Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804620/CE (2024/0445125-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: OSMADINA GALVAO SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ HÉLIO ARRUDA BARROSO - DF021248
PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE017677
MARCIO CAVALCANTE ARAUJO - CE024799
PAULO CÉZAR NOBRE MACHADO FILHO - CE038484
ZAIRA UMBELINA RABELO DE LIMA - CE018684
AGRAVADO: ADRIANA NUNES GALVAO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ MAGALHÃES - CE014820
RAFAELLA PRATA DE ALMEIDA - CE022575
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMADINA GALVÃO SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação nos autos de ação anulatória de negócio jurídico. O julgado foi assim ementado (fl. 186): EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO FORMALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERMÉDIO DE SIMULAÇÃO. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da questão consiste em examinar se ficou caracterizada a decadência da pretensão contida na inicial. 3. Ao compulsar os fólios processuais, adianto que assiste razão aos argumentos ventilados na tese recursal, visto que, da análise da petição inicial, observa-se que a pretensão da parte autora, ora apelante, não se restringe a arguir a anulabilidade da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com fundamento apenas na ausência de consentimento dos demais descendentes – que, de fato, submete-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 179 c/c caput do art. 496 do Código Civil) –, na medida em que também comporta discussão relativa à nulidade do negócio jurídico decorrente de suposta simulação e consequente doação inoficiosa. 4. Nessa ordem de ideais, é assente o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo de pleno de direito, e, portanto, insuscetível de convalidação, motivo pelo qual não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência. 5. Dito isso, ao considerar que a ação judicial veicula pretensão centrada na nulidade do negócio jurídico em face de suposta simulação, não há que falar em decadência do direito vindicado pela parte recorrente, impondo-se a anulação do decisum e o reprocessamento do feito, porquanto o debate tratado nestes autos não está em condições de imediato julgamento. 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Os embargos de declaração opostos não foram providos. Eis a ementa (fl. 299): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO FORMALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ALEGADO VÍCIO DE SIMULAÇÃO. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação anulatória. 2. No caso específico, o recurso visa a eliminar possível omissão existente na decisão colegiada, por deixar de apreciar a tese invocada nas contrarrazões ao recurso de apelação, no sentido de que a pretensão de anular a venda de ascendente à descendente tem prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados da data da conclusão do negócio, mesmo que fundada em simulação. 3. Conforme discriminado no acórdão, da leitura da petição inicial, observa-se que a pretensão da parte autora/embargada não se restringiu a arguir a anulabilidade da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com fundamento apenas na ausência de consentimento dos demais descendentes, o que, de fato, submete-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (artigo 179 c/c caput do artigo 496 do Código Civil). Em verdade, constatou-se que a pretensão autoral também comporta discussão relativa à nulidade do negócio jurídico decorrente de suposta simulação e consequente doação inoficiosa, questões que transcendem a mera perspectiva de anulabilidade do negócio jurídica pela falta de consentimento dos demais descendentes no processo de alienação entre ascendente e descendente. 4. Ou seja, havendo arguição de nulidade do negócio jurídico simulado, a pretensão autoral não se submete a prazo prescricional ou decadencial, pois referido vício é insuscetível de convalidação (STJ – AgInt no REsp: 1702805 DF; AgInt no AREsp: 1342222 DF; AgInt no REsp n. 1.388.527/MT; AgInt no REsp n. 1.577.931/GO). 5. Assim, ao vislumbrar que a ação judicial veicula pretensão centrada na nulidade do negócio jurídico em face de suposta simulação, não há que falar em decadência do direito vindicado nos autos, o que impôs a anulação do decisum e a consequente determinação de reprocessamento do feito. 6. Em consequência, inexiste vício de omissão a ser sanado, sabendo-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já apreciada. 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 167, 169, 179 e 496, caput, do Código Civil. No recurso especial, a parte ora agravante alega que, "no caso em tela, ao deixar de reconhecer a decadência do direito da Recorrida de questionar compra e venda com base em simulação entre ascendente e descendente e em doação inoficiosa, o acórdão objurgado contrariou os arts. 167, 169, 179 e 496, caput, do CC/2002, aplicando indevidamente os dois primeiros dispositivos legais e deixando equivocadamente de aplicar os dois últimos" (fl. 319). Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal de origem concluiu que, na pretensão centrada na nulidade do negócio jurídico em face de suposta simulação, não há que falar em decadência do direito vindicado pela parte recorrente. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 188-189): O cerne da questão consiste em examinar se ficou caracterizada a decadência da pretensão contida na inicial. Ao compulsar os fólios processuais, adianto que assiste razão aos argumentos ventilados na tese recursal, visto que, da análise da petição inicial, observa-se que a pretensão da parte autora/apelante não se restringe a arguir a anulabilidade da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com fundamento apenas na ausência de consentimento dos demais descendentes – que, de fato, submete-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 179 c/c caput do art. 496 do Código Civil) –, na medida em que também comporta discussão relativa à nulidade do negócio jurídico decorrente de suposta simulação e consequente doação inoficiosa. [...] Nessa ordem de ideais, é assente o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo de pleno de direito, e, portanto, insuscetível de convalidação, motivo pelo qual não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência. Presentes essas razões de decisão, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA