Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979118/SP (2025/0032939-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CLEBER STEVENS GERAGE
ADVOGADO: CLÉBER STEVENS GERAGE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP355105
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLEBER STEVENS GERAGE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER STEVENS GERAGE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2022624-38.2025.8.26.0000, assim ementado: HABEAS CORPUS. PECULATO. IMPETRAÇÃO BUSCANDO O LEVANTAMENTO DO SIGILO DOS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL. (1) CABIMENTO DO "HABEAS CORPUS". IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO PANACEIA DE QUAISQUER OBJETIVIDADES JURÍDICAS, DEVENDO RESTRINGIR-SE À GARANTIA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. (2) INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. O "habeas corpus", tal como está no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, é instrumento que se destina a garantir o direito à liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que este sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em tal direito, por ilegalidade ou abuso de poder, a ação constitucional não podendo ser utilizada como panaceia de quaisquer objetividades jurídicas, devendo restringir-se à garantia do direito de locomoção. Precedentes do STF (HC 229.129-AgR/BA Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 15/08/2023 D Je de 21/08/2023 e HC 226.814- AgR/MG Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 15/05/2023 D Je de 19/05/2023). 2. Indeferimento liminar do "habeas". (e-STJ, fl. 78) Em seu arrazoado, o impetrante alega necessidade de acesso aos autos, visando garantir a transparência e o interesse público. Aduz que a sua negativa configura cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. Requer a "concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, permitindo o acesso aos autos da Apelação Criminal nº 1004736-31.2022.8.26.004" (e-STJ, fl. 5). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, faz-se necessário destacar que "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção." (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; grifou-se). Demais disso, o Tribunal de origem asseverou: Ao fim e ao cabo, eventual análise envolvendo a possibilidade (ou não) do levantamento do sigilo nos autos da referida ação penal é medida a ser avaliada por este Relator no bojo da própria ação penal e não pela via estreita do "writ", que não se presta para decidir sobre questões não relacionadas ao direito de ir e vir de determinado paciente (não indicado). Não bastasse, o próprio impetrante não indicou nenhuma autoridade coatora, a inviabilizar, também, o conhecimento deste "habeas" (lembrando que os autos n. 1004736-31.2022.8.26.0048 estão em grau recursal)." (e-STJ, fls. 80-81). De fato, não se verifica hipótese de cabimento do presente habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente, que se trata de investigado solto, aguardando o julgamento dos autos n. 1004736-31.2022.8.26.0048 que estão em grau recursal, onde será analisada a possibilidade do levantamento do sigilo da ação penal. Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS