interesse público no transcurso de um processo livre de vícios que possam comprometer o ato administrativo. 4. Ausentes os motivos justificadores do pleito suspensivo, o sobrestamento do ato judicial pode ser perseguido nos autos principais pelas vias ordinárias de impugnação. 5. Agravo interno desprovido (AgInt na SLS n. 2.350/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 7.8.2018). Como dito, o conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que, sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui não demonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Segurança. Atuar diferente seria transmudar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em órgão revisor de toda e qualquer questão de somenos importância que fosse trazida, em usurpação das competências constitucionalmente repartidas entre as diversas instâncias e transmudando aquilo que deve ser excepcionalíssimo, raro, em regra. Diante do exposto, indefiro o Pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN