Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845732/PI (2025/0030471-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI016161
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - MILITAR DA RESERVA - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO Ã INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART.37, §6°, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1-0 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA AOS PERÍODOS DE FÉRIAS VENCIDOS É A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA DO TITULAR DO DIREITO, PORTANTO, NÃO SE CONFIGUROU, NA ESPÉCIE, LAPSO TEMPORAL APTO A OCORRÊNCIA DO REFERIDO INSTITUTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 2-CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, "É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS, LICENÇAS-PRÊMIO E OUTROS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO USUFRUÍDOS", TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA (ART.7°, XVII E XVIII), EXTENSÍVEIS TAMBÉM AO SERVIDOR PÚBLICO, NA FORMA DO QUE DISPÕE EM SEU ART.39, §3°, SOB PENA DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, O QUE PODE GERAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES; 3-PORTANTO, É ASSEGURADO AOS SERVIDORES QUE NÃO USUFRUÍREM DE TAIS BENEFÍCIOS O DIREITO À CONVERSÃO PECUNIÁRIA DE FÉRIAS/LICENÇA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL OU DE SE ENCONTRAR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, COMO NA HIPÓTESE, FACE À INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART.37, §6°, DA CF), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.PRECEDENTES; 4-RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta dos arts. 186 e 403 do Código Civil sob o fundamento de que: "ausente a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), é incabível a condenação ao pagamento de indenização, devendo prevalecer a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, com base no art. 403 do Código Civil, segundo a qual se poderia imputar ao Estado apenas a responsabilidade oriunda direta e imediatamente de sua conduta" (fl. 219). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, no que concerne à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais em virtude do trânsito em julgado da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Como bem relatado acima, o Tribunal de Justiça julgou procedente a demanda (ID 3677852) em 05/04/2021 com expedição eletrônica em 30/04/2021. Da decisão, não houve interposição de recurso pelas partes. Assim, houve trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado (23/05/2021), o autor apresentou petição para majoração dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça recebeu referida petição como embargos de declaração (ID 10015067). [...] Interpostos Embargos de Declaração, por parte do Estado do Piauí em face dessa decisão, o TJPI manteve a decisão. Ao assim fazer, houve violação direta aos artigos 502, 505 e 508, todos do Código de Processo Civil [...] Desta forma, merece correção o Acórdão recorrido (fls. 221-222). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)”. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, senão, veja-se: “ Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”. [...] Dessa feita, comprovado que o adicional por tempo de serviço continua sendo pago, sem redução, vale dizer, em conformidade com o valor que o servidor percebia após o advento da Lei Complementar 33/2003, não há como se admitir a atualização de seu valor para novamente vinculá-lo ao percentual, pois implicaria em ofensa à novel legislação. Portanto, assiste razão ao Apelante/Estado do Piauí quanto ao argumento de que, com o surgimento de novo regime remuneratório, extinguiu-se o direito ao adicional por tempo de serviço, contudo, manteve-se o pagamento para aqueles servidores que já percebiam tal benefício com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação. Diante disso, não há que falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37, XV), o que ocorreu no caso em apreço. [...] Portanto, acompanhando o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, conclui-se que a Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida (fls. 132-133). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF”. (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 7.458.831/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9.3.2018; AgInt nos EAREsp n. 1.371.200/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 13.9.2019; e REsp 1.722.691/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15.3.2019. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Dessarte: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) A propósito: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Na hipótese, o Embargado protocolou “pedido de correção de erro material” no dia 23.05.2021, no entanto, foi erroneamente recebido como Embargos de Declaração, cujo prazo máximo de recebimento seria até o dia 17.05.2023, tornando-o, então, intempestivo. Contudo, a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício. Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, que encontra guarida no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. [...] Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada na vigência do CPC/15, em que esta Colenda Câmara, à unanimidade, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso. Entretanto, o Acórdão, de fato, deixa de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC. Portanto, torna-se viável a majoração dos honorários sucumbências, pois “somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do CPC” (AgInt no AResp nº 829.107). Vale dizer, admite-se tal acréscimo apenas sobre verba anteriormente fixada, como se deu na hipótese. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 85, §11, do CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ (fls. 203-205, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Em consonância: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Outrossim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN